TJTO - 0000943-73.2022.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAR1ECIV
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26/08/2025 15:32
Trânsito em Julgado
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23/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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30/07/2025 03:56
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000943-73.2022.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000943-73.2022.8.27.2732/TO APELANTE: MARINA RODRIGUES DE FRANCA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)APELANTE: ODONTOPREV S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB BA011552) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por ODONTOPREV S/A, contra julgamento proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONDIZENTE COM O CASO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, na qual recebe seu benefício previdenciário.
A parte autora alega que sofreu descontos indevidos referentes ao serviço “ODONTOPREV S/A”, sem sua autorização ou contratação, totalizando R$ 225,81.
Postula indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos; e (ii) determinar se há dano moral indenizável em razão da privação de parte do benefício previdenciário do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, arts. 2º e 3º, § 2º), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.A instituição financeira não juntou aos autos documentos que comprovassem a contratação do serviço, descumprindo seu ônus probatório (CPC, art. 373, II).
A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o art. 14 do CDC.O desconto indevido em conta bancária na qual o consumidor recebe benefício previdenciário constitui ato ilícito, sendo irrelevante a ausência de culpa da instituição financeira, pois se trata de fortuito interno inerente ao risco do empreendimento.A privação indevida de valores recebidos a título de benefício previdenciário impacta diretamente o sustento do consumidor, configurando dano moral presumido, conforme jurisprudência consolidada.
O arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.A restituição dos valores deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não houve comprovação de erro justificável.
Entretanto, carece de interesse recursal da apelante nesse ponto, uma vez que na instância inferior já houve a condenação da apelada na restituição em dobro, ou seja, na forma pretendida pela recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ).
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos efetuados em conta bancária de consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.A ausência de comprovação da regular contratação do serviço impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
No presente caso, carece de interesse recursal a parte recorrente uma vez que na instância inferior já houve a condenação da apelada na restituição em dobro, ou seja, na forma pretendida pela recorrente.A retenção indevida de valores oriundos de benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo cabível indenização pecuniária em valor proporcional à gravidade da lesão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 54; TJTO, Apelação Cível nº 0000507-27.2024.8.27.2706, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 10/12/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000893-70.2023.8.27.2713, Rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 30/10/2023; TJTO, Apelação Cível, 0007084-82.2020.8.27.2731, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 27/09/2023, juntado aos autos em 28/09/2023; TJTO, Apelação Cível, 0000026-54.2022.8.27.2732, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 21/06/2023. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000943-73.2022.8.27.2732, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2025) Em suas razões recursais, o Recorrente indicou como violados os artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil Brasileiro.
Segundo o Recorrente, a decisão impugnada violou os dispositivos legais mencionados ao reconhecer a existência de responsabilidade civil e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por suposta cobrança indevida de plano odontológico.
Argumentou que não restou demonstrado o dano efetivo, tampouco a prática de ato ilícito por parte da Recorrente, inexistindo o nexo de causalidade entre sua conduta e o suposto prejuízo alegado.
Defendeu que, mesmo em hipótese de inexistência de contrato válido, não se configuraria automaticamente o dever de indenizar, ante a ausência de demonstração de abalo moral.
Acrescentou que o valor arbitrado a título de dano moral mostra-se excessivo, desproporcional à suposta lesão e em desacordo com os critérios de moderação e razoabilidade previstos no art. 944 do Código Civil.
Além disso, sustentou que a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional e que não haveria óbice ao conhecimento do recurso especial pela Súmula 7/STJ, pois o que se pretende é a revaloração de provas já constantes dos autos, e não o seu reexame.
Ao final, pugnou pela reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a inexistência do dever de indenizar ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Quanto ao permissivo constitucional, o recurso foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com alegação de ofensa a dispositivos de lei federal, notadamente os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
Nesse ponto, observa-se que a parte recorrente atendeu ao requisito formal de indicação clara e expressa do dispositivo legal supostamente violado, não incidindo, portanto, em deficiência de fundamentação que ensejasse aplicação da Súmula 284 do STF por analogia.
No que se refere ao prequestionamento, elemento essencial para viabilização do Recurso Especial, verifica-se que a matéria jurídica ventilada no apelo extremo – notadamente a alegada inexistência de responsabilidade civil diante da ausência de demonstração de ilicitude, dano ou nexo causal – foi efetivamente apreciada pelo acórdão recorrido.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins enfrentou expressamente a questão da responsabilidade civil da recorrente, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a existência de ato ilícito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como a ausência de prova de contratação regular por parte da recorrente.
Assim, encontra-se preenchido o requisito do prequestionamento (arts. 1025 do CPC e Súmula 211 do STJ), inexistindo omissão relevante a justificar alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Entretanto, quanto à alegação de violação dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, a insurgência da recorrente está amparada, em sua maior parte, na tese de inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, e na suposta desproporcionalidade do quantum fixado a título de indenização.
Contudo, o acórdão recorrido fundamentou sua decisão na ausência de prova da contratação do serviço de plano odontológico e no caráter alimentar do benefício previdenciário atingido pelos descontos.
Reconheceu, portanto, a falha na prestação do serviço e a consequente violação de direitos da personalidade da parte autora, especialmente diante de sua condição de vulnerabilidade, tratando-se de pessoa idosa que sobrevive com um salário mínimo, o que denota gravidade do dano moral.
A pretensão da recorrente, nesse ponto, demanda reexame da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, sobretudo quanto à configuração do ato ilícito e ao nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano experimentado pela parte autora.
Tal providência encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Embora a recorrente alegue tratar-se de mera revaloração da prova, verifica-se que sua argumentação exige, na prática, rediscussão sobre a suficiência das provas produzidas para justificar a condenação, o que não se coaduna com a função do recurso especial, restrita à interpretação e aplicação de normas federais, sem incursão na matéria probatória.
Outrossim, quanto à alegação de desproporcionalidade no arbitramento da indenização, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a revisão do quantum indenizatório somente é possível em hipóteses excepcionais, quando fixado em valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais alinha-se aos parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte Superior em casos análogos, inclusive nos próprios precedentes colacionados pelo acórdão recorrido, não se revelando desarrazoado ou excessivo a ponto de justificar excepcional intervenção do STJ nesse aspecto.
Por fim, no que tange à alegada ofensa ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à proporcionalidade da indenização, também não se vislumbra violação direta à norma federal capaz de ensejar o conhecimento do recurso.
A aplicação do referido dispositivo legal envolve, no caso, juízo de equidade e apreciação de fatos e provas, de modo que sua reapreciação esbarra igualmente no óbice da Súmula 7 do STJ.
Diante de todo o exposto, verifica-se que, embora presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, o recurso não logra ultrapassar os requisitos específicos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo no que concerne à vedação ao reexame de fatos e provas e à impossibilidade de revisão do quantum indenizatório nas hipóteses em que não se constata valor irrisório ou excessivo.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
28/07/2025 15:58
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
20/07/2025 17:43
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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20/07/2025 17:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/07/2025 12:36
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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07/07/2025 12:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000943-73.2022.8.27.2732/TO (originário: processo nº 00009437320228272732/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: MARINA RODRIGUES DE FRANCA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 27/05/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
09/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 12:42
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
07/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
27/05/2025 08:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
06/05/2025 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 15:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
05/05/2025 15:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
05/05/2025 13:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
05/05/2025 13:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
05/05/2025 11:21
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
05/05/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
-
10/04/2025 11:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 355
-
18/03/2025 10:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
18/03/2025 10:50
Juntada - Documento - Relatório
-
25/02/2025 13:04
Conclusão para despacho
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24/02/2025 17:42
Processo Reativado - Novo Julgamento
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24/02/2025 17:42
Recebidos os autos - TOPAR1ECIV -> TJTO
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08/04/2024 13:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAR1ECIV
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08/04/2024 13:43
Trânsito em Julgado
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02/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/03/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
14/03/2024 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/02/2024 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/02/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 09:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
22/02/2024 09:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/02/2024 19:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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21/02/2024 19:01
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo - por unanimidade
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21/02/2024 17:11
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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21/02/2024 17:11
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2024 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2024 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
29/01/2024 11:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/02/2024 00:00</b><br>Sequencial: 482
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18/01/2024 16:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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18/01/2024 16:31
Juntada - Documento - Relatório
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12/12/2023 17:05
Conclusão para julgamento
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12/12/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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