TJTO - 0002489-51.2022.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002489-51.2022.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: MARIA THIODORA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM ANÚNCIO VEICULADO EM REDE SOCIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta em face do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
A autora alegou ter sido vítima de golpe ao adquirir uma escova secadora de cabelos por meio de anúncio patrocinado na plataforma da ré, efetuando pagamento no valor de R$ 87,20 a terceiro desconhecido, sem receber o produto.
Pleiteou a condenação da plataforma à restituição do valor pago, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e obrigação de aprimorar os mecanismos de fiscalização dos anúncios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o provedor de aplicação que veicula anúncio patrocinado responde objetivamente por fraude praticada por terceiro na plataforma; (ii) estabelecer se a ausência de fiscalização prévia dos anúncios caracteriza falha na prestação do serviço; e (iii) determinar se a configuração de relação de consumo é suficiente, por si só, para gerar a responsabilidade da plataforma pelo golpe sofrido pela usuária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, salvo nos casos em que reste comprovado o defeito inexistente ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º, I e II). 4.
O Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) estabelece que o provedor de aplicação não responde civilmente por conteúdos gerados por terceiros, salvo quando descumpre ordem judicial específica de remoção (arts. 19 e 21).
No caso concreto, não houve qualquer notificação judicial prévia dirigida à ré. 5.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que plataformas digitais que apenas hospedam anúncios, sem intermediação ou garantia da operação comercial, não respondem pelos vícios do produto ou por fraudes praticadas por terceiros (REsp 1.444.008/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE 09/11/2016). 6.
A autora não comprovou a existência do anúncio fraudulento nos autos, limitando-se a juntar extrato de pagamento sem vinculação objetiva com a plataforma ré, o que revela descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 7.
Não houve demonstração de benefício econômico direto da plataforma em relação ao negócio fraudulento, tampouco de intermediação ou atuação como marketplace.
O Facebook apenas disponibilizou espaço publicitário, não tendo figurado como parte na transação ou recebido qualquer valor. 8.
Configura-se, no caso, culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, o que afasta a responsabilidade da ré pela reparação dos danos materiais e morais, conforme previsão do art. 14, §3º, II, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O provedor de aplicação de internet que apenas hospeda anúncios de terceiros não responde objetivamente por fraudes praticadas por usuários da plataforma, salvo em caso de descumprimento de ordem judicial específica para remoção do conteúdo ilícito. 2. A mera existência de relação de consumo não gera, por si só, dever de fiscalização prévia dos anúncios ou obrigação de indenizar por golpes praticados por terceiros, quando a plataforma não intermedeia a operação comercial. 3. A ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do provedor e o dano alegado afasta a responsabilidade civil por falha na prestação do serviço. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, II; Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 18, 19 e 21; Código de Processo Civil, art. 373, I e II; Código Civil, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.444.008/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE 09/11/2016; TJSP, Apelação Cível nº 1015825-45.2023.8.26.0071, Rel.
Des.
Hélio Nogueira, j. 31/01/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1028230-60.2022.8.26.0003, Rel.
Des.
Almeida Sampaio, j. 23/05/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000177-35.2022.8.27.2727, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 09/04/2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, ao tempo que suspendo a exigibilidade do pagamento, ante a gratuidade da justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
25/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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25/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/08/2025 15:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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25/08/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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06/08/2025 15:22
Juntada - Documento - Informações
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05/08/2025 14:05
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002489-51.2022.8.27.2737/TO (Pauta: 559) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: MARIA THIODORA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 559
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23/07/2025 16:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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23/07/2025 16:33
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 13:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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