TJTO - 0003699-69.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003699-69.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: JUCIARA RAIOL MACEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEYBE OLIVEIRA GOMES (OAB TO011096) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO DE CPF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por cidadã que teve seu nome indevidamente inscrito em dívida ativa e protestado em razão de cobrança de IPTU referente a imóvel que não lhe pertence, localizado no Lote/Terreno 02, Quadra 04 do Loteamento Residencial Jardim Nova América, no Município de Porto Nacional.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar o Município ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
Ambas as partes interpuseram recursos de apelação: a autora pleiteando majoração da indenização e dos honorários advocatícios, e o Município requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da verba sucumbencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devida indenização por danos morais em razão da inscrição indevida em dívida ativa e protesto do nome da autora; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração ou redução; (iii) determinar os critérios aplicáveis à incidência de correção monetária, juros moratórios e ao percentual dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Município, por força do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, é objetiva, sendo suficiente a comprovação do fato lesivo e do nexo causal, não se exigindo a demonstração de culpa ou dolo da Administração Pública. 4.
Restou incontroverso que o nome da autora foi incluído na dívida ativa e posteriormente protestado em razão de débito de IPTU de imóvel que não lhe pertencia, configurando falha administrativa e dano à sua esfera moral, a ensejar reparação. 5.
O argumento de que a exclusão do débito ocorreu em outro processo por reconhecimento administrativo não afasta o dano já consumado, tampouco a responsabilidade do Município pelos efeitos jurídicos e pessoais da cobrança indevida. 6.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, considerando a extensão do dano e as condições econômicas das partes, sem incorrer em enriquecimento sem causa. 7.
A atualização do valor da condenação deve seguir os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação da Taxa SELIC de forma única, conforme art. 3º da referida emenda, afastando-se, por consequência, a incidência das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Considerando o grau de zelo, a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% é compatível com os parâmetros do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Ademais, fixa-se honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos e não providos.
Tese de julgamento:”1.
A inscrição indevida em dívida ativa e o subsequente protesto do nome de pessoa alheia à titularidade do imóvel gera dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos causados por seus agentes. 2.
O dano moral, quando decorrente de protesto indevido, prescinde de demonstração de prejuízo concreto, sendo presumido em razão da gravidade objetiva do ato ilícito. 3.
A fixação da indenização por danos morais deve atender à proporcionalidade, às circunstâncias do caso concreto e à dupla finalidade reparadora e pedagógica da medida compensatória. 4.
A atualização de condenações contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da ação, deve observar o índice da Taxa SELIC, de forma única e acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 5.
A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais deve refletir a complexidade do feito, o grau de zelo profissional e o tempo despendido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, X, e art. 37, § 6º; Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil de 2015, art. 85, §§ 2º e 11; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de Apelação interpostos para manter inalterada a sentença que julgou procedentes os pedidos da autora e, por consequência, condenou o MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fixo, ainda, os honorários recursais, em favor da autora em 5% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 11:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:02
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003699-69.2024.8.27.2737/TO (Pauta: 568) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: JUCIARA RAIOL MACEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): GLEYBE OLIVEIRA GOMES (OAB TO011096) APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO (RÉU) PROCURADOR(A): MURILLO DUARTE PORFÍRIO DI OLIVEIRA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 568
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23/07/2025 17:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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23/07/2025 17:11
Juntada - Documento - Relatório
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11/07/2025 14:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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