TJTO - 0008817-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 36 e 35
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25/08/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008817-06.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Valentin Marchioro e Rejane Vieira contra decisão interlocutória que indeferiu exceção de pré-executividade, no âmbito de ação de execução de título extrajudicial.
Sustentam os agravantes: (i) a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento de diligências, (ii) a consequente prescrição da pretensão executiva e (iii) a inexigibilidade da cédula de crédito bancário, por ausência de testemunhas e não apresentação do original.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a citação por edital observou o requisito do esgotamento prévio dos meios disponíveis para localização dos executados, conforme art. 256, §3º, do CPC; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão executiva, à luz do art. 206, §5º, I, do Código Civil e da validade da citação; e (iii) determinar se a ausência de testemunhas e de apresentação do original compromete a força executiva da cédula de crédito bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por edital mostra-se válida, pois precedida de várias diligências infrutíferas para localização dos devedores, incluindo expedição de cartas precatórias, consultas a bases de dados judiciais e diligências presenciais, conforme art. 256, II e §3º, do CPC. 4.
A alegação de prescrição não subsiste, pois a ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos (art. 206, §5º, I, do CC), e o despacho que ordena a citação por edital interrompe validamente a prescrição (art. 202, I, do CC), sendo irrelevante a posterior discussão sobre a regularidade formal da citação. 5.
A curadoria especial nomeada após a citação por edital impede o curso da prescrição, nos termos do art. 197, III, do Código Civil. 6.
A exceção de pré-executividade não é via adequada para discutir questões que demandam dilação probatória, como a análise da regularidade da citação ou da prescrição não evidente de plano. 7.
A ausência de assinatura de testemunhas não retira a força executiva da cédula de crédito bancário, que possui disciplina própria (Lei nº 10.931/2004), conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp 1.291.575/PR.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:A citação por edital é válida quando precedida de diligências exaustivas para localização do devedor, nos termos do art. 256, §3º, do CPC.
O despacho que ordena a citação por edital interrompe o prazo prescricional da pretensão executiva, conforme art. 202, I, do CC.
A curadoria especial nomeada após a citação por edital impede o curso da prescrição, nos termos do art. 197, III, do Código Civil.
A exceção de pré-executividade é incabível para alegações que exijam dilação probatória.
A cédula de crédito bancário tem força executiva independentemente de assinatura de testemunhas, conforme disciplina específica da Lei nº 10.931/2004 e entendimento do STJ. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º, 256, §3º; CC, arts. 197, III, 202, I, 206, §5º, I; Lei nº 10.931/2004.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.06.2013; TJTO, AI nº 0013881-31.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 06.11.2024; TJTO, AI nº 0007813-65.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 31.07.2024; TJTO, AI nº 0004888-62.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 09.07.2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
22/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 17:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008817-06.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 554) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: REJANE VIEIRA ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) AGRAVANTE: VALENTIN MARCHIORO ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 554
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23/07/2025 09:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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23/07/2025 09:18
Juntada - Documento - Relatório
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07/07/2025 17:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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07/07/2025 17:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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07/07/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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02/07/2025 18:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 06:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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10/06/2025 08:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/06/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 19:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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04/06/2025 19:49
Despacho - Mero Expediente
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04/06/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/06/2025 08:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VALENTIN MARCHIORO - Guia 5390714 - R$ 160,00
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04/06/2025 08:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 106 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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