TJTO - 0004880-80.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 08:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0004880-80.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAREQUERENTE: SAMILA FERREIRA DA LUZ (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIANO BARBOSA DA COSTA (OAB TO006095) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS INICIAIS.
DESISTÊNCIA E EXONERAÇÃO DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA MESMO CARGO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame necessário interposto contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada na 15ª colocação em concurso público para o cargo de agente de combate às endemias, inicialmente com 10 vagas para provimento imediato e 40 para cadastro de reserva.
A impetrante postulou sua nomeação, alegando (i) a reclassificação dentro das vagas em razão de desistências e exonerações de candidatos melhores posicionados e (ii) a ocorrência de contratações temporárias para o mesmo cargo durante a vigência do certame, demonstrando preterição indevida.
O juízo de origem acolheu o pedido, reconhecendo o direito subjetivo à nomeação com fundamento no Tema 784 da Repercussão Geral do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a aprovação da candidata, inicialmente fora do número de vagas ofertadas, convola-se em direito subjetivo à nomeação em razão da desistência e exoneração de candidatos melhores classificados; (ii) estabelecer se a contratação temporária para o mesmo cargo, durante a validade do concurso, caracteriza preterição arbitrária a ensejar o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à nomeação do candidato aprovado fora das vagas inicialmente previstas surge quando, por desistência ou exoneração de candidatos melhores classificados, este passa a figurar dentro do número de vagas ofertado no edital. 4.
A contratação temporária para o mesmo cargo, durante a vigência do concurso, quando existente candidato aprovado, configura preterição arbitrária e imotivada, vedada pela jurisprudência do STF (Tema 784) e do STJ. 5.
A demonstração da necessidade do serviço e da existência de vagas, associada à contratação de pessoal por via precária, elimina a discricionariedade administrativa quanto à nomeação e torna o ato vinculado. 6.
A jurisprudência do STF e do STJ reconhece o direito subjetivo à nomeação do candidato que, em razão de desistência, exoneração ou preterição, se reposiciona dentro do número de vagas previstas no edital. 7.
A sentença de primeiro grau encontra-se em consonância com os princípios constitucionais da administração pública e com a orientação firmada pela Suprema Corte quanto ao direito à nomeação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Reexame necessário desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previstas adquire direito subjetivo à nomeação quando, por desistência ou exoneração de candidatos melhores classificados, passa a figurar dentro das vagas do edital. 2. A contratação temporária de servidores para o mesmo cargo, durante a vigência do concurso, configura preterição arbitrária e enseja o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado. 3. A existência de necessidade do serviço e de vaga efetiva, aliada à preterição injustificada, vincula a Administração à nomeação do candidato aprovado no concurso público. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015 (Tema 784); STJ, REsp 1.817.360/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.10.2019; TJTO, Apelação Cível 0036853-20.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 11.11.2020.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da remessa necessária para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Sem honorários recursais, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:02
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Remessa Necessária Cível Nº 0004880-80.2024.8.27.2713/TO (Pauta: 545) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA REQUERENTE: SAMILA FERREIRA DA LUZ (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO BARBOSA DA COSTA (OAB TO006095) REQUERIDO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS - COLINAS DO TOCANTINS (IMPETRADO) ADVOGADO(A): TÁTIA GONÇALVES MIRANDA (OAB TO005180) ADVOGADO(A): WYLLY FERNANDES DE SOUZA RÊGO (OAB TO004837) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): TÁTIA GONÇALVES MIRANDA PROCURADOR(A): WYLLY FERNANDES DE SOUZA RÊGO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 545
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22/07/2025 18:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 18:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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15/07/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/07/2025 17:58
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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11/07/2025 17:58
Despacho - Mero Expediente
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04/07/2025 17:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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