TJTO - 0007557-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007557-88.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: NORTE BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA COM ATRASO.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO.
INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por NORTE BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, que indeferiu a aplicação de multa cominatória (astreintes) no cumprimento de sentença nº 0004322-08.2019.8.27.2706, sob o fundamento de que a obrigação de fazer imposta ao MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA havia sido cumprida, esvaziando a finalidade coercitiva da penalidade.
Na origem, fixou-se prazo de 30 dias para apresentação de medições, contratos e documentos comprobatórios da execução de serviço público de coleta de lixo nos cinco anos anteriores à ação, com multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
O Município apresentou documentos parciais e apenas após quase dois anos juntou integralmente os documentos requisitados, configurando mora injustificada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento tardio da obrigação afasta a incidência das astreintes previamente fixadas; e (ii) estabelecer se a conduta protelatória do Município justifica a aplicação do valor máximo da multa cominatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A multa cominatória prevista no art. 536, § 1º, do CPC possui natureza coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, não se confundindo com sanção indenizatória ou punitiva. 4.O cumprimento tardio da obrigação não afasta as consequências do descumprimento pretérito, sendo legítima a exigência da multa pelo período de mora, sob pena de esvaziar sua função de garantir a efetividade das decisões judiciais. 5.A jurisprudência do STJ, no REsp 1.778.885/DF, reconhece que não há enriquecimento sem causa quando a multa é proporcional à resistência da parte em cumprir a decisão judicial. 6.Houve mora injustificada de 622 dias, caracterizada pela apresentação incompleta e intempestiva dos documentos solicitados, demonstrando conduta procrastinatória que frustrou a efetividade da tutela jurisdicional. 7.A manutenção da multa fixada mostra-se razoável e proporcional, pois visa desestimular comportamentos de desobediência às determinações judiciais e preservar a autoridade das decisões.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.O cumprimento tardio da obrigação não afasta a incidência das astreintes pelo período de descumprimento. 2.A multa cominatória mantém sua função coercitiva e deve ser exigida quando comprovada mora injustificada do devedor. 3.A fixação proporcional das astreintes não configura enriquecimento sem causa, mas medida legítima para garantir a efetividade das decisões judiciais. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 536, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.778.885/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 15/05/2019; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012047-32.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
José Ribamar Mendes Júnior, julgado em 09/12/2020; TJTO, Apelação Cível nº 0008002-29.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 25/11/2020.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão do Evento 168, condenando o Município de Araguaína/TO ao pagamento da multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada nos termos da decisão (Evento 108), nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
22/08/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/08/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/08/2025 17:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
21/08/2025 17:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
20/08/2025 14:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
20/08/2025 14:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
18/08/2025 10:34
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
-
01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007557-88.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 381) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: NORTE BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213) ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARAGUAINA PROCURADOR(A): GUSTAVO FIDALGO E VICENTE PROCURADOR(A): JOSE PINTO QUEZADO PROCURADOR(A): DJAIR BATISTA DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 381
-
17/07/2025 15:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
17/07/2025 15:18
Juntada - Documento - Relatório
-
08/07/2025 13:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
08/07/2025 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
20/06/2025 00:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 13:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
14/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 10:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
14/05/2025 10:29
Despacho - Mero Expediente
-
13/05/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 14:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 168 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003359-91.2024.8.27.2716
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Domingas Cleidiane Cirqueira Soares Silv...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/12/2024 22:19
Processo nº 0003359-91.2024.8.27.2716
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Domingas Cleidiane Cirqueira Soares Silv...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 11:51
Processo nº 0019234-78.2017.8.27.2706
Oersivon Donizeth Porte
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/10/2017 18:35
Processo nº 0019234-78.2017.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Oersivon Donizeth Porte
Advogado: Ueder Barbosa Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 13:35
Processo nº 0007835-89.2025.8.27.2700
Cooperativa Agropecuaria Fronteira da Am...
Estado do Tocantins
Advogado: Raimundo Nonato Fraga Sousa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/05/2025 15:30