TJTO - 0000857-70.2024.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000857-70.2024.8.27.2720/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: ALEXANDRE CAMPOS LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA VASCONCELOS DE MENEZES (OAB TO04772B) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DADOS NO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (CNES).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, a qual julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de ato ilícito e dano apto a gerar indenização por danos morais.
O apelante sustenta a existência de dano moral in re ipsa pela manutenção indevida de seu nome no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) após a exoneração.
O apelado apresentou contrarrazões com preliminar de revogação da gratuidade da justiça, e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a manutenção do benefício da gratuidade da justiça diante da alegada incompatibilidade de renda; (ii) definir se a manutenção indevida do nome do ex-servidor no CNES, por três meses após a exoneração, gera direito à indenização por danos morais sob a tese do dano in re ipsa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser mantido, pois a parte recorrente comprovou insuficiência financeira mediante declaração de pobreza e contracheques, não tendo o apelado apresentado prova hábil para afastar a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, sendo exigidos a demonstração do fato, do dano e do nexo causal para configuração do dever de indenizar. 5.
A omissão do Município restou incontroversa, pois o nome do apelante permaneceu no CNES após a exoneração; contudo, inexiste prova de que tal fato gerou dano concreto, sendo insuficiente a mera demonstração da permanência no cadastro. 6.
A configuração do dano moral in re ipsa não se aplica ao caso concreto, pois a jurisprudência majoritária, incluindo precedentes dos Tribunais Estaduais, exige a demonstração de efetivo prejuízo em hipóteses de manutenção indevida em registros funcionais, afastando a presunção de dano para casos que se traduzem em meros aborrecimentos. 7.
A veiculação midiática mencionada pelo autor decorreu de iniciativa do próprio apelante, não se identificando nexo de causalidade entre a omissão do ente público e qualquer abalo à honra ou imagem do recorrente. 8.
O breve período de manutenção indevida no CNES não enseja indenização, ante a ausência de prova de efetivo prejuízo, conforme consolidado nos precedentes citados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida quando a parte comprova insuficiência financeira mediante declaração e documentos, não afastada por prova em contrário. 2.
A manutenção indevida do nome de ex-servidor no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) após exoneração, desacompanhada de prova de efetivo prejuízo, não configura dano moral indenizável, por não se tratar de hipótese de dano in re ipsa. 3.
A mera manutenção de registro funcional equivocado caracteriza-se como mero aborrecimento, não gerando obrigação de indenizar quando não demonstrados lesão aos direitos da personalidade ou prejuízo concreto. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; art. 37, § 6º; CPC, arts. 98 e 373, II; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 841526, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016; STJ, AgRg no AREsp 821839/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26/04/2016; TJTO, AI nº 0009150-94.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 09/12/2021; TJTO, AI nº 0008623-79.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 09/09/2020; TJ-BA, AC nº 0000825-88.2009.8.05.0041, Rel.
Des.
Mauricio Kertzman Szporer, j. 08/08/2022; TJ-SE, AC nº 0005446-37.2017.8.25.0027, Rel.
Des.
Alberto Romeu Gouveia Leite, j. 24/09/2019; TJ-MG, AC nº 5003642-15.2017.8.13.0016, Rel.
Des.
Elias Camilo, j. 25/10/2018; TJ-RS, AC nº *00.***.*05-60, Rel.
Des.
Nelson Antônio Monteiro Pacheco, j. 28/06/2012.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, todavia, a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade da justiça deferida na origem e confirmada nesta oportunidade, conforme art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
22/08/2025 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/08/2025 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 17:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/08/2025 14:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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20/08/2025 14:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:34
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:04
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000857-70.2024.8.27.2720/TO (Pauta: 380) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: ALEXANDRE CAMPOS LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATA VASCONCELOS DE MENEZES (OAB TO04772B) APELADO: MUNICÍPIO DE GOIATINS - TO (RÉU) PROCURADOR(A): RENAN ALBERNAZ DE SOUZA PROCURADOR(A): SERGIO FRANCISCO DE MOURA SOBRINHO Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 380
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27/07/2025 11:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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18/07/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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18/07/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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