TJTO - 0001656-49.2024.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 08:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001656-49.2024.8.27.2709/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: MARIA DA PAZ MACHADO LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
ANUÊNIOS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL n.º 60/1991.
MANUTENÇÃO DO DIREITO À GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS contra sentença que julgou procedente a ação proposta por MARIA DA PAZ MACHADO LEITE, servidora pública municipal no cargo de Técnica de Enfermagem desde 2007, para reconhecer o direito à incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênios), na proporção de 1% ao ano, nos termos do art. 112 da Lei Municipal n.º 60/1991, com pagamento retroativo dos últimos 5 (cinco) anos, além de condenação do ente municipal ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prescrição do direito da autora ao adicional por tempo de serviço; e (ii) verificar a legalidade da condenação do Município ao pagamento das custas e despesas processuais, mesmo diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal n.º 60/1991 estabelece de forma expressa o direito ao adicional por tempo de serviço, na razão de 1% por ano de efetivo exercício, sendo suficiente, para sua percepção, o decurso do tempo no serviço público municipal. 4.
A natureza da obrigação é de trato sucessivo, renovando-se a cada novo período trabalhado, sendo aplicável a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme já observado na sentença de origem, inexistindo, portanto, prescrição do fundo de direito. 5.
Não houve produção de prova pelo ente municipal capaz de infirmar os fatos constitutivos do direito da autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, e, estando ausente sua impugnação oportuna, foi corretamente decretada a revelia. 6.
A condenação ao pagamento das custas e despesas processuais deve ser mantida, pois, nos termos da jurisprudência do TJTO (IAC 8) e da ADI 0025933-55.2017.827.0000, a Lei Estadual n. 3.296/2017, que previa isenção aos entes públicos, foi declarada inconstitucional, sendo devida a cobrança ao vencido, ainda que ente público.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.
As verbas previstas §11 do art. 85 do CPC, serão consideradas quando da fixação dos honorários na fase de liquidação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/08/2025 19:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 16:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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18/08/2025 15:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 19:13
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:04
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001656-49.2024.8.27.2709/TO (Pauta: 353) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): DHIEGO RICARDO SCHUCH APELADO: MARIA DA PAZ MACHADO LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 353
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25/07/2025 18:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:47
Juntada - Documento - Relatório
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10/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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