TJTO - 0001018-76.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001018-76.2025.8.27.2710/TO AUTOR: VALDEILDA SILVA ALMEIDAADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” proposta por VALDEILDA SILVA ALMEIDA em desfavor do MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE/TO, todos regularmente qualificados.
Aduz o autora, em apertada síntese, que foi aprovado em concurso público para o cargo de professora, lotado na Secretaria Municipal de Educação, passando a exercer suas funções junto a Escola Municipal Getúlio Vargas, situada no povoado Agrovila, a 2km da sede do Município.
Ocorre que, por consequência de uma perseguição da atual gestão, a Requerente foi removida “para a Escola Municipal Redenção, localizada no povoado Camarão, a aproximadamente 17 km da sede do município de Praia Norte/TO”, em razão do baixo número de alunos e da redução de turmas da Escola Municipal Getúlio Vargas.
Informa que a referida motivação está eivada de nulidade, vez que contratados servidores temporários para o cargo de professor, alguns foram lotados junto a Escola Municipal Getúlio Vargas Pelo exposto, requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória, para o fim de alcançar a revogação do “ato que determinou a remoção da servidora, determinando seu retorno à lotação anterior, na Escola Municipal Getúlio Vargas, localizada no povoado Agrovila”, sob pena de multa diária; sendo que no mérito pugna pela confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Amparado na manifestação levada a efeito por Hely Lopes Meirelles, reconheço que não resta comprovada a probabilidade do direito.
De acordo com o referido doutrinador, “o servidor poderá adquirir direito à permanência no serviço público, mas não adquirirá nunca direito ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições, salvo os vitalícios, que constituem uma exceção constitucional à regra estatutária.
O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos é indisputável da Administração, por inerente à soberania interna do próprio Estado.
Declina, ainda, que a lotação e a relotação constituem prerrogativas do executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma estatutária.
Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, 16ª ed., p. 361 e 399).
De acordo com o declinado na exordial, exercia e continua exercendo a parte autora atividade de natureza burocrática, com direta vinculação à Secretaria de Administração e Finanças, tendo havido apenas alteração do local de sua lotação, do Hospital Municipal para a Secretaria de Educação, inclusive com permanência na zona urbana da municipalidade requerida.
Diversamente do exposto pela parte autora, não houve remoção, mas simples alteração do local de lotação.
Remoção é o ato administrativo de mudança do servidor para exercer o seu cargo em outra unidade da Administração Pública, por exemplo de uma Secretaria A, para uma Secretaria B, sendo que tal ato poderá ser realizado de ofício ou a pedido.
Já na lotação o servidor permanece vinculado a mesma Secretaria, A ou B, apenas exercendo função em outro local.
Em que pesem lotação e remoção serem atos discricionários, dentro do juízo de discricionariedade do administrador, na lotação não há necessidade, diversamente da remoção[1], de motivação do ato administrativo.
A ausência de motivação alegada pelo servidor teria pertinência caso comprovada a remoção do mesmo, que deve ser objeto de contraditório e ampla defesa, não estando cristalinos nos autos.
Se não bastasse tal fato, necessário alinhavar que o pedido veiculado pela parte autora tem caráter exauriente, vez que pugna pela completa revogação do ato que levou a efeito sua alteração de lotação, em sede de tutela provisória, o que não encontra apoio na legislação pátria, como se infere do §3º do art. 1º da Lei 8.437/92, c/c art. 1º da Lei 9.494/97.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, em especial na modalidade liminar (sem oitiva da outra parte).
Declaro PREJUDICADA a possibilidade de audiência de conciliação, frente a natureza da demanda e DETERMINO que seja a ré citada para, no prazo de 30 dias (art. 335, c/c 183, ambos do CPC), apresentar contestação.
Após o decurso do prazo, dê-se oportunidade a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, devendo serem então as partes parciais da demanda intimadas para especificarem provas.
Ultrapassado o decurso do prazo para especificação de provas, volvam-me os autos conclusos para o julgamento conforme o estado do processo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTE DE POLÍCIA.
REMOÇÃO DE OFÍCIO.
MOTIVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1.
Caso em que o Estado de Sergipe se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso em mandado de segurança reconhecendo a nulidade do ato de remoção, por não atender aos princípios da impessoalidade, publicidade, eficiência e moralidade e determinando que o servidor retorne a suas atividades na lotação anterior. 2.
Na espécie, o ato coator limita-se a trazer o nome do servidor, sua qualificação, lotação de origem e lotação de destino, ou seja, não informa sequer os motivos que justificariam a movimentação. 3.
O ato administrativo de remoção quando não apresenta motivação idônea, com a observância dos princípios e regras administrativas, deve ser considerado nulo.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 61.842/SE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020) -
31/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 23:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:49
Protocolizada Petição
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09/06/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 00:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 17:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 17:27
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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15/05/2025 17:34
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/05/2025 13:11
Conclusão para despacho
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09/05/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 18:13
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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27/03/2025 15:07
Conclusão para despacho
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27/03/2025 15:07
Processo Corretamente Autuado
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24/03/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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