TJTO - 0012151-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393431, Subguia 7490 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012151-48.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002564-36.2025.8.27.2721/TO AGRAVANTE: HENRIQUE BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): GABRIELA ALMEIDA VALENÇA (OAB TO012771)ADVOGADO(A): VINÍCIUS CRUZ MOREIRA (OAB TO007473) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito ativo (tutela antecipada), interposto por HENRIQUE BATISTA DA SILVA, em face da decisão proferida no evento 05 – (DECDESPA1), dos autos originários pela MMª JUÍZA DO JUIZADO ESPECIAL DE GUARAÍ/TO, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TIUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Nº 0002564-36.2025.827.2721/TO, ajuizada pelo recorrente em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL, ora agravado.
Na decisão hostilizada a MMª Juíza do Juizado Especial Cível indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que: (...) "No presente caso, embora o autor alegue prejuízos financeiros e comerciais, não há até o momento processual atual, elementos suficientes que comprovem a verossimilhança do direito alegado pela parte autora.
A suspensão da conta por suposta violação de marca registrada, especialmente diante da denúncia de terceiros e da expressa vedação nas diretrizes da própria rede social quanto à promoção de produtos falsificados, configura fato relevante e de interesse público, sendo necessária apuração mais aprofundada das provas já produzidas nos autos com as que poderão ser produzidas no decorrer do devido processo legal.
A despeito da liberdade de expressão, as redes sociais não são locais imunes as regras do direito e de boa convivência, os bloqueios não são aleatórios ou de desativação unilateral, e antes do exercício do contraditório e da ampla defesa, dependerá do amadurecimento do feito. (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (CPC, artigo 300). (...)” Inconformado com o teor da decisão objurgada, o recorrente interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo, com o intuito de vê-la reformada. Distribuídos, por sorteio eletrônico, vieram-me os autos para relato. (evento 1). É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, verifica-se que a decisão objurgada foi proferida no PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAÍ/TO Nº 0002564-36.2025.827.2721/TO, tendo como Autor o ora recorrente e como Ré, Empresa ora Agravada.
Nestes termos, em que pesem os argumentos suscitados na exordial, verifica-se que no presente caso, o Tribunal de Justiça não tem competência para rever o decisum vergastado eis que, proferido pela Douta Magistrada com atribuição no Juizado Especial Cível de Guaraí/TO, e, portanto, por ser a última instância, compete às Turmas Recursais do próprio Juizado, julgar o recurso interposto.
Conferir alçada recursal ao Tribunal de Justiça afetaria a celeridade das decisões judiciais, típica dos Juizados Especiais: É o entendimento jurisprudencial nesse sentido: “A Justiça Comum Estadual de acordo com a Lei n. 9.099/95, não possui competência para a apreciação de recursos dirigidos contra decisões prolatadas em processos que tramitam perante os Juizados Especiais. (Autos nº. 1146294-1, 17ª Câmara Cível, 29/01/2014, Rel.
Luis Sérgio Swiech.). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O RECURSO.
TURMA RECURSAL.
Este Tribunal não dispõe de competência para apreciar recurso de decisão proveniente do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Inteligência da Lei nº 12.153/2009; art. 1º da Resolução nº 02/2005 do Tribunal Pleno desta Corte - a qual dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais -; e art. 4º da Resolução nº 837/2010 do Conselho da Magistratura.
Declinação da competência para a Turma Recursal... (TJ-RS - AI: *00.***.*39-46 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 31/01/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/02/2012).
Assim sendo, com fulcro no § 1º do artigo 64, do Código de Processo Civil DECLARO de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para a apreciação do presente recurso.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO que sejam os autos remetidos à Turma Recursal do Juizado Cível, com as baixas de estilo no acervo deste Gabinete. -
31/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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31/07/2025 15:43
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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30/07/2025 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/07/2025 17:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393431, Subguia 5377772
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30/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/07/2025 17:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - HENRIQUE BATISTA DA SILVA - Guia 5393431 - R$ 160,00
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30/07/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 17:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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