TJTO - 0004130-33.2023.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004130-33.2023.8.27.2707/TO RÉU: MFSOUSA DE JESUS MEADVOGADO(A): EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB MA008875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - VICÍO OCULTO proposta por FLORIDES ALVES RODRIGUES DE SOUZA em face de MFSOUSA DE JESUS ME.
Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado do mérito previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual.
Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Preliminares) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Compulsando os autos, vê-se que a requerida MFSOUSA DE JESUS ME defendeu sua ilegitimidade passiva.
Contudo, é importante esclarecer que a teoria da asserção, adotada pela doutrina majoritária, se limita ao exame das condições da ação, feito de forma abstrata, ou seja, com base apenas nas afirmações do autor expostas na petição inicial.
Outrossim, se verificada que a narrativa autoral não corresponde aos fatos, o caso será de julgamento improcedente e não de extinção por ilegitimidade passiva.
No caso em tela, não há dúvidas de que a análise da preliminar de ilegitimidade passiva adentrará no mérito da demanda, eis que tem por fundamento a existência ou não de responsabilidade.
Portanto, por não ter cunho preliminar e à luz da teoria da asserção, a referida preliminar será enfrentada no mérito da ação.
Assim sendo, não havendo nenhuma irregularidade a ser sanada a priori, entendo por superadas as questões processuais pendentes, consoante leciona o artigo 357, inciso I, do atual Diploma Processual Civil.
II – DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E OS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS (art. 357, II, CPC/2015) Nesse ponto, registro ser indubitável a aplicabilidade ao caso em tela do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação estabelecida entre as partes contratantes é de consumo, porquanto presentes a figura do consumidor (destinatário final do bem móvel), das fornecedoras (pessoas jurídicas que comercializam tanto o veículo quanto o crédito financeiro necessário ao seu financiamento) e do produto transacionado (automóvel objeto da presente ação).
Destaco, ademais, que com a edição da aludida norma protecionista, visou o legislador harmonizar a sobredita relação de consumo, equilibrando economicamente o relacionamento entre consumidor e fornecedoras, propiciando àquele, por conseguinte, a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva aliada à inversão do ônus da prova, aplicável in casu, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do referido Códex e artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesse toar, importante esclarecer que a atividade probatória recairá sobre a demonstração da existência e caracterização (aparentes ou ocultos) de vícios e/ou defeitos no veículo vergastado, bem como sobre a negativa ou demora da parte suplicada em saná-los, conforme determina o artigo 357, inciso II do referido diploma legal.
Atento à natureza dos fatos e à pretensão inicial, entendo que tais pontos deverão ser objeto de esclarecimentos, que poderá se dar através de prova documental e, principalmente, pericial. Em proêmio, esclareço que o pedido de produção de prova oral pelas partes, é providência desnecessária ao deslinde do litígio, pelos fatos e documentos contidos nos autos e que só postergaria o provimento jurisdicional a ser dado neste processo. À vista disso, INDEFIRO o pedido de prova oral.
III - DO ÔNUS DA PROVA (art. 373 do CPC) Fredie Didier afirma que o ônus da prova é o encargo que se atribui ao sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.
Esse encargo pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes[1].
Não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório.
Dessa forma, nos termos do artigo 373, “caput” do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
No vertente caso é patente a relação de consumo havida entre as partes, tendo a autora apresentado verossimilhança em suas alegações, bem como considerando a sua hipossuficiência para a produção da prova, de modo que perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do inc.
VII do art. 6º do CDC.
E, assim sendo, cabe às rés comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC.
IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na hipótese de ser julgado procedente algum dos pedidos, atinem à responsabilidade civil, bem como suas excludentes, nos termos dos artigos 186 a 188 e artigo 927 e seguintes do Código Civil.
Ademais, considerando que a relação existente entre as partes possui natureza nitidamente consumerista, a questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, segundo a premissa de reparação integral dos danos causados ao consumidor, prevista em seu artigo 6º, inciso VI, inclusive com a inversão do ônus da prova.
V – DELIBERAÇÃO FINAL Destarte, dou o processo por saneado e, tendo em vista a imperiosa necessidade de produção de tal prova pericial para elucidação dos fatos, ACOLHO o pleito autoral, formulado ao evento 70, COTA1 e, via de consequência, nomeio como perito o Engenheiro Mecânico ADALBERTO LACERDA ALMEIDA, registrado no CREA-MG 41263/D, com escritório localizado na Quadra 106 Sul, Alameda 08, casa 25, Palmas/TO, CEP: 77.020-076, Fones (63) 3225-3749, (63) 8114-1001 e (63) 9265-3434, email: [email protected], devidamente cadastrado no sistema.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se concorda com a presente nomeação nos termos abaixo delineados.
Conforme disposição do art. 95, § 3º, do CPC e da Resolução 232/2016 do CNJ, a fixação dos honorários periciais, de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita, deverá obedecer a seguinte tabela: Importante enfatizar que existe disposição expressa no artigo 2º do § 4º da Resolução nº 232/2016 do CNJ, as quais estabelecem que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na Tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
A tabela de honorários periciais disposta na Resolução nº 236/2016 do CNJ, que fixa os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, dispõe que os honorários periciais devidos para o caso em tela, item 2.7, serão fixados em R$ 370,00, podendo o magistrado ultrapassar em até cinco vezes este limite, em decisão devidamente fundamentada - art. 2º, § 4º, da Resolução em comento.
No caso dos autos, trata-se de perícia que envolve complexidade, devendo ser sopesado, ainda, a inexistência de peritos residentes nesta cidade com cadastrado no Banco de Peritos.
Diante de tais fatores, denota-se que o valor estabelecido na tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço.
Assim, levando-se em consideração a inexistência de peritos residentes nesta cidade com cadastrado no Banco de Peritos, o grau de dificuldade da perícia, a extensão da prova e o tempo a ser consumido, fixo os honorários periciais em 05 (cinco) vezes o valor da tabela, qual seja R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 2º, § 4º, Resolução 232/2016 do CNJ, que deverão ser reajustados pelo IPCA-E.
Ressalto que o pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado com recursos alocados no orçamento do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o art. 2º, § 1º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ.
Caso o Estado do Tocantins alegue a inexistência de previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, invocando o artigo 91, § 2º, do Código de Processo Civil, deverá comprovar documentalmente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, essa alegação e, na mesma oportunidade, demonstrar a inclusão do valor correspondente no exercício seguinte.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao processo, do valor de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais), referente aos honorários periciais arbitrados.
Sem prejuízo das deliberações acima, intimem-se as partes, por seus advogados, acerca deste ato judicial, bem como para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I, II e III do CPC/2015).
Efetuado o pagamento, intime-se o perito novamente para agendamento da perícia, intimando-se as partes em seguida.
Autorizo, desde logo, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária no momento em que for apresentado a data e local para início dos trabalhos.
O remanescente será levantado após a entrega do laudo pericial.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, para a entrega do laudo pericial, com fundamento no art. 465, caput, do CPC/2015.
Com a juntada do laudo, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
VI - PROVIDÊNCIAS FINAIS DE SANEAMENTO Realizado o presente saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta DECISÃO, solicitem esclarecimentos ou ajustes, a Secretaria desta Unidade deverá fazer a CONCLUSÃO do processo e comunicar ao gabinete, para que a análise seja realizada com a brevidade necessária a evitar prejuízo à designação da perícia.
Do contrário, ou seja, não sendo observado o prazo acima assinalado, resta preclusa a referida oportunidade e a DECISÃO se tornará estável automaticamente (artigo 357, § 1º, CPC/2015), sendo desnecessária a CONCLUSÃO do processo nessa hipótese.
Intimem-se. [1] Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015.
Página 107. -
31/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 16:49
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
29/04/2025 12:53
Conclusão para decisão
-
14/04/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
03/04/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
03/04/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
26/03/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 12:13
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2025 14:28
Conclusão para decisão
-
06/03/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
05/03/2025 14:40
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
07/01/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
09/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:48
Protocolizada Petição
-
26/11/2024 21:52
Protocolizada Petição
-
22/11/2024 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
22/11/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
21/11/2024 14:15
Lavrada Certidão
-
12/11/2024 15:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
-
12/11/2024 15:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 12/11/2024 15:00. Refer. Evento 35
-
12/11/2024 01:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/11/2024 01:20
Juntada - Informações
-
30/10/2024 14:07
Juntada - Certidão
-
28/08/2024 20:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
27/08/2024 16:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 36
-
27/08/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/08/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/08/2024 20:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
23/08/2024 16:48
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
-
23/08/2024 16:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
23/08/2024 16:48
Expedido Mandado - Prioridade - TOARICEMAN
-
23/08/2024 16:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
23/08/2024 16:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOARICEMAN
-
23/08/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/08/2024 16:42
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/11/2024 15:00
-
20/08/2024 13:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
20/08/2024 13:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
20/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:38
Despacho - Mero expediente
-
14/05/2024 13:20
Conclusão para despacho
-
14/05/2024 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/05/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/05/2024 16:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
13/05/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 15:25
Despacho - Mero expediente
-
09/04/2024 15:51
Conclusão para despacho
-
11/03/2024 12:57
Despacho - Mero expediente
-
06/12/2023 08:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI1ECIV
-
06/12/2023 08:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 05/12/2023 15:30. Refer. Evento 5
-
05/12/2023 15:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> TOARICEJUSC
-
05/12/2023 09:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI1ECIV
-
28/11/2023 09:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
24/11/2023 16:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
24/11/2023 16:49
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
24/11/2023 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/11/2023 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/11/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
-
14/11/2023 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/11/2023 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/10/2023 17:26
Remessa para o CEJUSC - TOARI1ECIV -> TOARICEJUSC
-
26/10/2023 17:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/10/2023 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/10/2023 17:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 05/12/2023 15:30
-
27/09/2023 15:26
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
18/09/2023 10:41
Conclusão para despacho
-
18/09/2023 10:40
Processo Corretamente Autuado
-
15/09/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000868-75.2023.8.27.2707
Cridia Cardoso Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2023 16:30
Processo nº 0000341-60.2022.8.27.2707
Graciana Torres Camelo Batista
Municipio de Buriti do Tocantins
Advogado: Mauricio Cordenonzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/02/2022 18:02
Processo nº 0002022-60.2025.8.27.2707
Ultra Engenharia e Construcoes S.A.
Municipio de Araguatins - To
Advogado: Filipe de Araujo Lima e Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 16:17
Processo nº 0002024-30.2025.8.27.2707
Ultra Engenharia e Construcoes S.A.
Municipio de Araguatins - To
Advogado: Filipe de Araujo Lima e Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 16:38
Processo nº 0005012-92.2023.8.27.2707
Banco Bradesco S.A.
Fabiana Alves de Oliveira
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/12/2024 13:48