TJTO - 0006272-80.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006272-80.2024.8.27.2737/TO AUTOR: MARCUS VENICIUS EDMUNDO DE CARVALHOADVOGADO(A): NEUSMAR REZENDE BARBOSA JUNIO (OAB TO013377)AUTOR: BRUNA RODRIGUES FREIREADVOGADO(A): NEUSMAR REZENDE BARBOSA JUNIO (OAB TO013377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARCUS VENICIUS EDMUNDO DE CARVALHO e BRUNA RODRIGUES FREIRE em face de TEQ MOTORS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
Pugna os autores no evento 37 que decrete a revelia da requerida. É o relatório.
Decido.
Verifico que a requerida, embora devidamente citada (evento 23, AR1), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta.
Conforme consta nos autos, a citação foi realizada no endereço fornecido pela parte autora, tendo sido o Aviso de Recebimento (AR) assinado por pessoa que, embora não identificada nominalmente como representante legal ou funcionária da empresa, recebeu a correspondência no domicílio empresarial.
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial de que, tratando-se de pessoa jurídica, presume-se válida a citação quando recebida no endereço da empresa, ainda que por pessoa não identificada, conforme demonstra a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR CARTA.
AVISO DE RECEBIMENTO .
ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS.
VALIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2.
Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa . 3.
Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022)(negritei) DISPOSITIVO Ante o exposto, não tendo a parte requerida apresentado contestação no prazo legal, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se os requerentes se possuem interesse na produção de provas, prazo de 15 dias. Após, decorrido o prazo acima sem manifestação das partes determino ao cartório que proceda com retorno dos autos conclusos para prolação de sentença, respeitando a lista de cronologia de conclusão em conformidade com o artigo 12 do CPC. Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
31/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:10
Decisão - Decretação de revelia
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06/06/2025 16:03
Protocolizada Petição
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05/05/2025 15:31
Conclusão para despacho
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30/04/2025 17:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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30/04/2025 17:13
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 30/04/2025 17:00. Refer. Evento 25
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25/04/2025 17:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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29/03/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2025 22:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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11/03/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/03/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/03/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/03/2025 12:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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11/03/2025 12:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 30/04/2025 17:00
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07/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/02/2025 20:45
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 07:50
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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15/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2025 14:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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06/02/2025 14:55
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 05/02/2025 17:00. Refer. Evento 9
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05/02/2025 17:24
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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03/02/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/11/2024 15:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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23/11/2024 15:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 05/02/2025 17:00
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11/11/2024 16:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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06/11/2024 11:16
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/10/2024 12:23
Conclusão para despacho
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23/10/2024 12:23
Processo Corretamente Autuado
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22/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Indenização por Dano Material - Para: Indenização por Dano Moral
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14/10/2024 15:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/10/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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