TJTO - 0007219-17.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007219-17.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000314-03.2024.8.27.2709/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA SILVA DOURADO BELARMINOADVOGADO(A): RODRIGO DOURADO MARTINS BELARMINO (OAB TO04264B)AGRAVANTE: CASSIMIRA XAVIER DOURADOADVOGADO(A): RODRIGO DOURADO MARTINS BELARMINO (OAB TO04264B)AGRAVADO: EVERALDO JOSE SILVA DOURADOADVOGADO(A): FELIPE CAMPOS CROSARA (OAB GO048722)ADVOGADO(A): DYOGO CROSARA (OAB GO023523) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA PARA AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência do Juízo para processar e julgar ação de nulidade de escritura pública, cancelamento de registro de imóvel e reconhecimento de domínio útil e sonegados, determinando a remessa ao foro da situação do imóve.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar ações que envolvem direito real sobre imóvel pertencente a espólio é do juízo do inventário ou do foro da situação do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 47 do CPC/2015 estabelece a competência absoluta do foro da situação da coisa para ações fundadas em direito real sobre imóvel. 4.
A competência do juízo do inventário não se estende automaticamente a ações possessórias e petitórias envolvendo direito real sobre imóvel localizado em outra comarca. 5.
Precedentes do STJ e dos tribunais estaduais confirmam a aplicação da regra de competência do art. 47 do CPC, mesmo quando o imóvel integra o acervo hereditário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A competência para julgar ação que versa sobre direito real sobre imóvel é do foro da situação da coisa, nos termos do art. 47 do CPC/2015, ainda que o imóvel integre acervo hereditário em inventário em trâmite em outra comarca.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 47 e 618, II.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Conflito de competência cível, 0000355-94.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 16/04/2024 10:12:35); (TJTO , Conflito de competência cível, 0007306-07.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 06/08/2024 10:45:04) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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20/08/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 14:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 14:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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06/08/2025 15:36
Juntada - Documento - Informações
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04/08/2025 16:51
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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04/08/2025 14:36
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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31/07/2025 16:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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31/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2025 14:51
Juntada - Documento - Informações
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21/07/2025 13:41
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007219-17.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 140) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA SILVA DOURADO BELARMINO ADVOGADO(A): RODRIGO DOURADO MARTINS BELARMINO (OAB TO04264B) AGRAVANTE: CASSIMIRA XAVIER DOURADO ADVOGADO(A): RODRIGO DOURADO MARTINS BELARMINO (OAB TO04264B) AGRAVADO: EVERALDO JOSE SILVA DOURADO ADVOGADO(A): FELIPE CAMPOS CROSARA (OAB GO048722) ADVOGADO(A): DYOGO CROSARA (OAB GO023523) Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 140
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16/07/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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16/07/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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16/06/2025 17:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/06/2025 17:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 12:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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28/05/2025 10:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007219-17.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000314-03.2024.8.27.2709/TO AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA SILVA DOURADO BELARMINOADVOGADO(A): RODRIGO DOURADO MARTINS BELARMINO (OAB TO04264A)AGRAVANTE: CASSIMIRA XAVIER DOURADOADVOGADO(A): RODRIGO DOURADO MARTINS BELARMINO (OAB TO04264A)AGRAVADO: EVERALDO JOSE SILVA DOURADOADVOGADO(A): FELIPE CAMPOS CROSARA (OAB GO048722)ADVOGADO(A): DYOGO CROSARA (OAB GO023523) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESPÓLIO DE CASSIMIRA XAVIER DOURADO, em face da decisão acostada no 40, DECDESPA1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Arraias – TO, que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 00003140320248272709, ajuizado pela insurgente em desfavor de EVERALDO JOSÉ SILVA DOURADO declarou a incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando, por conseguinte, a sua remessa à Comarca competente.
Em suas razões, o agravante aduz que a decisão de evento 40 deve ser reformada, uma vez que as ações relativas à posse e propriedade de bens do espólio devem ser processadas e julgadas pelo juízo do inventário, nos termos do art. 618, II, do CPC.
Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o juízo do inventário é competente para processar e julgar ações envolvendo bens do espólio, ainda que sobre imóveis situados em outras comarcas.
Pondera que por envolver bem integrante do acervo hereditário, a competência é funcional e absoluta do juízo do inventário, não se aplicando a regra geral da competência territorial do art. 47 do CPC.
Afirma que a manutenção da decisão ora agravada ensejaria fragmentação processual, risco de decisões conflitantes e ofensa ao princípio da economia e unidade da jurisdição sucessória.
Assevera que o perigo de dano é patente, pois a remessa indevida do feito ao juízo da situação do imóvel poderá resultar em prejuízo irreparável, além de tumultuar o andamento do inventário.
Já a fumaça do bom direito se evidencia na literalidade do art. 618, II, do CPC, bem como na pacífica jurisprudência sobre o tema.
Requer: “A. ; seja o agravo intimado para apresentar a contraminuta, caso queira; B. seja concedida medida liminar determinando a suspensão de evento 40, até o julgamento de mérito do presente agravo.
C. no mérito, seja confirmada a liminar para reformar a decisão interlocutória do juízo a quo de evento 40 e reconhecendo a competência do juízo da comarca de Arraias-TO para apreciação do feito, ante a universalidade do juízo de inventário, nos termos da fundamentação supra;” É o necessário a relatar. DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Cediço que para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que, aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
COBRANÇA DE FORNECIMNTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURA COM VALORES EXORBITANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso de agravo de instrumento limita-se apenas a verificar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo cabível adiantar o mérito da ação. 2.
In casu, não verifico nenhuma ilegalidade a ser combatida na decisão proferida pelo magistrado a quo, sendo temerário em sede de cognição sumária, adiantar o pleito, calcado em alegações do agravante que não mostrou o perigo da demora, tampouco a fumaça do bom direito, especialmente o risco em aguardar a necessária análise probatória dos fatos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007129-82.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 09/12/2020, juntado aos autos em 18/12/2020 13:17:37) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão agravada (evento 40, do processo originário): “Cuidam os autos de ação de nulidade de escritura pública, cancelamento de registro de imóvel e reconhecimento de domínio útil e sonegados ajuizada pelo Espólio de CASSIMIRA XAVIER DOURADO neste ato representado pela inventariante MARIA DE FÁTIMA SILVA DOURADO BELARMINO em desfavor de EVERALDO JOSE SILVA DOURADO. Ao contestar o feito, o requerido suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta deste juízo, alegando que a demanda deveria ter sido proposta no foro da situação da coisa, por se tratar de direito real. É o relatório.
Decido.
A presente demanda tem por objeto a controvérsia acerca do direito real do imóvel litigioso, o qual, segundo alega a requerente, pertenceria ao espólio.
Tratando-se de ação fundada em direito real sobre imóveis, a competência para o processamento e julgamento é do foro de situação da coisa, conforme dispõe o art. 47 do CPC.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
CIVIL.
SOCIEDADE DE FATO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONEXÃO COM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
REUNIÃO DOS PROCESSOS NO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. 1.
A ação de resolução de contrato, cumulada com modificação do registro imobiliário, tem natureza real, pois contém pedido afeto ao próprio direito de propriedade, atraindo a regra de competência absoluta do art. 95 do Código de Processo Civil. (...) 3.
Conflito conhecido para declarar competente o foro do Juízo onde situado o imóvel." (CC 121.390/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013) Processual Civil.
Conflito de Competência.
Ação declaratória de nulidade de procuração e registro imobiliário.
Foro da situação do imóvel. - É competente o juízo do foro da situação do imóvel para processar e julgar ação em que se pretende a decretação de nulidade de procuração e, também, de registro imobiliário de escritura de compra e venda.
Conflito que se conhece para declarar competente o juízo suscitante. (CC n. 26.293/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2002, DJ de 11/3/2002, p. 159).
A mera participação do espólio em um processo não confere, automaticamente, ao juízo do inventário a competência para julgá-lo.
Isso ocorre porque a causa de pedir e o pedido não se enquadram na esfera do direito sucessório, tratando-se, na verdade, de uma demanda cível relacionada a direitos reais.
Assim, a presente ação deve tramitar no foro de Campos Belos, local do bem litigioso.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 64, §1º, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando, por conseguinte, a sua remessa à Comarca competente.
Com a demora na remessa do processo a outra unidade da federação e havendo manifestação expressa do autor, a ação será extinta sem resolução do mérito para que a parte ingresse no juízo competente.”.
Adianta-se que o pedido de efeito suspensivo ou mesmo o pedido antecipado dos efeitos da tutela requerida, ao menos nessa fase preliminar de análise dos fatos, NÃO encontra escólio para ser acolhida.
Oportuno registrar, ao menos nesse momento de análise superficial permitida nesta Instância, que o magistrado de primeiro grau valeu-se de toda a técnica processual cível e constitucional vigente de forma prudente, adequada e necessária ao caso concreto.
Além do que, quando levado em consideração o momento inicial do feito de origem, alinhado, ao que se vê, a oportunização dos Princípios da Segurança Jurídica, do Contraditório e Ampla Defesa a todos os envolvidos.
Não obstante a isso, faz-se necessário destacar, pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, que o magistrado está se atendo ao objeto demandado.
A questão em discussão consiste em verificar se a declaração de incompetência para processar e julgar a ação de nulidade de escritura pública está em desacordo com a competência funcional e absoluta do juízo do inventário.
Conforme consignado pelo Juízo originário, a mera participação do espólio em um processo não confere, automaticamente, ao juízo do inventário a competência para julgá-lo.
Veja-se que a causa de pedir e o pedido não se enquadram na esfera do direito sucessório, tratando-se, na verdade, de uma demanda cível relacionada a direitos reais.
Nesse sentido: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
CIVIL.
SOCIEDADE DE FATO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONEXÃO COM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
REUNIÃO DOS PROCESSOS NO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. 1.
A ação de resolução de contrato, cumulada com modificação do registro imobiliário, tem natureza real, pois contém pedido afeto ao próprio direito de propriedade, atraindo a regra de competência absoluta do art. 95 do Código de Processo Civil. (...) 3.
Conflito conhecido para declarar competente o foro do Juízo onde situado o imóvel." (CC 121.390/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013) Ao menos nesse momento de análise superficial dos autos, verifico que a decisão agravada não merece reparos, uma vez que foi proferida com total acerto, exigindo-se o contraditório necessário para validar eventual reforma.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações. Intimem-se as partes, sendo o Agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
23/05/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 10:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/05/2025 10:20
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
07/05/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 17:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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