TJTO - 0008172-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 09:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008172-78.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE CASTRO SOUSAADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)ADVOGADO(A): ENRIKY ARAÚJO CASTRO (OAB TO013108)AGRAVADO: JUCILEIDE DA SILVA BATISTAADVOGADO(A): FRANKLIN DIAS ROLINS (OAB TO005974) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS DE CASTRO SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Goiatins/TO, tendo como Agravados ALBERTO LIMA FILGUEIRAS e JUCILEIDE DA SILVA BATISTA.
Ação: Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DE CASTRO SOUSA, que alega exercer, há mais de 42 anos, posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a Fazenda Militão, situada na Zona Rural de Campos Lindos/TO, em área de 221,7650 hectares, desenvolvendo atividades agropecuárias.
Sustenta que, nos últimos dias, sua posse vem sendo ameaçada pelos requeridos, que teriam reivindicado parte do imóvel, realizado intimações com apoio de força policial e impedido a manutenção de cercas na propriedade.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que os requeridos se abstivessem de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho possessório, sob pena de multa.
Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Fundamentou que a concessão da medida liminar requer a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, e entendeu que os requisitos não restaram evidenciados.
Ressaltou que o interdito proibitório possui natureza preventiva e exige a comprovação da posse efetiva e do justo receio de turbação ou esbulho iminente.
No caso concreto, entendeu inexistirem elementos suficientes para formação do juízo de convencimento acerca da probabilidade do direito.
Mencionou que os fatos ainda carecem de instrução, estando a ação em fase inicial, sem que se possa, por ora, firmar certeza quanto à posse.
Ressaltou, ainda, a existência de outro processo (n.º 5000880-14.2013.8.27.2720), em que o mesmo imóvel é objeto de discussão, sem liminar favorável ao autor.
Razões do Agravante: Sustenta o agravante que exerce posse antiga e consolidada sobre o imóvel, com respaldo em ação de usucapião em trâmite e laudo técnico que atestaria a ocupação pacífica da área.
Afirma que foi vítima de coação indevida, com atuação de policiais militares que o impediram de construir cercas em sua propriedade, sob alegação de que o imóvel pertenceria à agravada JUCILEIDE.
Aduz que houve abuso e ameaça concreta à sua posse, justificando a concessão da medida liminar.
Ressalta que todos os requisitos do interdito proibitório estariam preenchidos, razão pela qual pugna pela concessão da tutela recursal. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Na hipótese em análise, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela provisória recursal, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
Com relação à probabilidade do direito, observa-se que a ação de interdito proibitório ajuizada pelo agravante encontra-se ainda em fase de conhecimento.
O Juízo de origem, ao analisar o pedido liminar, corretamente destacou que a concessão da medida requer análise mais aprofundada dos fatos, mediante submissão ao contraditório e instrução probatória.
A pretensão do agravante se fundamenta em uma alegação de posse antiga, sustentada em documentos juntados aos autos e em processo de usucapião ainda em trâmite.
Todavia, a existência de ação judicial não é, por si só, suficiente para configurar direito líquido e certo à proteção possessória em sede de tutela de urgência, sendo necessário verificar, com base nos elementos concretos, a existência de posse atual, efetiva e ameaçada por ato de terceiro.
No caso dos autos, os documentos indicam que a suposta turbação decorreu de atuação da polícia militar, alegadamente a mando dos agravados, com base em documento denominado Cadastro Ambiental Rural (CAR), em nome da agravada JUCILEIDE.
Entretanto, inexiste prova inequívoca de que tal conduta tenha extrapolado os limites da legalidade ou mesmo que configure ameaça iminente e injustificada à posse do agravante, que justifique a antecipação da tutela jurisdicional.
A alegação de coação, embora grave, deve ser submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível sua aceitação como fundamento exclusivo para concessão de tutela de urgência sem robusto suporte probatório.
Quanto ao perigo de dano, não se verifica a presença de risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação que justifique o provimento liminar.
Como bem destacado na decisão agravada, o justo receio, base para o interdito proibitório, deve decorrer de elementos objetivos, aptos a evidenciar ameaça concreta, próxima e fundada.
A atuação policial isolada, conforme narrada, não se traduz automaticamente em perigo de dano, especialmente quando não há notícias de nova intervenção, ocupação efetiva do imóvel pelos agravados ou qualquer conduta que denote tentativa de esbulho ou turbação em curso.
Ainda que as alegações do agravante sejam relevantes, carecem, neste momento processual, de confirmação por prova inequívoca.
A medida de urgência não pode ser concedida com base apenas em afirmações unilaterais, sem o devido exame contraditório.
Diante disso, não se revela adequada a antecipação dos efeitos da tutela, impondo-se a preservação do status quo até que se colham elementos adicionais no curso da instrução do processo de origem.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intimem-se os Agravados, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 15:17
Expedido Ofício - 1 carta
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29/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 18:34
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/05/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/05/2025 17:32
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCISCO DE ASSIS DE CASTRO SOUSA - Guia 5390167 - R$ 160,00
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23/05/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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