TJTO - 0007481-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), OBSERVANDO A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000, NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO, SE POSSÍVEL, EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS, NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA OU PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SUBSEQUENTE OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR, DE ACORDO COM A MODALIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL REQUERIDA; E VII O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0007481-64.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 474) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) AGRAVADO: RAIMUNDO JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDUARDO SOUZA DA SILVA (OAB TO010762) ADVOGADO(A): IRISNEI DE OLIVEIRA LIMA (OAB TO009450) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Guaraí Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
18/08/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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11/08/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/08/2025 12:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 474
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29/07/2025 21:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
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22/07/2025 11:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007481-64.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A contra decisão exarada no evento 159 do processo originário (Cumprimento de sentença nº 0002649-27.2022.8.27.2721 movido por RAIMUNDO JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS, ora agravado, em desfavor do então agravante), decisão esta que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença arguida pelo devedor/agravante no evento 158, mantendo-se, assim, a multa fixada na decisão no evento 132 e homologando o valor apresentado no evento 148.
Irresignado, colima o agravante a reforma do aludido decisium sob o seguintes argumentos: a) que ‘Nos termos da Súmula 410 do STJ, “a prévia intimação pessoal do devedor é condição para a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer”.
Conforme consta dos autos, a única intimação realizada foi via Diário da Justiça Eletrônico, dirigida ao advogado do banco, o que não supre o requisito da intimação pessoal do devedor, condição indispensável para que haja a exigibilidade das astreintes’; b) que ‘ainda que se entenda válida a imposição das astreintes, o valor aplicado no caso concreto é excessivo, contrariando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 537, §1º do CPC).
Apesar de a multa diária ser de R$ 200,00, o Agravado cobra o valor total de R$ 5.000,00, mesmo diante do cumprimento da obrigação.
O valor se mostra desproporcional, pois o Agravante não se furtou ao cumprimento da ordem judicial, e a penalidade acaba assumindo caráter punitivo’.
Nesse enredo, colima o agravante a suspensão da decisão agravada sob o fundamento que ‘Estão presentes o fumus boni iuris, pela patente violação à Súmula 410/STJ, e o periculum in mora, diante da iminência do levantamento da quantia pelo exequente, o que poderá tornar inócua a decisão final deste agravo’. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, de rigor o conhecimento do Agravo de Instrumento. (i) Multa diária.
Intimação pessoal.
Necessidade Como se sabe, a astreinte trata-se de multa de caráter coercitivo e não sancionatório, fazendo-se, nos termos da Súmula 410 do STJ, necessária a prévia intimação pessoal do devedor, para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
LIMITAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
TAXA SELIC.
CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora, limitando-se a revisão automática das cláusulas contratuais aos casos em que constatada a existência de relação de consumo, afastada a revisão em contratos relativos a relações de insumo. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". 3.
Nos termos da Súmula 285/STJ, "A redução da multa para 2%, tal como definida na Lei nº 9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após sua vigência". 4.
Conforme entendimento pacificado no STJ, é vedada a incidência cumulativa da taxa SELIC com outro índice de atualização monetária, devendo ser afastada a correção monetária pelo índice do INPC no que tange aos valores a serem devolvidos pela instituição bancária. 5. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019). 6.
Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ - REsp: 1497574 SC 2014/0306400-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'.
NÃO OCORÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES TANTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 QUANTO NA DO CPC/2015.SÚMULA 410/STJ.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Polêmica central referente à exigibilidade de astreintes cominadas sem intimação pessoal do devedor. 2.
Inocorrência de decisão 'extra petita' no julgamento do recurso especial, pois os pedidos são interpretados de forma lógico-sistemática, abrangendo não só aqueles formalmente deduzidos no capítulo próprio, mas também aqueles extraídos do corpo da petição inicial/recursal, conforme se deduz da pretensão da parte. 3.
Caso concreto em que houve pedido expresso de exclusão das astreintes no corpo da petição recursal, não havendo falar em julgamento 'extra petita'. 4.
Nos termos da Súmula 410/STJ: 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'. 5.
Subsistência da referida súmula na vigência do CPC/2015, conforme precedente da Corte Especial. 6.
Caso concreto em que o devedor não foi intimado pessoalmente da cominação das astreintes, sendo inexigível o respetivo valor. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EN. 3/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES TANTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 QUANTO NA DO CPC/2015.
SÚMULA 410/STJ.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO'.
INOCORRÊNCIA.
TEMA XXXXX/STJ. 1.
Controvérsia acerca da execução de astreintes arbitradas no curso de ação demolitória. 2.
Nos termos da Súmula 410/STJ:"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 3.
Possibilidade de aplicação da referida súmula na vigência do CPC/2015, conforme precedente específico da Corte Especial. 4.
Caso concreto em que não houve intimação pessoal do devedor, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade das astreintes, ex vi da Súmula 410/STJ. 5.
Distinção entre a intimação do advogado para a prática de atos processuais, e a intimação da parte para a prática de atos materiais, não havendo falar em intimação tácita da parte em virtude da anterior intimação do advogado. 6.
Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema XXXXX/STJ,"a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". 7.
Descabimento da alegação de preclusão das astreintes no caso concreto. 8.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA N.º 410 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
ACÓRDÃOS RECENTES DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1."É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil"(EREsp XXXXX/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, negar provimento ao recurso especial do MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS/SP; e, por conseguinte, devolver os autos à SEGUNDA TURMA, a fim de que seja examinado o recurso especial da TIM CELULAR S.A. (tido por prejudicado 5 Agravo de Instrumento nº XXXXX-47.2022.8.26.0000 Voto nº 36.455 6 com o provimento do recurso especial do MUNICÍPIO), que buscava a majoração dos honorários advocatícios". (EREsp XXXXX/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe 17/12/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
ENUNCIADO SUMULAR COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte,"é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil". (EREsp XXXXX/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃ, Corte Especial, DJe 07/03/2019). 2.
Fundamentos do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." ( AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019).
Também nesse sentido: (...) Desse modo, mostra-se de rigor a reforma do acórdão recorrido para a adequação da hipótese à jurisprudência desta Corte de precedentes, que é firme no sentido de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, em respeito ao devido processo legal e ao contraditório, sob a inteligência da Súmula 410/STJ.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1725127 – SP – Dec.
Monocrática – Relator: MINISTRO RAUL ARAÚJO – 29/02/2024).
Também sobre o tema, já decidiu esse Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA.
SÚMULA 410 STJ.
NECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor mantém-se hígido com a vigência do Novo Código de Processo Civil, faz-se necessária a prévia intimação pessoal do devedor, para a cobrança de multa, pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2.
No caso, deve ser reformada a decisão, que manteve a aplicação das astreintes, por ausência de intimação pessoal das recorrentes. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007424-80.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 13:43:59) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
COBRANÇA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ.
EXIGIBILIDADE NÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na hipótese, o requerido/agravado Estado do Tocantins não foi intimado pessoalmente sobre o arbitramento da multa, assim, indevido exigir-lhe a multa coercitiva. 2.
Com efeito, de acordo com a Súmula 410 do STJ, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Se a multa não é um fim em si mesmo, mas uma forma de compelir a parte adversa ao cumprimento da obrigação, não há dúvida que, fracassada a intimação pessoal, não tem a parte como cumprir o preceito que lhe foi determinado, impedindo, assim, que a fixação da medida coercitiva cumpra sua finalidade, o que acaba por ir de encontro ao princípio da eficiência. 3.
A Corte Especial do STJ firmou orientação no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo CPC. 4.
As questões afetas a fixação e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, não se sujeitam à preclusão. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008066-58.2021.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/09/2021, juntado aos autos 24/09/2021 15:08:24) EMENTA. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA.
SÚMULA 410 STJ.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIEDO. 1.1 Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor mantém-se hígido com a vigência do Novo Código de Processo Civil, faz-se necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 1.2 Assim, deve-se manter Decisão que chamou o feito à ordem e tornou sem efeito decisões anteriores por ausência de intimação pessoal do executado. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0017524-31.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 30/04/2024, juntado aos autos em 15/05/2024 19:03:49) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VEDAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR..
RECURSO PROVIDO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1.
Não cabe à instância recursal apreciar, em sede de agravo de instrumento, matéria que extrapola os limites impostos pelo decisório. 3. Se faz necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso conhecido parcialmente e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015720-28.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 10/04/2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE QUANTO AOS DIAS MULTA DE DESCUMPRIMENTO.
PARTE EXECUTADA PUGNA PELA EXCLUSÃO DA MULTA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA.
SÚMULA 410 STJ.
INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É cediço que a astreintes trata-se de multa de caráter coercitivo e não sancionatório, que busca compelir o devedor a cumprir sua obrigação de fazer ou não fazer determinada na decisão, como dispõe o art. 497 do Código de Processo Civil. 2. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
In casu, verifica-se que não foi efetivada a intimação pessoal do executado em atenção o que dispõe a Súmula 410 do STJ o que obsta a análise do pedido de extensão dos dias multa por descumprimento. 4.
Recursos conhecidos.
Recurso da parte exequente não provido e da parte executada provido.(TJTO, Apelação Cível, 0001519-33.2021.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 07/12/2022, juntado aos autos em 12/12/2022 14:01:30).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BUSCA E APREENSÃO.
MULTA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Para a incidência da multa diária por descumprimento de decisão judicial é imperativa a intimação pessoal da parte responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer, pois a esta caberá o efetivo cumprimento da determinação judicial.
Entendimento da Súmula n° 410 do STJ. 2- Ausente a intimação pessoal do banco, torna-se inexigível a multa, uma vez que dela não tomou conhecimento.3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0000938-60.2022.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 08/11/2023, juntado aos autos em 09/11/2023 15:14:22).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DO VALOR A TÍTULO DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para a incidência da multa diária por descumprimento de decisão judicial é imperativa a intimação pessoal da parte responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer, pois a esta caberá o efetivo cumprimento da determinação judicial.
Entendimento da Súmula n° 410 do STJ. 2.
Ausente a intimação pessoal da parte devedora, torna-se inexigível a multa, uma vez que dela não tomou conhecimento. 3.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0015199-54.2021.8.27.2700, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 23/03/2022, DJe 06/04/2022 09:36:33). (g.n.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NULIDADE DA PENHORA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Dentro do juízo de revisão típico e restrito dessa modalidade recursal, após cotejar as provas produzidas com a alegação dos agravantes/executados, observa-se que estes não foram intimados pessoalmente para cumprir com a obrigação de fazer, conforme exigido no verbete da Súmula 410 do STJ e reiterado na jurisprudência, de modo que não prevalece a multa cominatória aplicada e, por conseguinte, torna-se indevida a penhora efetivada. 2.
Cumpre destacar que a jurisprudência caminha no sentido de que o comparecimento espontâneo do devedor nos autos, via advogado, é insuficiente para suprir a necessidade da intimação pessoal em caso de aplicação de astreintes. 3.
Recurso provido para reformar a decisão agravada na parte que determinou a penhora dos valores correspondentes à multa cominatória, a fim de desconstituir a penhora e liberar os valores constritos, devendo antes da aplicação da multa ser determinada a intimação pessoal dos executados para cumprir a obrigação de fazer. (Agravo de Instrumento 0010698-57.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 10/11/2021, DJe 29/11/2021 17:41:12).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - EXECUTADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410 - STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento.
Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem. 2.
Na espécie, o inconformismo da instituição financeira Agravante se refere à alegação de que não foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer antes da aplicação das astreintes. 3. É perceptível que após ser apresentado o pedido de cumprimento de sentença em relação a multa por descumprimento da obrigação de fazer, o Magistrado singular proferiu despacho visando intimar o Executado/Agravante, na pessoa de seu Advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, sendo que tal intimação restou expedida eletronicamente. 4.
Contudo, conforme prevê a súmula 410 do STJ, é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer a prévia intimação pessoal do devedor, o que não ocorreu no presente caso. 5.
Agravo conhecido e provido, para reformar a decisão objurgada e declarar nulos os atos processuais praticados a partir do evento 142 - origem, inclusive, devendo o Agravante/Executado ser intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer antes da aplicação das astreintes. (Agravo de Instrumento 0000951-49.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 27/04/2022, DJe 05/05/2022 17:13:09) Nessa senda, segundo diretriz normativa pertinente à especie, é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer a prévia intimação pessoal do devedor, o que não ocorreu no presente caso. (ii) Multa diária.
Redução.
Não cabimento É cediço que as astreintes visam ao resultado prático da medida, sem caráter punitivo, mas sim, preventivo, ao efeito de impedir o descumprimento da decisão judicial, podendo o magistrado: modificar o valor, a periodicidade da multa ou até mesmo excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Assim dispõe o artigo 357 do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Sabe-se ainda que as astreintes devem ser firmadas com moderação, em harmonia com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a impingir o cumprimento da obrigação no tempo e modo devidos, principalmente quando aplicada em desfavor de entes públicos, como é o caso do ora agravante, pois a mesma é desferida contra a própria sociedade.
No caso, não vislumbro excessividade na fixação e na cobrança da muta diária, eis que o montante fixado, por descumprimento da obrigação, no importe R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se releva desarrazoado, tampouco servirá de fonte de enriquecimento, de forma a desvirtuar, assim, o seu principal objetivo, que é garantir o cumprimento de uma obrigação.
A propósito, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PELO REQUERIDO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. PRAZO SUFICIENTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo fixado para o cumprimento da ordem judicial e a multa estabelecida para o caso de descumprimento devem ser firmados com moderação, em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a impingir o cumprimento da obrigação no tempo e modo devidos. 2. Os 5 (cinco) dias fixados para o cumprimento da ordem judicial é razoável, porquanto a apresentação do contrato pelo banco não demanda esforços a necessitar de tempo superior ao designado. 3. Em que pese o Agravante ter requerido: “seja decretada, com máxima urgência, a inexigibilidade do cancelamento das cobranças, haja vista que se faz necessária a instrução probatória do processo para que seja constatada a ocorrência ou não de fraude no momento da realização do empréstimo”, da análise dos autos, apura-se que esta matéria não foi objeto de discussão na decisão proferida em primeiro grau, tratando-se, portanto, de inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento da matéria diretamente por esta instância. 4. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da multa cominatória para R$ 500,00 (quinhentos reais) diários e limitá-la em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010951-79.2020.8.27.2700/TO; RELATOR: DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER; Julgamento em 12 de maio de 2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCLUSÃO DAS ASTREINTES.
REFORMA.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
EXAME MÉDICO.
CABIMENTO DA MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Precedentes STJ. 2.
Caso concreto em que admitir a exclusão das astreintes é ser conivente com o descumprimento, sobretudo em se tratando de caso de saúde de urgência comprovada e em não tendo o ente estatal demonstrado justa causa para o descumprimento da ordem. 3.
Valor das astreintes que se revela manifestamente exorbitante e totalmente incompatível com a obrigação a ser cumprida, porquanto o descumprimento da obrigação foi parcial, tão somente em relação à disponibilização do exame de cintilografia óssea.
Redução de ofício da multa cominatória diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) e do seu limite para R$ 10.000,00 (dez mil reais); valor a ser perseguido no cumprimento de sentença originário. 4.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0009055-98.2020.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, GAB.
DA DESA.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 25/11/2020, DJe 05/12/2020 09:03:04).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - ABSTENÇÃO DE NOVOS DESCONTOS - ASTREINTES - CABIMENTO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM RAZOÁVEL - LIMITAÇÃO NECESSÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Verossímeis as alegações do agravante no que concerne ao pedido de limitação do quantum máximo de astreintes, não havendo respaldo para a concessão da medida para reduzir o valor unitário da multa diária, tampouco para desobrigar o recorrente ou dilatar o prazo para cumprimento da ordem judicial.
Com efeito, inexiste nos autos qualquer argumento plausível, à concluir pela necessidade de dilação do prazo fixado pelo Magistrado a quo, para cumprimento da ordem de não mais perpetrar os descontos indevidos no beneficio de aposentadoria do agravado. 2 - Não há falar que o prazo de 15 (quinze) dias fixado, seja exíguo para obstar o desconto referente aos empréstimos indevidos, haja vista que, nos dias atuais, os sistemas bancários são todos eletrônicos e o aposentado não pode ser penalizado com a escusa de procedimentos burocráticos.
Não há respaldo legal para reduzir a astreintes fixada no valor de quinhentos reais para o caso de descumprimento da decisão, haja vista, que as parcelas mensais descontadas do benefício do agravado, somam quase duzentos reais e, uma vez que a astreintes visa coagir o devedor ao pagamento, há que ser bastante superior ao valor monetário da obrigação, sob pena de ser mais vantajoso pagar a multa e descumprir a determinação do Poder Judiciário. 3 - O agravante não rechaça a proibição de efetuar descontos no benefício do agravado, evidenciando a necessidade de compelir o banco ao cumprimento da determinação judicial, visto que, legítima a alegação de que o autor da ação não contratou empréstimos com o banco agravado.
Está evidenciado nos autos, no entanto, que a multa diária fora fixada sem qualquer limitação máxima, circunstância que possibilita o enriquecimento ilícito da parte adversa, cumprindo ao Poder Judiciário, a retificação do decisum fustigado nesse particular.
Nesse contexto, uma vez fixada a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), tem-se como razoável a limitação das astreintes ao total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a trinta dias. 4 - Ex positis, DEFIRO parcialmente a medida liminar postulada, para fixar o limite máximo das astreintes em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a trinta dias.
Decisão unânime. (AI 0009817-42.2015.827.0000, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2015).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Em seguida, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007481-64.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: RAIMUNDO JOSE TEIXEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO SOUZA DA SILVA (OAB TO010762)ADVOGADO(A): IRISNEI DE OLIVEIRA LIMA (OAB TO009450) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A contra decisão exarada no evento 159 do processo originário (Cumprimento de sentença nº 0002649-27.2022.8.27.2721 movido por RAIMUNDO JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS, ora agravado, em desfavor do então agravante), decisão esta que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença arguida pelo devedor/agravante no evento 158, mantendo-se, assim, a multa fixada na decisão no evento 132 e homologando o valor apresentado no evento 148.
Irresignado, colima o agravante a reforma do aludido decisium sob o seguintes argumentos: a) que ‘Nos termos da Súmula 410 do STJ, “a prévia intimação pessoal do devedor é condição para a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer”.
Conforme consta dos autos, a única intimação realizada foi via Diário da Justiça Eletrônico, dirigida ao advogado do banco, o que não supre o requisito da intimação pessoal do devedor, condição indispensável para que haja a exigibilidade das astreintes’; b) que ‘ainda que se entenda válida a imposição das astreintes, o valor aplicado no caso concreto é excessivo, contrariando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 537, §1º do CPC).
Apesar de a multa diária ser de R$ 200,00, o Agravado cobra o valor total de R$ 5.000,00, mesmo diante do cumprimento da obrigação.
O valor se mostra desproporcional, pois o Agravante não se furtou ao cumprimento da ordem judicial, e a penalidade acaba assumindo caráter punitivo’.
Nesse enredo, colima o agravante a suspensão da decisão agravada sob o fundamento que ‘Estão presentes o fumus boni iuris, pela patente violação à Súmula 410/STJ, e o periculum in mora, diante da iminência do levantamento da quantia pelo exequente, o que poderá tornar inócua a decisão final deste agravo’. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, de rigor o conhecimento do Agravo de Instrumento. (i) Multa diária.
Intimação pessoal.
Necessidade Como se sabe, a astreinte trata-se de multa de caráter coercitivo e não sancionatório, fazendo-se, nos termos da Súmula 410 do STJ, necessária a prévia intimação pessoal do devedor, para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
LIMITAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
TAXA SELIC.
CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora, limitando-se a revisão automática das cláusulas contratuais aos casos em que constatada a existência de relação de consumo, afastada a revisão em contratos relativos a relações de insumo. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". 3.
Nos termos da Súmula 285/STJ, "A redução da multa para 2%, tal como definida na Lei nº 9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após sua vigência". 4.
Conforme entendimento pacificado no STJ, é vedada a incidência cumulativa da taxa SELIC com outro índice de atualização monetária, devendo ser afastada a correção monetária pelo índice do INPC no que tange aos valores a serem devolvidos pela instituição bancária. 5. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019). 6.
Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ - REsp: 1497574 SC 2014/0306400-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'.
NÃO OCORÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES TANTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 QUANTO NA DO CPC/2015.SÚMULA 410/STJ.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Polêmica central referente à exigibilidade de astreintes cominadas sem intimação pessoal do devedor. 2.
Inocorrência de decisão 'extra petita' no julgamento do recurso especial, pois os pedidos são interpretados de forma lógico-sistemática, abrangendo não só aqueles formalmente deduzidos no capítulo próprio, mas também aqueles extraídos do corpo da petição inicial/recursal, conforme se deduz da pretensão da parte. 3.
Caso concreto em que houve pedido expresso de exclusão das astreintes no corpo da petição recursal, não havendo falar em julgamento 'extra petita'. 4.
Nos termos da Súmula 410/STJ: 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'. 5.
Subsistência da referida súmula na vigência do CPC/2015, conforme precedente da Corte Especial. 6.
Caso concreto em que o devedor não foi intimado pessoalmente da cominação das astreintes, sendo inexigível o respetivo valor. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EN. 3/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES TANTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 QUANTO NA DO CPC/2015.
SÚMULA 410/STJ.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO'.
INOCORRÊNCIA.
TEMA XXXXX/STJ. 1.
Controvérsia acerca da execução de astreintes arbitradas no curso de ação demolitória. 2.
Nos termos da Súmula 410/STJ:"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 3.
Possibilidade de aplicação da referida súmula na vigência do CPC/2015, conforme precedente específico da Corte Especial. 4.
Caso concreto em que não houve intimação pessoal do devedor, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade das astreintes, ex vi da Súmula 410/STJ. 5.
Distinção entre a intimação do advogado para a prática de atos processuais, e a intimação da parte para a prática de atos materiais, não havendo falar em intimação tácita da parte em virtude da anterior intimação do advogado. 6.
Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema XXXXX/STJ,"a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". 7.
Descabimento da alegação de preclusão das astreintes no caso concreto. 8.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA N.º 410 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
ACÓRDÃOS RECENTES DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1."É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil"(EREsp XXXXX/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, negar provimento ao recurso especial do MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS/SP; e, por conseguinte, devolver os autos à SEGUNDA TURMA, a fim de que seja examinado o recurso especial da TIM CELULAR S.A. (tido por prejudicado 5 Agravo de Instrumento nº XXXXX-47.2022.8.26.0000 Voto nº 36.455 6 com o provimento do recurso especial do MUNICÍPIO), que buscava a majoração dos honorários advocatícios". (EREsp XXXXX/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe 17/12/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
ENUNCIADO SUMULAR COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte,"é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil". (EREsp XXXXX/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃ, Corte Especial, DJe 07/03/2019). 2.
Fundamentos do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." ( AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019).
Também nesse sentido: (...) Desse modo, mostra-se de rigor a reforma do acórdão recorrido para a adequação da hipótese à jurisprudência desta Corte de precedentes, que é firme no sentido de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, em respeito ao devido processo legal e ao contraditório, sob a inteligência da Súmula 410/STJ.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1725127 – SP – Dec.
Monocrática – Relator: MINISTRO RAUL ARAÚJO – 29/02/2024).
Também sobre o tema, já decidiu esse Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA.
SÚMULA 410 STJ.
NECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor mantém-se hígido com a vigência do Novo Código de Processo Civil, faz-se necessária a prévia intimação pessoal do devedor, para a cobrança de multa, pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2.
No caso, deve ser reformada a decisão, que manteve a aplicação das astreintes, por ausência de intimação pessoal das recorrentes. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007424-80.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 13:43:59) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
COBRANÇA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ.
EXIGIBILIDADE NÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na hipótese, o requerido/agravado Estado do Tocantins não foi intimado pessoalmente sobre o arbitramento da multa, assim, indevido exigir-lhe a multa coercitiva. 2.
Com efeito, de acordo com a Súmula 410 do STJ, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Se a multa não é um fim em si mesmo, mas uma forma de compelir a parte adversa ao cumprimento da obrigação, não há dúvida que, fracassada a intimação pessoal, não tem a parte como cumprir o preceito que lhe foi determinado, impedindo, assim, que a fixação da medida coercitiva cumpra sua finalidade, o que acaba por ir de encontro ao princípio da eficiência. 3.
A Corte Especial do STJ firmou orientação no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo CPC. 4.
As questões afetas a fixação e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, não se sujeitam à preclusão. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008066-58.2021.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/09/2021, juntado aos autos 24/09/2021 15:08:24) EMENTA. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA.
SÚMULA 410 STJ.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIEDO. 1.1 Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor mantém-se hígido com a vigência do Novo Código de Processo Civil, faz-se necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 1.2 Assim, deve-se manter Decisão que chamou o feito à ordem e tornou sem efeito decisões anteriores por ausência de intimação pessoal do executado. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0017524-31.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 30/04/2024, juntado aos autos em 15/05/2024 19:03:49) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VEDAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR..
RECURSO PROVIDO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1.
Não cabe à instância recursal apreciar, em sede de agravo de instrumento, matéria que extrapola os limites impostos pelo decisório. 3. Se faz necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso conhecido parcialmente e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015720-28.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 10/04/2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE QUANTO AOS DIAS MULTA DE DESCUMPRIMENTO.
PARTE EXECUTADA PUGNA PELA EXCLUSÃO DA MULTA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA.
SÚMULA 410 STJ.
INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É cediço que a astreintes trata-se de multa de caráter coercitivo e não sancionatório, que busca compelir o devedor a cumprir sua obrigação de fazer ou não fazer determinada na decisão, como dispõe o art. 497 do Código de Processo Civil. 2. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
In casu, verifica-se que não foi efetivada a intimação pessoal do executado em atenção o que dispõe a Súmula 410 do STJ o que obsta a análise do pedido de extensão dos dias multa por descumprimento. 4.
Recursos conhecidos.
Recurso da parte exequente não provido e da parte executada provido.(TJTO, Apelação Cível, 0001519-33.2021.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 07/12/2022, juntado aos autos em 12/12/2022 14:01:30).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BUSCA E APREENSÃO.
MULTA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Para a incidência da multa diária por descumprimento de decisão judicial é imperativa a intimação pessoal da parte responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer, pois a esta caberá o efetivo cumprimento da determinação judicial.
Entendimento da Súmula n° 410 do STJ. 2- Ausente a intimação pessoal do banco, torna-se inexigível a multa, uma vez que dela não tomou conhecimento.3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0000938-60.2022.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 08/11/2023, juntado aos autos em 09/11/2023 15:14:22).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DO VALOR A TÍTULO DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para a incidência da multa diária por descumprimento de decisão judicial é imperativa a intimação pessoal da parte responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer, pois a esta caberá o efetivo cumprimento da determinação judicial.
Entendimento da Súmula n° 410 do STJ. 2.
Ausente a intimação pessoal da parte devedora, torna-se inexigível a multa, uma vez que dela não tomou conhecimento. 3.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0015199-54.2021.8.27.2700, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 23/03/2022, DJe 06/04/2022 09:36:33). (g.n.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NULIDADE DA PENHORA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Dentro do juízo de revisão típico e restrito dessa modalidade recursal, após cotejar as provas produzidas com a alegação dos agravantes/executados, observa-se que estes não foram intimados pessoalmente para cumprir com a obrigação de fazer, conforme exigido no verbete da Súmula 410 do STJ e reiterado na jurisprudência, de modo que não prevalece a multa cominatória aplicada e, por conseguinte, torna-se indevida a penhora efetivada. 2.
Cumpre destacar que a jurisprudência caminha no sentido de que o comparecimento espontâneo do devedor nos autos, via advogado, é insuficiente para suprir a necessidade da intimação pessoal em caso de aplicação de astreintes. 3.
Recurso provido para reformar a decisão agravada na parte que determinou a penhora dos valores correspondentes à multa cominatória, a fim de desconstituir a penhora e liberar os valores constritos, devendo antes da aplicação da multa ser determinada a intimação pessoal dos executados para cumprir a obrigação de fazer. (Agravo de Instrumento 0010698-57.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 10/11/2021, DJe 29/11/2021 17:41:12).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - EXECUTADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410 - STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento.
Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem. 2.
Na espécie, o inconformismo da instituição financeira Agravante se refere à alegação de que não foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer antes da aplicação das astreintes. 3. É perceptível que após ser apresentado o pedido de cumprimento de sentença em relação a multa por descumprimento da obrigação de fazer, o Magistrado singular proferiu despacho visando intimar o Executado/Agravante, na pessoa de seu Advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, sendo que tal intimação restou expedida eletronicamente. 4.
Contudo, conforme prevê a súmula 410 do STJ, é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer a prévia intimação pessoal do devedor, o que não ocorreu no presente caso. 5.
Agravo conhecido e provido, para reformar a decisão objurgada e declarar nulos os atos processuais praticados a partir do evento 142 - origem, inclusive, devendo o Agravante/Executado ser intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer antes da aplicação das astreintes. (Agravo de Instrumento 0000951-49.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 27/04/2022, DJe 05/05/2022 17:13:09) Nessa senda, segundo diretriz normativa pertinente à especie, é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer a prévia intimação pessoal do devedor, o que não ocorreu no presente caso. (ii) Multa diária.
Redução.
Não cabimento É cediço que as astreintes visam ao resultado prático da medida, sem caráter punitivo, mas sim, preventivo, ao efeito de impedir o descumprimento da decisão judicial, podendo o magistrado: modificar o valor, a periodicidade da multa ou até mesmo excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Assim dispõe o artigo 357 do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Sabe-se ainda que as astreintes devem ser firmadas com moderação, em harmonia com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a impingir o cumprimento da obrigação no tempo e modo devidos, principalmente quando aplicada em desfavor de entes públicos, como é o caso do ora agravante, pois a mesma é desferida contra a própria sociedade.
No caso, não vislumbro excessividade na fixação e na cobrança da muta diária, eis que o montante fixado, por descumprimento da obrigação, no importe R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se releva desarrazoado, tampouco servirá de fonte de enriquecimento, de forma a desvirtuar, assim, o seu principal objetivo, que é garantir o cumprimento de uma obrigação.
A propósito, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PELO REQUERIDO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. PRAZO SUFICIENTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo fixado para o cumprimento da ordem judicial e a multa estabelecida para o caso de descumprimento devem ser firmados com moderação, em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a impingir o cumprimento da obrigação no tempo e modo devidos. 2. Os 5 (cinco) dias fixados para o cumprimento da ordem judicial é razoável, porquanto a apresentação do contrato pelo banco não demanda esforços a necessitar de tempo superior ao designado. 3. Em que pese o Agravante ter requerido: “seja decretada, com máxima urgência, a inexigibilidade do cancelamento das cobranças, haja vista que se faz necessária a instrução probatória do processo para que seja constatada a ocorrência ou não de fraude no momento da realização do empréstimo”, da análise dos autos, apura-se que esta matéria não foi objeto de discussão na decisão proferida em primeiro grau, tratando-se, portanto, de inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento da matéria diretamente por esta instância. 4. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da multa cominatória para R$ 500,00 (quinhentos reais) diários e limitá-la em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010951-79.2020.8.27.2700/TO; RELATOR: DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER; Julgamento em 12 de maio de 2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCLUSÃO DAS ASTREINTES.
REFORMA.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
EXAME MÉDICO.
CABIMENTO DA MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Precedentes STJ. 2.
Caso concreto em que admitir a exclusão das astreintes é ser conivente com o descumprimento, sobretudo em se tratando de caso de saúde de urgência comprovada e em não tendo o ente estatal demonstrado justa causa para o descumprimento da ordem. 3.
Valor das astreintes que se revela manifestamente exorbitante e totalmente incompatível com a obrigação a ser cumprida, porquanto o descumprimento da obrigação foi parcial, tão somente em relação à disponibilização do exame de cintilografia óssea.
Redução de ofício da multa cominatória diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) e do seu limite para R$ 10.000,00 (dez mil reais); valor a ser perseguido no cumprimento de sentença originário. 4.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0009055-98.2020.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, GAB.
DA DESA.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 25/11/2020, DJe 05/12/2020 09:03:04).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - ABSTENÇÃO DE NOVOS DESCONTOS - ASTREINTES - CABIMENTO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM RAZOÁVEL - LIMITAÇÃO NECESSÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Verossímeis as alegações do agravante no que concerne ao pedido de limitação do quantum máximo de astreintes, não havendo respaldo para a concessão da medida para reduzir o valor unitário da multa diária, tampouco para desobrigar o recorrente ou dilatar o prazo para cumprimento da ordem judicial.
Com efeito, inexiste nos autos qualquer argumento plausível, à concluir pela necessidade de dilação do prazo fixado pelo Magistrado a quo, para cumprimento da ordem de não mais perpetrar os descontos indevidos no beneficio de aposentadoria do agravado. 2 - Não há falar que o prazo de 15 (quinze) dias fixado, seja exíguo para obstar o desconto referente aos empréstimos indevidos, haja vista que, nos dias atuais, os sistemas bancários são todos eletrônicos e o aposentado não pode ser penalizado com a escusa de procedimentos burocráticos.
Não há respaldo legal para reduzir a astreintes fixada no valor de quinhentos reais para o caso de descumprimento da decisão, haja vista, que as parcelas mensais descontadas do benefício do agravado, somam quase duzentos reais e, uma vez que a astreintes visa coagir o devedor ao pagamento, há que ser bastante superior ao valor monetário da obrigação, sob pena de ser mais vantajoso pagar a multa e descumprir a determinação do Poder Judiciário. 3 - O agravante não rechaça a proibição de efetuar descontos no benefício do agravado, evidenciando a necessidade de compelir o banco ao cumprimento da determinação judicial, visto que, legítima a alegação de que o autor da ação não contratou empréstimos com o banco agravado.
Está evidenciado nos autos, no entanto, que a multa diária fora fixada sem qualquer limitação máxima, circunstância que possibilita o enriquecimento ilícito da parte adversa, cumprindo ao Poder Judiciário, a retificação do decisum fustigado nesse particular.
Nesse contexto, uma vez fixada a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), tem-se como razoável a limitação das astreintes ao total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a trinta dias. 4 - Ex positis, DEFIRO parcialmente a medida liminar postulada, para fixar o limite máximo das astreintes em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a trinta dias.
Decisão unânime. (AI 0009817-42.2015.827.0000, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2015).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Em seguida, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 20:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
18/05/2025 20:05
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
-
12/05/2025 17:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 159 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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