TJTO - 0028765-41.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:50
Lavrada Certidão
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21/08/2025 16:49
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Criminal PARA: Representação Criminal/Notícia de Crime
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20/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 0028765-41.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOHNNY DA SILVA OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): GÉSUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS (OAB TO006167)ADVOGADO(A): SALVADOR AMADO DOS SANTOS NETO (OAB TO005296)ADVOGADO(A): ADILSON WANDSON DOS SANTOS VALENTIM (OAB DF049691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo noticiante JOHNNY DA SILVA OLIVEIRA LIMA (evento 25), qualificado nos autos, em que, após reconhecer a determinação deste Juízo para instauração de inquérito policial para apuração do delito de falso testemunho (evento 13), formulou o que segue.
O Noticiante, em manifestação carregada de insinuações veladas e ilações infundadas, requer, em suma, que este Juízo interfira diretamente na organização interna da Polícia Civil, determinando a instauração do inquérito em delegacia diversa daquela que porventura venha a ser designada, especialmente se for a 3ª Delegacia de Polícia de Palmas-TO.
Para tanto, invoca "razões de foro íntimo, sólidas e respeitáveis", das quais se omite propositalmente de expor em detalhe, reservando-se o direito de fazê-lo "no momento oportuno e se houver necessidade, os fundamentos que justificam tal solicitação, TÃO SOMENTE EM JUÍZO".
Pois bem. É absolutamente inadmissível que o Noticiante tente, por meio de meras alegações subjetivas e sem qualquer lastro probatório ou fundamento jurídico concreto, ditar a condução de uma investigação policial e escolher a bel-prazer qual delegacia de polícia deverá ser responsável por apurar os fatos.
A administração da Polícia Civil e a designação de suas unidades para a condução de inquéritos são prerrogativas exclusivas da instituição, sujeitas à discricionariedade administrativa e à supervisão do Delegado-Geral, não cabendo ao Juízo, salvo em casos de comprovada e cabalmente demonstrada ausência de imparcialidade ou violação de lei, imiscuir-se em tal organização interna.
O Noticiante, em uma contradição flagrante, ao mesmo tempo em que rasga elogios à conduta e idoneidade moral do Delegado Titular da 3ª DP, Dr.
Thulio, afirmando que este "sempre manteve conduta respeitosa, polida, cordial e, sobretudo, estritamente legalista" e que a 3ª DP demonstra "irrestrito compromisso com a legalidade", pleiteia, na linha seguinte, que, justamente esta delegacia, seja preterida e afastada da investigação por "razões de foro íntimo" sem qualquer mínima especificação.
Essa postura revela uma tentativa de manipulação processual ou, no mínimo, uma total desconsideração pela seriedade das instituições públicas e pelo Princípio da Confiança que deve pautar a relação entre jurisdicionados e órgãos de persecução penal.
O argumento de "foro íntimo" é incapaz de gerar qualquer efeito jurídico quando desacompanhado de elementos objetivos que demonstrem, de forma inequívoca, a inidoneidade, a má-fé ou a incapacidade da unidade policial em questão.
Este Juízo, não pode ceder a meras conjecturas ou preferências pessoais que, se acolhidas, subverteriam a ordem processual e a autonomia investigativa da Polícia Civil.
A "busca da verdade real", tão invocada pelo Noticiante, não se alcança por meio de artifícios ou exigências infundadas, mas sim pela atuação diligente e imparcial dos órgãos competentes, aos quais se deve, a princípio, total crédito.
Quanto ao pedido de intimação do Delegado-Geral para informar as providências e fixar prazo para conclusão do inquérito, este Juízo já determinou a instauração do inquérito policial (evento 13), cabendo à Polícia Civil dar cumprimento à ordem judicial nos prazos legais.
A mera ausência de comunicação até o momento, não justifica a presente petição em tom de cobrança inadequada, especialmente porque o principal escopo da petição se revela em uma inaceitável tentativa de direcionamento da investigação.
Diante do exposto, INDEFIRO peremptoriamente os pedidos constantes no evento 25, pelos fundamentos supra mencionados.
Advirto ao Noticiante que futuras intervenções nos autos devem se pautar pela objetividade e pelo respeito às prerrogativas das instituições, sob pena de caracterização de litigância de má-fé. Às providências.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:33
Decisão - Outras Decisões
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13/08/2025 16:57
Conclusão para decisão
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13/08/2025 01:46
Protocolizada Petição
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 20:59
Protocolizada Petição
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05/08/2025 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PETIÇÃO CRIMINAL Nº 0028765-41.2025.8.27.2729/TORELATOR: LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRESAUTOR: JOHNNY DA SILVA OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): SALVADOR AMADO DOS SANTOS NETO (OAB TO005296)ADVOGADO(A): GÉSUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS (OAB TO006167)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 31/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 13 - 30/07/2025 - Decisão Outras Decisões -
31/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/07/2025 17:38
Expedido Ofício
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31/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:24
Decisão - Outras Decisões
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16/07/2025 13:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/07/2025 02:34
Protocolizada Petição
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16/07/2025 02:33
Protocolizada Petição - (DF049691)
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15/07/2025 13:15
Conclusão para decisão
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15/07/2025 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2025 00:21
Protocolizada Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 16:32
Protocolizada Petição
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:46
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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