TJTO - 0001931-90.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001931-90.2024.8.27.2743/TO AUTOR: NAIR ALCANTARA DA SILVA GOMESADVOGADO(A): DOUGLAS DE SOUZA CASTRO (OAB TO004622)ADVOGADO(A): JHOVANNA SOUZA CASTRO (OAB TO010468) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL ajuizada por NAIR ALCÂNTARA DA SILVA GOMES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que requereu em 08/03/2024, administrativamente, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido, não obstante, afirme ter preenchido os requisitos legais para sua concessão.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1. a procedência dos pedidos com a condenação da parte requerida a implementar o benefício pleiteado desde a DER (08/03/2024); 2. o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 6).
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo: i) preliminarmente, a extinção do processo por ausência de início de prova material; ii) no mérito, a improcedência dos pedidos da parte autora (evento 10).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 14).
O feito foi saneado, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, procedendo-se à oitiva das testemunhas arroladas (eventos 16 e 22).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 22).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Da ausência de início de prova material Preliminarmente, o INSS requereu a extinção do processo, alegando ausência de início de prova material Analisando os autos, imperioso reconhecer que não assiste razão ao INSS.
Destarte, com relação ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: 1.
Certidão eleitoral na qual consta a qualificação profissional da autora como lavradora (evento 1, ANEXOS PET INI3, p. 9); 2.
Certidões eleitorais em que se registra a qualificação profissional do cônjuge da autora como lavrador (evento 1, ANEXOS PET INI3, p. 10 e p. 18); 3.
Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Taguatinga–TO, datada de 25/01/2024, na qual consta a profissão da autora como agricultora/lavradora (evento 1, ANEXOS PET INI3, p. 11); 4.
Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Taguatinga–TO, datada de 09/11/2023, em que consta a profissão do cônjuge da autora como agricultor/lavrador (evento 1, ANEXOS PET INI3, p. 13); 5.
Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aurora–TO, em nome do cônjuge da autora, na qual consta sua qualificação profissional como lavrador, datada de 21/09/2016 (evento 1, ANEXOS PET INI3, p. 21); 6.
Certidão de inteiro teor na qual consta a profissão da autora e de seu cônjuge como lavradores, datada de 16/09/2016 (evento 1, ANEXOS PET INI3, p. 29).
Como se observa, alguns dos documentos apresentados se encontram em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022.
Ainda que assim não fosse, imperioso ressaltar que o rol de documentos previsto nos referidos dispositivos é apenas exemplificativo, admitindo-se, portanto, outros documentos que comprovem o exercício de atividade rural, como também entendo que não se exige que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que haja confirmação por prova oral. Nesse sentido, confira-se o entendimento do e.
TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
SÚMULA 577 DO STJ.
NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS.
VEÍCULO AUTOMOTOR POPULAR.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
TEMA 905 DO STJ.
EC 113/2021.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.
Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ). (...). 5.
Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido. 6.
Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 7.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1018783-91.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) g.n No mesmo sentido, o c.
STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.” ( RESP n.º 1.650.963 - PR).
Na mesma linha, o enunciado de Súmula n. 14 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, dispõe que”Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Portanto, impõe-se reconhecer que os documentos apresentados pela parte autora devem ser considerados como início de prova material e, consequentemente, deve ser rejeitada a preliminar de carência da ação.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei n.º 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
No caso em tela, verifico que a parte requerente implementou o requisito etário em 23/06/2021 (evento 1, ANEXOS PET INI3, p. 5-6); logo, a carência mínima é de 180 meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Quanto ao segundo requisito, importante ressaltar que, para a caracterização de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto n.º 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
No caso em apreço, impõe-se reconhecer que, embora a parte autora tenha apresentado início razoável de prova material, esta restou fragilizada diante da prova testemunhal colhida em juízo.
Tal fragilidade decorre da discrepância entre o depoimento pessoal da requerente e os documentos apresentados, bem como do limitado conhecimento das testemunhas acerca do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Com efeito, a demandante narra ter 58 anos e reside há aproximadamente 15 anos na Fazenda Tarimba, localizada no município de Aurora, onde mora com o esposo.
A fazenda não lhes pertence, mas que lhes é cedido um pequeno pedaço de terra, de cerca de duas tarefas, onde cultivam mandioca e abóbora de forma manual, com uso de enxada.
Antes de residir na Fazenda Tarimba, morava na Fazenda São Marcos, também situada em Aurora, de sua propriedade, onde viveu entre os anos de 2005 e 2012.
Afirmou nunca ter exercido atividades que não fossem relacionadas à agricultura, tampouco ter sido contratada formalmente em qualquer outro tipo de trabalho.
Informou ainda que seu esposo também é trabalhador rural e que não conseguiu aposentadoria.
Relatou possuir uma casa simples na cidade, utilizada esporadicamente, principalmente para fins de tratamento de saúde - evento 22, TERMOAUD1.
A testemunha Januário Ferro Pinheiro, compromissada a dizer a verdade, relatou conhecer a demandante há aproximadamente 15 anos, desde quando ela morava na Fazenda Tarimba, onde ainda reside.
Informou que ela vive com o esposo e a propriedade pertence a um senhor chamado Agenor.
Esclareceu que o casal sobrevive do trabalho na roça, cultivando lavoura de forma manual, com enxada, sem o uso de máquinas agrícolas ou contratação de terceiros.
Nunca esteve pessoalmente na fazenda, mas disse saber que o casal trabalha lá.
Relatou que, desde que a conhece, a autora não tem conhecimento de que ela ou seu marido tenham exercido qualquer outra atividade fora da roça, nem tampouco possuam outra fonte de renda além da produção rural.
O plantio se destina ao consumo próprio e à criação dos filhos, não havendo contratação de empregados para a lavoura - evento 22, TERMOAUD1.
Por sua vez, a testemunha Herculano Pereira da Silva, também compromissado a dizer a verdade relatou conhecer a parte autora há mais de 15 anos, período no qual sempre a viu residindo na zona rural.
O casal não recebe salário, tampouco arrenda a terra, vivendo do plantio de mandioca, milho e criação de galinhas, atividades realizadas de forma manual, com enxada, sem utilização de maquinário ou contratação de terceiros.
A produção seria voltada à subsistência.
Declarou que, embora não tenha estado na propriedade, costuma passar pelo local com frequência e já os viu trabalhando na lavoura e no terreiro -evento 22, TERMOAUD1.
Como se observa, a prova oral apresenta contradições relevantes.
Nota-se que, na autodeclaração de segurado especial anexada aos autos (evento 1, ANEXOS PET INI3, p.32), a autora indicou ter laborado em três propriedades rurais, ao passo que, em seu depoimento pessoal, afirmou ter residido e trabalhado em apenas duas, havendo, inclusive, divergência nos períodos declarados.
Além disso, embora as testemunhas aleguem conhecer a requerente há mais de quinze anos e atestem o desenvolvimento de atividade agrícola na Fazenda Tarimba, ambas admitiram nunca terem estado no local, o que enfraquece a credibilidade dos seus relatos.
Diante do conjunto probatório, especialmente das contradições entre os elementos materiais e orais, conclui-se pela não demonstração do efetivo cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 17:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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15/04/2025 13:14
Conclusão para julgamento
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15/04/2025 13:14
Audiência - de Conciliação - realizada - 10/04/2025 14:30. Refer. Evento 17
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11/04/2025 09:39
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2025 13:57
Conclusão para despacho
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/03/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/03/2025 17:34
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 10/04/2025 14:30
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28/02/2025 09:16
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/02/2025 13:17
Conclusão para despacho
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15/01/2025 21:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/12/2024 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 14:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 14:07
Despacho - Mero expediente
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21/06/2024 17:45
Conclusão para despacho
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21/06/2024 17:45
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2024 08:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NAIR ALCANTARA DA SILVA GOMES - Guia 5485394 - R$ 60,00
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05/06/2024 08:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NAIR ALCANTARA DA SILVA GOMES - Guia 5485393 - R$ 95,00
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05/06/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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