TJTO - 0051029-86.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0051029-86.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ADENILSON BARROS NASCIMENTOADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença de evento 31. Vejamos: DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: INDEFIRO a gratuidade da justiça; REJEITO as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE os valores juntados pela parte autora (evento 1, CALC17) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento do montante de R$ 24.381,01 (vinte e quatro mil trezentos e oitenta e um reais e um centavo) referentes1 aos valores retroativos da progressão funcional para o nível/referência “2-B”, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 25.610,50 (vinte e cinco mil seiscentos e dez reais e cinquenta centavos). Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores pagos administrativamente.
Afirma que o valor devido corresponde a R$ 21.838,77 (vinte e um mil oitocentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos). FUNDAMENTO E DECIDO. A execução deve espelhar exatamente os comandos da coisa julgada e respeitar os limites impostos pela res judicata.
Sendo assim, deve ser aplicado ao caso o norte do art. 494, inciso I, do CPC, isto é, a execução deve ser feita nos estritos moldes fixados por decisão transitada em julgado, só podendo haver a modificação desta no caso de correção de erro material ou de cálculo, o que, no caso em questão, não ocorreu.
O título ora executado fixou quantia líquida e certa, exatamente nos termos dos cálculos apresentados pelo credor. Vale dizer, que é defeso ao devedor a tentativa de modificar o julgado em sede de cumprimento de sentença, sob pensa de ofensa à coisa julgada, conforme art. 502 do CPC.
Compete à parte zelar para que o provimento jurisdicional adotado pelo julgador atenda às suas pretensões, e, caso isso não aconteça, que adote as medidas judiciais cabíveis para ver o julgado modificado ou invalidado, o que não aconteceu no presente caso. Por esse motivo não cabe rediscutir a base de cálculo utilizada pelo promovente, porquanto homologada por sentença transitada em julgado. Dito isso, correspondendo os cálculos do credor com os parâmetros previstos na sentença transitada em julgado sem alterações, a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe. Além disso, os documentos juntados no evento 49 não comprovam o pagamento administrativo de nenhuma verba cobrada nestes autos. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até abril de 2025, como sendo de R$ 25.610,50 (vinte e cinco mil seiscentos e dez reais e cinquenta centavos), homologando o cálculo do evento 41, CALC2.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC, a partir de maio de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:06
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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25/08/2025 15:13
Conclusão para decisão
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04/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0051029-86.2024.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: ADENILSON BARROS NASCIMENTOADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 49 - 02/07/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 45 - 19/05/2025 - Despacho Mero expediente -
31/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 01:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/05/2025 08:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:59
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 12:37
Conclusão para despacho
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16/05/2025 17:01
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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16/05/2025 16:04
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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15/05/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:59
Trânsito em Julgado
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30/04/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/04/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/04/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/04/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/04/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/04/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/04/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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20/03/2025 19:18
Conclusão para julgamento
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20/03/2025 19:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/03/2025 16:03
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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10/03/2025 12:57
Conclusão para julgamento
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06/03/2025 22:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/03/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/02/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/02/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/01/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/12/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 14:41
Despacho - Determinação de Citação
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04/12/2024 13:08
Conclusão para despacho
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03/12/2024 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 17:22
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/11/2024 13:32
Conclusão para despacho
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29/11/2024 13:32
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2024 13:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/11/2024 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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