TJTO - 0004705-09.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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01/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0004705-09.2022.8.27.2729/TO RECORRIDO: VERDELINA ALEXANDRE BOTELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, na Súmula nº 568 do STJ, no Regimento Interno desta Turma Recursal e na Resolução nº 01/2024 (DJe nº 5791, de 18/12/2024), e diante do entendimento consolidado no âmbito desta Turma sobre a matéria, promovo o julgamento monocrático do feito, em atenção à celeridade processual, à uniformização da jurisprudência e às metas do CNJ.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por VERDELINA ALEXANDRE BOTELHO, condenando o ente estatal ao pagamento dos valores retroativos das datas-bases dos anos de 2017 e 2018, compreendendo os períodos de maio de 2017 a abril de 2019, nos termos das Leis Estaduais nº 3.371/2018 e nº 3.370/2018.
Em suas razões recursais, o Estado sustenta, em síntese, (i) ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, que teria estabelecido cronograma de pagamento; (ii) ausência de direito subjetivo ao pagamento das datas-bases por inexistência de dotação orçamentária e previsão na LDO; (iii) afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao princípio da separação dos poderes; e (iv) inaplicabilidade da tese firmada no IRDR nº 04 do TJTO.
A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório necessário.
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir.
A edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, que institui cronograma de pagamento escalonado das diferenças remuneratórias, não retira a necessidade nem a utilidade do provimento jurisdicional, tampouco possui o condão de afastar o direito subjetivo da parte à integralidade dos valores retroativos, especialmente porque não vincula o Judiciário a eventual planejamento orçamentário unilateral da Administração.
O TJTO rejeitou expressamente a alegação de perda do objeto ou de inexigibilidade da obrigação em razão da edição da Lei nº 3.901/2022, sob o fundamento de que a norma apenas estabelece cronograma administrativo de amortização dos débitos e não interfere no direito subjetivo já reconhecido judicialmente.
Destaca-se ainda que não houve celebração de acordo entre as partes, tampouco comprovação de quitação, de modo que permanece legítima a atuação do Judiciário para determinar o pagamento dos valores vencidos, com base no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Conforme também decidiu a 3ª Turma da 2ª Câmara Cível do TJTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO.
FATO SUPERVENIENTE.
EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N° 3.901/2022.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E/OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
OMISSÃO.
SANEAMENTO SEM CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos dos artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil, o fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de embargos de declaração. 2.
Uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos Autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto pela Lei Estadual n° 3.901/2022, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5° da Constituição Federal. 3.
Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para apreciar a alegação de fato superveniente suscitada, consignando que, com o advento da Lei Estadual n° 3.901/2022, não houve perda superveniente do objeto da ação, tampouco inexigibilidade da obrigação. (TJTO , Apelação Cível, 0003002-23.2020.8.27.2726, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 03/08/2022, juntado aos autos 11/08/2022 15:37:02) Portanto, não se verifica ausência de interesse de agir, devendo ser rejeitada a preliminar recursal.
O Tribunal de Justiça do Tocantins, no julgamento do IRDR nº 04 (0005566-19.2021.8.27.2700/TO), consolidou o entendimento de que é plenamente viável a condenação judicial ao pagamento das diferenças oriundas da implementação tardia das datas-bases de 2015 a 2018, e fixou o marco inicial da incidência da data-base com a seguinte tese: “É devido o pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18, devendo ser considerado como marco inicial para apuração o dia 1º de maio de cada ano”, conforme vislumbra-se na ementa do referido julgado: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO TOCANTINS.
ATIVOS E INATIVOS.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS RETROATIVAS DE DATA BASE.
LEIS ESTADUAIS Nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 E 3.370/18.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
EDIÇÃO DA LEI 3.901/2022.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO EVIDENCIADA.
INAPLICABILIDADE DOS PRECEITOS BALIZADOS NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.560 PELO STF E DO RE Nº 905.357/RR.
EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESAS DE PESSOAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LRF).
ALEGAÇÕES INCONSISTENTES.
TESE JURÍDICA FIXADA. 1.
Não há que se falar em perda do objeto do IRDR pela edição da MP nº. 27/2021, convertida na Lei Estadual n. 3.901/2022, isso porque aquela norma estabeleceu um cronograma de amortização de saldos passivos de retroativos de revisões gerais anuais atendidas em data posterior àquelas definidas nas leis dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, porém não detalhou o termo “a quo” para o cálculo do valor devido, tampouco pode retroagir para alcançar direito subjetivo da parte litigante, permanecendo hígida a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. 2.
A questão se resume em aferir a pertinência do TEMA: Possibilidade de pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18. 3.
Interessante lembrar que é dever dos tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, na forma descrita no art. 926 do CPC, o que tem origem no princípio da segurança jurídica.
Assim, surge o IRDR como instrumento adequado a promover a estabilização da jurisprudência, tendo como função precípua definir a tese jurídica a ser aplicada em todos os processos individuais e coletivos, inclusive os casos futuros, em obediência ao art. 985 do CPC. 4. É certo que o art. 37, X, da CF não é norma autoaplicável, sendo igualmente certo que o Poder Judiciário não pode conceder reajuste remuneratório – data base -, pois não detém competência legislativa, porém é certo também que o Estado do Tocantins editou a Lei nº. 2.708/2013, nela fixando o dia 1º de maio como data para a revisão geral anual da remuneração dos servidores, sendo desrespeitada essa data nas leis anuais de data base seguintes (2015 a 2018). 5.
As Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18, estipularam o pagamento de data base de forma fracionada, sem respeitar a incidência a partir de maio de cada ano, razão pela qual é cabível a condenação do Estado ao retroativo, pela implantação tardia das mesmas, a fim de evitar a redução vencimental. 6.
Vale ressaltar que havendo no âmbito da legislação do Estado do Tocantins a previsão de data-base para os reajustes dos vencimentos de seus servidores na data de 1º de maio, impõe-se seja observada tal data, sem que isso implique indevida invasão na competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, pois não se está interferindo no mérito do ato, mas tão somente fazendo prevalecer o princípio da legalidade, não se configurando, portanto, a alegada usurpação de competência ou violação ao princípio da separação dos poderes. 7.
Desse modo, incabível, na hipótese vertente, qualquer discussão acerca da incidência dos preceitos balizados no julgamento da ADI nº 5.560 pelo STF e do RE nº 905.357/RR (TEMA 864/STF), no sentido de que “para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias”, pois, in casu, verifica-se que o estado/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivamente suas alegações quanto a esse aspecto. 8.
Revela-se incabível a alegação estatal de inviabilidade de atendimento aos pagamentos perseguidos, em razão dos óbices da Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que se trata de obrigações definidas em normas estaduais sancionadas pelo próprio chefe do Poder Executivo, cujos ônus financeiros pressupõe-se que foram previamente previstos no orçamento, ao período de pagamento. 9.
Fixada a seguinte TESE JURÍDICA: É devido o pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18, devendo ser considerado como marco inicial para apuração o dia 1º de maio de cada ano. (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0005566- 19.2021.8.27.2700/TO).
No mérito, constata-se que o direito da autora está amparado por legislação específica estadual, quais sejam as Leis nº 3.174/2016, 3.371/2018 e 3.370/2018, que instituíram a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Ainda que implementadas, as revisões foram realizadas de forma fracionada e posterior ao mês de maio de cada exercício, contrariando a previsão expressa do art. 1º da Lei Estadual nº 2.708/2013, que fixa 1º de maio como marco legal para o reajuste anual.
A implementação tardia, portanto, gera direito subjetivo à percepção das diferenças salariais, com os devidos reflexos legais, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência desta 1ª Turma Recursal e pelo TJTO.
A alegação de ausência de previsão orçamentária ou violação à Lei de Responsabilidade Fiscal também deve ser afastada, pois os reajustes foram instituídos por leis formalmente válidas e sancionadas pelo próprio Chefe do Executivo, de modo que se presume haver dotação prévia à sua aprovação.
A eventual ausência de execução orçamentária ou de programação financeira adequada não tem o condão de afastar obrigação legalmente constituída.
O controle exercido pelo Poder Judiciário, neste contexto, limita-se à observância do princípio da legalidade e à tutela dos direitos subjetivos assegurados em normas vigentes. Não cabe ao Judiciário revisar ou condicionar o cumprimento de leis vigentes a critérios discricionários posteriores da Administração Pública, especialmente quando ausente comprovação concreta de impossibilidade financeira, o que não foi feito nos autos.
Ao contrário, presume-se que, ao editar tais leis, o ente público já havia observado as normas de responsabilidade fiscal, não podendo invocar posteriormente sua própria omissão como excludente de responsabilidade.
A sentença reconheceu corretamente o direito da parte autora à percepção dos valores retroativos das datas-bases dos anos de 2017 e 2018, entre maio de 2017 e abril de 2019, observando os percentuais legalmente previstos, e aplicando os critérios de correção monetária e juros nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021 e dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADIs 5867 e ADCs 58 e 59).
Por fim, cumpre destacar que a prejudicial de prescrição foi expressamente afastada na sentença, com base no marco legal de início das datas-bases e na data do ajuizamento da ação, sendo desnecessária nova análise neste voto, uma vez que o ponto não foi impugnado de forma específica pelo recorrente.
Assim, é devido o pagamento da data-base pelo Estado do Tocantins referente aos anos de 2017 a 2018, a partir do dia 1º de maio de cada ano incidente, inclusive com reflexos relacionados aos 13º salários, férias e terço constitucional, descontados eventuais valores já pagos administrativamente.
Mantém-se, por fim, os critérios de atualização dos valores devidos conforme fixado na sentença: correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021 e das decisões do STF nas ADI 5867 e ADCs 58 e 59.
Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS condenando o ente estatal ao pagamento integral das diferenças remuneratórias relativas às datas-bases de 2017 e 2018, conforme as Leis Estaduais mencionadas, com os respectivos reflexos em férias, 13º salário e terço constitucional, nos termos da fundamentação, mantendo-se integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Advirto que em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatório, será aplicada a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Após o decurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se baixa à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
31/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
31/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
31/07/2025 17:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
-
31/07/2025 15:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
22/05/2025 14:30
Conclusão para despacho
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22/05/2025 14:05
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> 1STREC
-
22/05/2025 14:04
Lavrada Certidão
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22/05/2025 13:14
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/02/2025 15:21
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> NUGEPAC
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02/01/2023 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
02/01/2023 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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31/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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21/12/2022 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/12/2022 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/12/2022 15:47
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
13/12/2022 14:22
Conclusão para julgamento
-
13/12/2022 14:14
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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12/12/2022 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/11/2022 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/11/2022 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/10/2022 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/10/2022 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/10/2022 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/10/2022 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/10/2022 10:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/10/2022 12:26
Conclusão para julgamento
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11/10/2022 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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10/10/2022 18:34
Decisão - Outras Decisões
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07/10/2022 10:30
Conclusão para decisão
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22/07/2022 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2022 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/07/2022 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/07/2022 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/07/2022 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/07/2022 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/07/2022 09:54
Lavrada Certidão
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20/07/2022 09:54
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/07/2022 19:13
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
11/07/2022 14:15
Conclusão para julgamento
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11/07/2022 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2022 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/07/2022 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/07/2022 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/07/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 16:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
05/07/2022 19:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/07/2022 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2022 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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29/06/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/05/2022 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2022 15:29
Despacho - Mero expediente
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07/04/2022 11:20
Conclusão para decisão
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06/04/2022 22:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2022 14:56
Despacho - Mero expediente
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03/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/02/2022 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2022 20:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/02/2022 20:07
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2022 15:52
Conclusão para despacho
-
14/02/2022 15:52
Processo Corretamente Autuado
-
11/02/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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