TJTO - 0000254-35.2022.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154, 155
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000254-35.2022.8.27.2730/TO AUTOR: RINALDO APARECIDO RODRIGUESADVOGADO(A): NILSON GOMES GUIMARAES (OAB GO019843)AUTOR: CLAUDIA MARIA RODRIGUESADVOGADO(A): NILSON GOMES GUIMARAES (OAB GO019843) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RINALDO APARECIDO RODRIGUES em face de ENERPEIXE S/A.
Os autores alegam em síntese que, em meados de setembro de 2005, receberam da ré uma área de 87,12 hectares em dação de pagamento, em razão da realocação forçada decorrente da construção da Usina Hidrelétrica de Peixe Angical.
Argumentam que a outorga dos documentos de domínio deveria ter ocorrido em 180 dias, o que não se concretizou, motivo pelo qual pleiteiam a adjudicação compulsória do imóvel ou, alternativamente, a obrigação de fazer consistente na outorga do título definitivo de domínio, além de indenização por danos morais no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e por danos materiais, na forma de lucros cessantes, no valor de 1.842.076,80 (um milhão oitocentos e quarenta e dois mil e setenta e seis reais e oitenta centavos).
No evento 8.1 a inicial foi recebida e foram deferidos parcialmente os benefícios da justiça gratuita, excetuando-se as despesas provenientes de eventual prova pericial.
Audiência de conciliação inexitôsa (20.1).
A requerida apresentou contestação no evento 27.1 alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, porquanto inexiste oposição quanto ao desmenbramento do imóvel objeto do feito, bem como prescrição da pretensão autoral. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 31.1.
Intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial e testemunhal (eventos 43 e 44).
Exarada decisão saneadora (evento 47.1), restaram afastadas as preliminares de interesse de agir arguidas pela Requerida, haja vista confundir-se com o próprio mérito da demanda, e ainda, a de prescrição.
Ao final, indeferiu a produção de prova pericial e designou audiência de instrução e julgamento.
Realizada a audiência (evento 118.1), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
Instado para apresentação de alegações finais, a parte autora limitou-se a requerer a suspensão do feito.
Alegações finais na forma de memoriais apresentados pela parte requerida no evento 131.1.
O feito foi suspenso em razão da existência de Recurso Especial em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ). (evento 133.1) No evento 144 restou comunicada a baixa do Agravo de Instrumento.
Intimada, a parte requerida pugnou seja a questão preliminar de prescrição reanalisada em sede sentença, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento.
Os requerentes destacaram que houve reconhecimento tácito da obrigação por parte da requerida, a qual se prontificou a outorgar o título definitivo de domínio.
Requereram, ainda, o prosseguimento do feito quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, com a oitiva de testemunhas para comprovar o momento em que tomaram conhecimento dos referidos danos.
Os autos vieram conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da questão processual pendente (Prescrição) O Superior Tribunal de Justiça determinou que, na ausência de previsão legal específica, o pedido de adjudicação compulsória pode ser apresentado a qualquer momento, desde que preenchidos os requisitos necessários.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO USO.
DEMANDA DE NATUREZA CONSTITUTIVA.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL.
SUJEIÇÃO À REGRA DA INESGOTABILIDADE OU DA PERPETUIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp: 1216568 MG 2010/0184702-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2015 REVPRO vol. 250 p. 466).
Grifos acrescidos.
Sobre o prazo prescricional para ressarcimento de danos de desapropriados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1019 (REsp 1757352/SC), firmou a tese de que: “O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC”.
Por outro lado, em casos envolvendo posseiros ou situações similares, o prazo é de 3 anos, conforme o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
No presente caso, à situação dos autores se aplica o prazo de 10 anos.
O termo inicial desse prazo começa a contar a partir do momento em que o titular do direito tem conhecimento inequívoco do fato e de suas consequências, de acordo com o princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica.
Muito embora o dano possa ter caráter continuado e permanente, este fato não pode ser considerado como pretexto para tornar imprescritível ou fazer perdurar, por anos a fio, a pretensão de indenização.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL.
AÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Consórcio Estreito de Energia (Ceste) contra decisão que, na ação de indenização por danos materiais e morais, interposta por Félix Bento Silva dos Reis, afastou a prescrição, invertendo o ônus probante.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a prescrição com fundamento no princípio da actio nata, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional trienal para propositura de ação indenizatória de cunho individual e patrimonial, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências. IV - Nesse passo, ainda que tenha havido dano ambiental de caráter continuado e permanente com o represamento da água, este fato não pode ser considerado como pretexto para tornar imprescritível ou fazer perdurar, por anos a fio, a pretensão de indenização, repita-se, notadamente de índole individual e patrimonial. (...). (STJ, AgInt no AREsp: 1644145 MA 2019/0383487-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Grifos acrescidos.
Nesse contexto, no caso específico, o prazo prescricional começou a contar em 14 de março de 2006, 180 dias após a assinatura do contrato em questão, quando o prazo da Enerpeixe S.A. para regularizar a situação do imóvel se esgotou.
Como a ação foi ajuizada apenas em 2022, 16 anos após o termo inicial, a prescrição dos pleitos de ressarcimento por danos morais e materiais deve ser reconhecida.
Portanto, DECLARO prescritos os pleitos de ressarcimento de danos morais e materiais, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da prejudicialidade da matéria, resta prejudicado o exame do requerimento de produção de prova oral.
Do mérito – Pedido de adjudicação compulsória O feito encontra-se em ordem.
Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade da partes e o interesse processual.
Não há outras preliminares ou nulidades a serem apreciadas. Passo, pois, a apreciar o mérito.
Considerando que foram declarados prescritos os pleitos de ressarcimento de danos morais e materiais, passo à análise apenas do pedido de adjudicação compulsória, o que faço a seguir.
A adjudicação compulsória é regulamentada pelo Decreto Lei nº 58/1937, que assim dispõe: Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) § 1º.
A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) No mesmo sentido, dispõe o Código Civil: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Segundo o art. 1.418 do Código Civil, a adjudicação compulsória é meio pela qual o promitente comprador pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, se comprovada a quitação integral do preço e se houve recusa do vendedor.
Para tanto, dever-se-ia comprovar o pagamento do valor previsto no contrato entre a ré e os autores, o que não ocorreu.
Trata-se, portanto, de ação de natureza constitutiva que visa suprir judicialmente a vontade do promitente vendedor, conferindo segurança jurídica ao compromissário comprador.
No caso em análise, os autores demonstraram a existência de contrato firmado com a requerida, a "Escritura Pública de Promessa de Desapropriação e de Indenizações, através de Dação em Pagamento de Bem Imóvel com Imissões de Posses Recíprocas" (2005), e a imissão na posse do imóvel, sem que tenha havido a outorga definitiva da escritura.
A ré, por sua vez, justificou a ausência de regularização por pendências junto ao INCRA, argumento que, todavia, não elide sua obrigação contratual, porquanto eventuais entraves administrativos não afastam a responsabilidade pelo cumprimento integral do ajuste.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios, como o TJTO e o TJSP, é pacífica no sentido de que entraves administrativos ou pendências cadastrais não constituem causa legítima para afastar a obrigação de outorga da escritura definitiva, sendo fortuito interno que não exonera o devedor contratual (TJTO, Apelação Cível nº 0007010-21.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 27/04/20221; TJSP, Apelação nº 1017863-98.2016.8.26.0451, Rel.
Des.
Maria do Carmo Honorio, j. 06/02/20212).
Ocorre que, no curso do processo, a requerida manifestou-se expressamente nos autos (evento 148), declarando estar apta a outorgar o título definitivo de domínio aos autores, inclusive apresentando minuta da escritura pública com data para assinatura.
Tal conduta, além de afastar a controvérsia acerca da obrigação de fazer discutida, consubstancia inequívoco reconhecimento da procedência do pedido principal, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
O reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, para fins do dispositivo legal citado, não exige fórmulas sacramentais nem confissão formal, bastando que haja manifestação clara e não condicionada, da qual decorra a anuência à pretensão deduzida pelo autor.
Como leciona a doutrina: “O reconhecimento da procedência do pedido é o ato pelo qual o demandado dá razão ao autor, afirmando expressamente que a pretensão do demandante é fundada e deve ser acolhida.
Nesse caso, quem afirma ser procedente o pedido formulado pelo demandante não é o juiz, mas o demandado, e a sentença é meramente homologatória do reconhecimento.
Tal sentença, porém, é em tudo e por tudo equivalente a uma sentença de procedência do pedido.” (CÂMARA, 2025, p. 241)3. Desta forma, a partir do momento em que a requerida reconhece seu dever de outorgar o título definitivo, apresentando minuta da escritura e providenciando os atos necessários à formalização, esvazia-se a resistência ao pedido autoral, caracterizando-se a perda superveniente do objeto litigioso e restando apenas a necessidade de homologação judicial desse reconhecimento.
A homologação, por sua vez, não se trata de mero ato formal: confere força de título judicial à obrigação assumida, garantindo segurança jurídica aos autores, especialmente para fins de registro perante o Cartório de Imóveis competente, e viabilizando a execução específica caso sobrevenha descumprimento.
Portanto, a solução que se impõe é a homologação do reconhecimento do pedido, com resolução do mérito, determinando à requerida que proceda à lavratura da escritura definitiva no prazo assinalado, sob pena de multa e demais cominações legais, podendo a presente sentença, se necessário, servir como título hábil para registro da propriedade em favor dos autores.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, ADJUDICANDO aos autores o imóvel descrito na inicial, com fundamento no art. 16 do Decreto-Lei nº 58/1937 e nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil.
DETERMINO à requerida que, no prazo de 90 (noventa) dias, adote todas as providências administrativas necessárias para regularização da matrícula e lavratura da escritura definitiva, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
ESTABELEÇO que a presente sentença, transitada em julgado, servirá como título hábil para registro da propriedade em nome dos autores junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, independentemente de outorga de escritura pela ré, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei nº 58/1937.
DECLARO PRESCRITOS os pedidos de indenização por danos morais e materiais, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Por fim, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a adjudicação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
PRI. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e REMETAM-SE os autos ao Tribunal competente, com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Data certificada pelo sistema. 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO DA EMPRESA RÉ.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA POR PARTE DA EMPRESA RÉ.
LAPSO TEMPORAL DE QUASE 30 (TRINTA) ANOS.
REQUISITOS DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Há nos autos prova da existência de contrato de compra e venda do bem, conforme consta no evento 10, CONTR3.
Ainda, informou a autora, ora recorrida, que a falta de recursos e informações quanto à quitação e escrituração do bem a levou a jamais registrar o bem em seu nome, que permanece em nome da empresa ré até a presente data. 2- Restando transcorrido quase 30 (trinta) anos entre a aquisição do bem e a data de ajuizamento da demanda, sem que a empresa ré efetuasse qualquer cobrança de valores ou de posse sobre o bem, deve-se julgar procedente o pedido autoral inicial, na forma exarada pelo Magistrado de piso, com a adjudicação do bem em favor da ora recorrida.
A quitação do preço do imóvel é presumida, restando o direito da autora, já idosa e inválida, ao registro do bem em seu nome. 3- Por oportuno, na forma legal, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios recursais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida. 4- Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0007010-21.2021.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/04/2022, DJe 10/05/2022 17:26:09).
Destaquei. 2.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INÉPCIA DA INICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELA ADQUIRENTE.
ATRASO NA OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL DECORRENTE DE FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 161 DO TJSP.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A petição inicial é apta se existe compatibilidade jurídica entre a causa de pedir e a pretensão da parte autora.
Ausência de individualização da matrícula que não constitui óbice à pretensão de compelir a ré a adotar as providências necessárias para a outorga da escritura definitiva de compra e venda. 2. É parte legítima para responder aos termos da presente ação a vendedora do imóvel que declarou ser proprietária dos lotes onde foi construída a casa adquirida pela autora.
Possibilidade de ação regressiva em face dos proprietários registrais. 3.
Outorga definitiva da escritura do imóvel não concluída no prazo contratual de 30 dias após a quitação.
Ausência de individualização da matrícula que impede a livre disposição do imóvel, caracterizada como fortuito interno, não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior capaz de excluir a responsabilidade objetiva da vendedora.
Inteligência da Súmula 161 deste Tribunal. 4.
O impedimento de regularização do imóvel e outorga da escritura definitiva ocasiona dano moral indenizável.
Valor arbitrado (R$ 8.000,00) que se mostra proporcional e razoável.
Precedentes desta Câmara. (TJ-SP - AC: 10178639820168260451 SP 1017863-98.2016.8.26.0451, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 06/02/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2021).
Destaquei. 3.
CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 7. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2025. -
31/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 08:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
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28/07/2025 13:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/07/2025 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/06/2025 08:34
Protocolizada Petição
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17/06/2025 17:37
Protocolizada Petição
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28/04/2025 12:09
Conclusão para despacho
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28/04/2025 09:20
Protocolizada Petição
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24/04/2025 11:11
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 12:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00006835820238272700/TJTO
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07/01/2025 13:50
Conclusão para despacho
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13/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 134 e 136
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12/12/2024 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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11/12/2024 13:02
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/12/2024 08:35
Conclusão para despacho
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134, 135 e 136
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03/12/2024 14:27
Protocolizada Petição
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25/11/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 15:10
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/10/2024 13:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/10/2024 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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16/09/2024 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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03/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:45
Lavrada Certidão
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02/09/2024 14:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 98, 100, 120 e 121
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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21/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 103, 105, 107 e 109
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 109
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98, 100, 103 e 105
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16/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:31
Lavrada Certidão
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14/08/2024 17:33
Publicação de Ata
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13/08/2024 16:17
Lavrada Certidão
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13/08/2024 16:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local AUDIENCIA CIVEL/INFÂNCIA - 13/08/2024 14:40. Refer. Evento 102
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13/08/2024 08:43
Protocolizada Petição
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12/08/2024 12:45
Conclusão para despacho
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12/08/2024 12:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 99, 104 e 108
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12/08/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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12/08/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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12/08/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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08/08/2024 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/08/2024 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/08/2024 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/08/2024 18:00
Despacho - Mero expediente
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07/08/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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07/08/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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07/08/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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07/08/2024 14:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA PREVIDENCIÁRIA - 13/08/2024 14:40
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07/08/2024 14:31
Lavrada Certidão
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07/08/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/08/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/08/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/08/2024 19:21
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 85
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03/07/2024 12:56
Conclusão para decisão
-
03/07/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
-
02/07/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 84, 86 e 90
-
02/07/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85, 86 e 87
-
25/06/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 67, 68 e 69
-
23/06/2024 09:08
Protocolizada Petição
-
21/06/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/06/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/06/2024 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/06/2024 12:14
Audiência - de Instrução - cancelada - Local AUDIÊNCIA PREVIDENCIÁRIA - 21/06/2024 14:00. Refer. Evento 66
-
21/06/2024 11:39
Despacho - Mero expediente
-
20/06/2024 17:54
Conclusão para despacho
-
20/06/2024 14:36
Protocolizada Petição
-
20/06/2024 11:42
Protocolizada Petição
-
20/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
-
18/06/2024 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 67, 68 e 69
-
05/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:13
Lavrada Certidão
-
04/06/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/06/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/06/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/06/2024 16:49
Audiência - de Instrução - designada - Local AUDIÊNCIA PREVIDENCIÁRIA - 21/06/2024 14:00
-
04/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:45
Lavrada Certidão
-
09/02/2024 12:17
Lavrada Certidão
-
08/11/2023 16:15
Lavrada Certidão
-
04/08/2023 12:13
Lavrada Certidão
-
18/05/2023 16:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00006835820238272700/TJTO
-
02/05/2023 12:17
Lavrada Certidão
-
27/01/2023 17:58
Lavrada Certidão
-
26/01/2023 16:38
Protocolizada Petição
-
26/01/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 49 Número: 00006835820238272700/TJTO
-
12/01/2023 16:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 50
-
14/12/2022 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
08/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
-
28/11/2022 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/11/2022 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/11/2022 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2022 11:35
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
26/11/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 40
-
23/11/2022 16:42
Conclusão para despacho
-
22/11/2022 16:48
Protocolizada Petição
-
22/11/2022 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
22/11/2022 10:25
Protocolizada Petição
-
29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
19/10/2022 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/10/2022 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/10/2022 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/10/2022 17:34
Despacho - Mero expediente
-
24/09/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
22/09/2022 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
22/09/2022 13:13
Conclusão para despacho
-
22/09/2022 12:54
Protocolizada Petição
-
22/09/2022 10:28
Protocolizada Petição
-
22/09/2022 09:43
Protocolizada Petição
-
27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
17/08/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 12:06
Protocolizada Petição
-
08/08/2022 10:34
Protocolizada Petição
-
29/07/2022 16:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAMCEJUSC -> TOPAM1ECIV
-
29/07/2022 16:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local AUDIENCIA CEJUSC - CEJUSC - 28/07/2022 17:15. Refer. Evento 10
-
28/07/2022 12:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOPAMCEJUSC
-
27/07/2022 10:47
Protocolizada Petição
-
26/07/2022 15:35
Protocolizada Petição
-
21/06/2022 18:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAMPROT -> TOPAM1ECIV
-
24/05/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
16/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
12/05/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 3 e 4
-
10/05/2022 15:19
Lavrada Certidão
-
06/05/2022 13:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOPAMPROT
-
06/05/2022 13:23
Expedido Carta pelo Correio
-
06/05/2022 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/05/2022 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/05/2022 12:57
Lavrada Certidão
-
06/05/2022 08:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local AUDIENCIA CEJUSC - CEJUSC - 28/07/2022 17:15
-
04/05/2022 16:39
Lavrada Certidão
-
02/05/2022 16:10
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
-
18/04/2022 12:31
Conclusão para decisão
-
14/04/2022 10:40
Protocolizada Petição
-
08/04/2022 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2022 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/04/2022 17:38
Despacho - Mero expediente
-
05/04/2022 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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