TJTO - 0006893-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006893-57.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: BRENO DE OLIVEIRA LOPESADVOGADO(A): RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB SP300537) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TUTELA PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por promitente comprador contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, proposta em face de empresa vendedora de lote urbano, cujo pedido de tutela de urgência fora parcialmente deferido para determinar apenas a abstenção de novas cobranças.
O agravante pleiteia, em sede recursal, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas do contrato, até a rescisão definitiva do vínculo, sustentando ausência de interesse na continuidade do pacto, impossibilidade financeira de adimplemento, e risco de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Estabelecer se há viabilidade jurídica, no contexto do pedido de rescisão contratual, para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação e impedir a negativação decorrente de seu inadimplemento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que, nas ações de rescisão contratual por iniciativa do consumidor, é admissível a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas a partir da data da propositura da ação, em caráter provisório, para evitar prejuízo desproporcional ao adquirente e eventuais restrições creditícias indevidas. 4.
Em contrapartida, não se admite a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, nem tampouco a vedação de negativação decorrente de seu inadimplemento, uma vez que, em sede de cognição sumária, o autor permanece responsável por tais débitos, cuja inadimplência não foi atribuída à parte adversa nem está amparada por decisão de mérito. 5.
A decisão agravada que determinou apenas a abstenção de novas cobranças encontra respaldo nos elementos constantes dos autos e nas orientações jurisprudenciais do Tribunal, inexistindo vício que autorize sua reforma, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, em ações de rescisão contratual propostas por iniciativa do promitente comprador, é medida juridicamente possível, desde que demonstrado o desinteresse inequívoco na continuidade do vínculo e o ajuizamento da demanda, como forma de evitar prejuízos desnecessários à parte que pretende resilir o pacto. 2.
Não é cabível, em sede de cognição sumária, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas antes da propositura da ação, tampouco a abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes por esse inadimplemento, salvo prova inequívoca de quitação ou de ilicitude na cobrança. 3.
O deferimento parcial da tutela de urgência, limitando-se à abstenção de novas cobranças, está em consonância com o princípio da proporcionalidade e com o estágio inicial do processo, onde a dilação probatória se mostra imprescindível à adequada formação do convencimento judicial.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; art. 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0010062-28.2020.8.27.2700, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, julgado em 11.11.2020; TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0010600-67.2024.8.27.2700, Rel.
Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 23.10.2024; TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0007348-27.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 31.08.2022; TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0010744-12.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 16.11.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de manter inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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31/07/2025 16:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 17:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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24/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 12:15
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
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27/06/2025 16:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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27/06/2025 16:55
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 12:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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07/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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05/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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05/05/2025 15:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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30/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/04/2025 11:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BRENO DE OLIVEIRA LOPES - Guia 5389234 - R$ 160,00
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30/04/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 12, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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