TJTO - 0008824-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008824-95.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004413-88.2025.8.27.2706/TO AGRAVADO: AGENOR DA COSTA COELHOADVOGADO(A): ROGERIO SOARES RODRIGUES (OAB TO010009) DECISÃO Maria Vitória Borges Assunção interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Sustenta que é estudante e atualmente não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, pois não aufere nenhuma renda, conforme demonstrado nos extratos bancários em evento 1.
Argumenta que o indeferimento da gratuidade lhe causaria dano, impedindo o exercício do direito de acesso à justiça.
Requer a concessão da tutela antecipada, para lhe conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinar o prosseguimento dos autos sem o recolhimento de quaisquer encargos.
Pugna pelo provimento do recurso, confirmando-se a tutela de urgência deferida. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
O benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos a quem o Estado prestará a assistência judiciária integral (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Para ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, não é necessário que se comprove o estado de miserabilidade, mas tão somente que os custos do processo acarretam efetivo prejuízo à subsistência do postulante. Os documentos acostados aos autos pela agravante, especialmente os extratos bancários e a declaração de hipossuficiência, evidenciam que não possui expressiva movimentação financeira, tampouco rendimentos fixos mensais.
Este fato caracteriza uma situação de evidente vulnerabilidade econômica, que inviabiliza o pagamento das custas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família.
O perigo de dano irreparável encontra-se configurado, uma vez que a manutenção da decisão poderá ensejar o cancelamento da distribuição do feito originário, privando a agravante do devido exercício de seu direito de ação.
Sobre o assunto, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). 2.
No caso, a situação fática autoriza a concessão da justiça gratuita, visto que a parte agravante, além de declarar expressamente não dispor de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais, percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus à concessão do benefício pretendido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008418-11.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 24/7/2024).
Ademais, não são valores absolutos que autorizam ou vedam a concessão do benefício, mas sim uma análise da capacidade financeira da postulante, que, na hipótese, é merecedora da concessão da gratuidade da justiça.
Ante tais considerações, defiro a liminar pleiteada, para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a agravante. Comunique-se ao magistrado com urgência. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. -
31/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 07:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 14:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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05/06/2025 18:01
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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04/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/06/2025 10:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA VITORIA BORGES ASSUNCAO - Guia 5390723 - R$ 160,00
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04/06/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 10:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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