TJTO - 0000040-62.2022.8.27.2724
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000040-62.2022.8.27.2724/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: FLORIZA MARIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB MA018064)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA.
NATUREZA DE SENTENÇA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
ART. 203, §1º, CPC.
PAGAMENTO REALIZADO APÓS O PRAZO LEGAL.
MULTA DE 10% E HONORÁRIOS DE 10% DEVIDOS.
ART. 523, §1º, CPC.
SANÇÃO AUTOMÁTICA.
OBJETIVO DE ESTÍMULO AO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO.
ADITAMENTO DOS CÁLCULOS.
NÃO CONFIGURA ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
ART. 329, I, CPC.
INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DAS PENALIDADES LEGAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença ao reconhecer o pagamento integral da obrigação executada, afastando a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, sob o argumento de que a obrigação foi satisfeita antes da apresentação do pedido de aditamento dos cálculos.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve: (i) a admissibilidade da apelação em face de decisão que extingue o cumprimento de sentença; e (ii) a possibilidade de cobrança da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, diante do pagamento realizado fora do prazo legal.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que extingue o cumprimento de sentença possui natureza de sentença, pois encerra a fase executiva com resolução do mérito, conforme art. 203, §1º, do CPC, sendo cabível a apelação como via recursal adequada. 4.
O art. 523, §1º, do CPC estabelece que o pagamento espontâneo deve ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) cada, com natureza de sanção objetiva e automática pelo descumprimento tempestivo da obrigação. 5.
O pagamento realizado após o prazo de 15 dias não afasta a incidência da penalidade legal, pois não caracteriza cumprimento voluntário e tempestivo, independentemente de eventual boa-fé ou posterior adimplemento. 6.
O pedido de atualização do saldo executado, com inclusão da multa e honorários após o pagamento intempestivo, constitui mera adequação do crédito diante da mora verificada, não se tratando de alteração do pedido inicial ou da causa de pedir, motivo pelo qual o art. 329, I, do CPC não se aplica à hipótese. 7.
A exigência das verbas previstas no art. 523, §1º, do CPC decorre diretamente da lei como sanção pela inobservância do prazo e não configura enriquecimento ilícito, mas medida que estimula o cumprimento tempestivo da obrigação e preserva a efetividade da execução.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso provido, para reformar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento do feito e a intimação da parte Executada para pagamento do saldo remanescente de R$ 2.374,46 (dois mil trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizado.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta por FLORIZA MARIA DA SILVA, para reformar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento do feito e a intimação da parte Executada para pagamento do saldo remanescente de R$ 2.374,46 (dois mil trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), com a devida atualização.
Deixa-se de fixar honorários recursais, porquanto incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 23:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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19/08/2025 23:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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18/08/2025 16:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/08/2025 19:13
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000040-62.2022.8.27.2724/TO (Pauta: 309) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: FLORIZA MARIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB MA018064) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 309
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22/07/2025 17:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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22/07/2025 17:18
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 15:41
Processo Reativado
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10/06/2025 15:41
Recebidos os autos - CPENORTECI -> TJTO
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14/02/2023 16:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOITG1ECIV
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14/02/2023 16:23
Trânsito em Julgado
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14/02/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/01/2023 11:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/12/2022 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2022 19:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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15/12/2022 19:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/12/2022 15:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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15/12/2022 15:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/12/2022 17:32
Juntada - Documento - Voto
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07/12/2022 14:02
Juntada - Documento - Certidão
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06/12/2022 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/12/2022 13:28
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/12/2022 14:00</b><br>Sequencial: 700
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04/12/2022 15:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/12/2022 15:39
Juntada - Documento - Relatório
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30/11/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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