TJTO - 0012582-50.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012582-50.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012582-50.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: LUIZ CARLOS COSTA RIGHETTO (Sócio) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO LOPES (OAB TO012910B)ADVOGADO(A): KEYLIANE DE SOUSA AMARAL (OAB TO012352)ADVOGADO(A): SILVIA GABRIELA DUARTE ARAUJO NUNES (OAB TO012916A)APELADO: RIGHETTO AGRICOLA LTDA (Sociedade) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO LOPES (OAB TO012910B)ADVOGADO(A): KEYLIANE DE SOUSA AMARAL (OAB TO012352)ADVOGADO(A): SILVIA GABRIELA DUARTE ARAUJO NUNES (OAB TO012916A) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMUNIDADE DO ITBI.
INTEGRALIZAÇÃO TOTAL DO CAPITAL SOCIAL.
DISTINÇÃO DO TEMA 796 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE CAPITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Gurupi contra sentença que concedeu ordem em mandado de segurança para reconhecer a imunidade do ITBI sobre a totalidade dos imóveis transferidos para integralização do capital social. 2. A sentença afastou a aplicação do art. 26, § 2º, da LC Municipal nº 038/2022 e do Tema 796 do STF, ao considerar inexistente reserva de capital e plenamente preenchidos os requisitos do art. 156, § 2º, I, da CF/1988.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a imunidade do ITBI se aplica à totalidade dos bens declarados para integralização de capital social; e (ii) saber se é aplicável ao caso concreto a tese firmada pelo STF no Tema 796 da repercussão geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988 alcança a integralização total dos bens ao capital social, desde que não haja destinação a reserva de capital ou outra finalidade diversa.4.
O Tema 796 do STF refere-se à hipótese em que parte do valor transferido é destinada à reserva de capital, o que não se verifica no caso concreto.5.
O valor declarado pelo contribuinte corresponde integralmente ao capital subscrito, e o Município não apresentou prova técnica ou avaliação que justifique a cobrança do ITBI com base no valor venal.6.
A ausência de destinação a reserva de capital caracteriza distinção em relação ao paradigma do Tema 796, sendo incabível a sua aplicação automática ao caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1.
A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988 aplica-se integralmente aos bens incorporados ao capital social da pessoa jurídica, quando não houver formação de reserva de capital. 2.
A tese fixada no Tema 796 do STF somente incide quando comprovada a destinação parcial dos bens a finalidades diversas da integralização do capital.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida que reconheceu a imunidade tributária no presente caso.
Sem honorários recursais, pois não fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
22/08/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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22/08/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 17:22
Juntada - Documento - Voto
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12/08/2025 13:48
Juntada - Documento - Informações
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05/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0012582-50.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 288) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: MUNICÍPIO DE GURUPI (IMPETRADO) PROCURADOR(A): HUASCAR MATEUS BASSO TEIXEIRA APELADO: LUIZ CARLOS COSTA RIGHETTO (Sócio) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO LOPES (OAB TO012910B) ADVOGADO(A): KEYLIANE DE SOUSA AMARAL (OAB TO012352) ADVOGADO(A): SILVIA GABRIELA DUARTE ARAÚJO (OAB TO012916A) APELADO: RIGHETTO AGRICOLA LTDA (Sociedade) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO LOPES (OAB TO012910B) ADVOGADO(A): KEYLIANE DE SOUSA AMARAL (OAB TO012352) ADVOGADO(A): SILVIA GABRIELA DUARTE ARAÚJO (OAB TO012916A) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) INTERESSADO: SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE GURUPI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 288
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31/07/2025 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/07/2025 17:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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30/07/2025 17:12
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 13:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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06/06/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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09/04/2025 17:05
Despacho - Mero Expediente
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21/03/2025 14:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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