TJTO - 0000006-15.2021.8.27.2727
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000006-15.2021.8.27.2727/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000006-15.2021.8.27.2727/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)ADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A)APELADO: MARQUES CERQUEIRA NUNES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA.
CÁLCULO PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, proposta por vítima de acidente de trânsito que sofreu lesão permanente em membro inferior.
A sentença fixou o valor da indenização em R$ 5.400,00, com base em invalidez permanente parcial incompleta, deduzido o montante pago administrativamente. 2. A seguradora alegou que o valor fixado não observou a tabela da Lei nº 6.194/1974 e requereu a redução da indenização para R$ 843,75, considerando repercussão funcional grave e valor já pago administrativamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por invalidez permanente parcial incompleta, decorrente de acidente de trânsito, foi corretamente apurado com base nos percentuais legais e na tabela prevista na Lei nº 6.194/1974.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 6.194/1974, com as alterações da Lei nº 11.945/2009, estabelece que a indenização deve observar o grau de comprometimento funcional e os percentuais definidos na tabela anexa. 5. O laudo pericial concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta de membro inferior, com repercussão funcional grave (75%). 6. O cálculo da indenização pelo juízo de origem (R$ 13.500,00 × 70% × 75%) resultou no valor de R$ 7.087,50, deduzido o valor já pago (R$ 1.687,50), totalizando R$ 5.400,00.
A quantia apurada está de acordo com a legislação e com os parâmetros periciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A indenização por invalidez permanente parcial incompleta no seguro DPVAT deve ser calculada com base nos percentuais previstos na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, observando-se o grau de comprometimento funcional. 2.
Havendo laudo pericial que ateste lesão com repercussão funcional grave, é legítima a fixação proporcional da indenização, conforme previsto no art. 3º, § 1º, II, da referida lei.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
A título de sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
22/08/2025 16:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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22/08/2025 16:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 17:22
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 13:39
Juntada - Documento - Informações
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05/08/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000006-15.2021.8.27.2727/TO (Pauta: 280) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A) APELADO: MARQUES CERQUEIRA NUNES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 280
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30/07/2025 17:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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30/07/2025 17:12
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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