TJTO - 0001108-74.2022.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001108-74.2022.8.27.2715/TO AUTOR: VIVIAM ARAUJO SILVAADVOGADO(A): SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB TO003643)RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SAADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por VIVIAM ARAUJO SILVA em desfavor da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA. 2.
A autora alega ter sofrido acidente de trânsito em 21/08/2020, quando, conduzindo motocicleta, foi abalroada por outro veículo, resultando em lesão grave e irreversível no joelho direito, caracterizando invalidez permanente, conforme laudos médicos anexados; requereu administrativamente o pagamento do seguro, mas teve o pedido indeferido sem a realização de perícia, sob a justificativa de ausência de sequela permanente; fundamentou o direito à indenização com base na Lei nº 6.194/74.
Pleiteou, liminarmente, a produção antecipada de prova pericial e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento da indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 3.
Os documentos vieram em anexo à exordial (evento 1). 4.
A justiça gratuita foi concedida (evento 11). 5.
A seguradora requerida apresentou contestação (evento 15), pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais, ao argumento de ausência de nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas, bem como inexistência de comprovação de invalidez permanente nos documentos juntados; alegou ser imprescindível a produção de prova pericial para apuração da existência e grau da invalidez e, subsidiariamente, defendeu a aplicação da Tabela prevista na Lei nº 6.194/74, com indenização proporcional ao grau da lesão, que, segundo os documentos apresentados, corresponderia a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). 6.
Réplica no evento 20, com a impugnação das alegações trazidas pela requerida. 7.
Intimados para se manifestarem quanto à produção de provas, a seguradora requereu a produção de prova oral, com o depoimento pessoal da autora, bem como a prova pericial (evento 31); a autora concordou com a necessidade de realização de perícia médica (evento 37). 8.
A perícia foi realizada no dia 26/04/2024, ficando constatada a existência de dano parcial incompleto em membro inferior direito - fratura tíbia, de grau leve - 25 % (evento 59). 9.
A autora concordou com o laudo pericial (evento 64); a requerida sustentou que, caso superadas as teses defensivas lançadas por esta peticionária, sobrevenha qualquer condenação em seu desfavor, que esta seja limitada à importância de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), em razão da proporcionalidade indenitária inerente ao Seguro DPVAT (evento 65). 10.
As partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas (evento 73 e 76). 11.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 12. É o relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO 13.
De início, ressalto que, investido na condição de destinatário das provas, mercê da dicção do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, com exclusividade e pelo livre convencimento, aferir sobre a necessidade ou não de se elastecer a instrução probatória. 14.
O STJ consagra orientação no sentido de que o magistrado é destinatário final das provas, de modo que a análise acerca da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ (STJ, AgInt no AREsp 1326864/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). 15.
No caso, verifico que a matéria fática se encontra suficientemente delineada nos autos, permitindo a emissão de um juízo de valor.
O julgamento antecipado do mérito é o que se impõe, vez que presentes os requisitos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mérito 16.
A principal questão de mérito na presente demanda é a deliberação da ocorrência ou não do pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT à parte autora, se ocorreu de maneira integral ou parcial. 17.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT é disciplinado pela Lei nº 6.194/74, cujo artigo 5º determina que o pagamento da indenização seja efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. 18.
O nexo de causalidade pode ser definido como o vínculo fático que liga o efeito à causa, ou seja, é a comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação voluntária, negligência ou imprudência daquele que causou o dano. 19.
Segundo o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. 20.
Tem-se, portanto, que o fato constitutivo, nexo causal, deveria ter sido indicado pela parte, e seria incumbência da requerida desconstituí-la.
No caso sob exame, foi devidamente indicada a ocorrência do nexo causal por meio de documentos acostados na exordial (evento 1, PROCADM4) e do próprio laudo pericial (evento 59). 21.
No que se refere à sequela ocasionada à parte autora, verifico que o laudo pericial foi categórico sobre a origem ser do acidente automobilístico, ensejando a possibilidade de acionamento do seguro obrigatório mote da demanda.
Agora resta saber qual o montante a que faz jus a parte autora em decorrência do discriminado no laudo médico. 22.
A perícia médica realizada nos autos (evento 76) concluiu haver lesão total no membro inferior direito com amputação.
Constou que houve fratura no fêmur direito e complicação com amputação da perna direita.
Portanto, conforme laudo pericial, a parte autora sofreu perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. 23.
Quando ocorre morte ou incapacidade permanente incompleta e parcial o valor a ser pago está diretamente disciplinado no art. 3º da Lei 6.194/74: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. 24.
Com o início da vigência da Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei 11.482/2007), o valor da indenização passou a ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 25.
No entanto, a MP 451 de 15.12.08 (Lei nº 11.945/2009) modificou a Lei nº. 6.194/1974, estabelecendo que o pagamento da indenização deverá, obrigatoriamente, ter como parâmetro, além do valor máximo de indenização (R$ 13.500,00), a tabela anexa à referida lei, observando, caso a invalidez não seja completa, o grau de redução da funcionalidade do membro atingido. 26.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, pacificando que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
No mesmo sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74.
EXTINÇÃO DO DPVAT PELA LC Nº 211/2024 SEM EFEITO RETROATIVO.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 474 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
A extinção do seguro DPVAT, promovida pela Lei Complementar nº 211/2024, não afeta o direito à indenização nos casos de acidentes ocorridos antes de sua revogação, preservando-se a aplicação da legislação vigente à época do sinistro. 2.
Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, a indenização por invalidez permanente deve observar o critério de proporcionalidade, sendo devida conforme a gradação das sequelas prevista na tabela introduzida pela Lei nº 11.945/2009. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento na Súmula 474, segundo a qual "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 4.
No caso concreto, a perícia médica quantificou a repercussão funcional da invalidez em 10%, de modo que a indenização deve ser calculada sobre o valor previamente estabelecido para o membro afetado e não sobre o valor máximo do seguro obrigatório. 5.
Aplicando-se o percentual de 10% sobre R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), o montante devido é de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), e não R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), como fixado na sentença. 6.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e adequar o valor da indenização ao critério legal de gradação proporcional, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a justiça gratuita concedida na origem. (TJTO , Apelação Cível, 0002888-02.2020.8.27.2721, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 18:14:31) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que fixou o valor da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) em favor de vítima de acidente de trânsito, com diagnóstico de invalidez permanente parcial incompleta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o valor correto da indenização a ser paga, considerando o percentual de invalidez permanente parcial incompleta apurado em perícia médica e a aplicação proporcional prevista em lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR/ TESE 3.
A perícia médica concluiu que a vítima sofreu invalidez permanente parcial incompleta, com comprometimento funcional do punho esquerdo em 75% e do dedo polegar esquerdo em 25%, devendo-se aplicar os percentuais indicados na tabela anexa à legislação específica. 4.
Assim, havendo lesão no dedo polegar e punho esquerdo do beneficiário, há incidência do percentual de indenização tabelado para "perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar" em detrimento da hipótese de "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores".5.
Nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), em caso de invalidez parcial do beneficiário, deve ser paga proporcionalmente ao grau de invalidez constatado. IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido. (TJTO , Apelação Cível, 0047676-14.2019.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 28/07/2025 16:17:15) 26.
Desse modo, para a fixação da indenização por invalidez, é indispensável que se faça a combinação do artigo 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.174/1974, com a Lei nº 11.945/2009. 27.
Assim, consoante a tabela incluída pela Lei nº 11.945/2009, para os casos de "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", a indenização securitária do DPVAT deve corresponder a 70 % do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que corresponde ao valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). 28.
O laudo pericial identificou que a lesão ocasionada à autora pelo acidente automobilístico foi leve - 25 %.
Portanto, esta é a ser calculada no valor correspondente à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, totalizando, finalmente, o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos). 29.
Não restou comprovado o pagamento de nenhum valor na via administrativa à autora, razão pela qual a procedência do pedido inicial é medida de rigor, com a condenação da requerida ao pagamento da indenização no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos).
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a Requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), a título de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula nº 580, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula nº 426, STJ). 31.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que ARBITRO em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 32.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 33.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. 34.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. 35.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. 36.
Intimem-se.
Cumpra-se. 37.
Cristalândia/TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/06/2025 15:34
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 17:20
Protocolizada Petição
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08/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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29/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
18/03/2025 10:28
Protocolizada Petição
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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07/03/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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06/03/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 19:07
Despacho - Mero expediente
-
21/11/2024 12:23
Conclusão para despacho
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31/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
-
22/07/2024 10:33
Protocolizada Petição
-
18/07/2024 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
18/07/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/07/2024 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:42
Protocolizada Petição
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26/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/03/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/03/2024 08:46
Lavrada Certidão
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23/03/2024 02:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
23/03/2024 02:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/03/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 09:06
Lavrada Certidão
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19/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/03/2024 16:35
Protocolizada Petição
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/02/2024 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
16/02/2024 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
15/02/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/02/2024 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
09/02/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 11:16
Decisão - Nomeação - Perito
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25/05/2023 17:44
Conclusão para decisão
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28/04/2023 20:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/04/2023 17:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 14:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2023 15:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
28/03/2023 09:45
Protocolizada Petição
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24/03/2023 03:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/03/2023 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/03/2023 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/03/2023 11:49
Despacho - Mero expediente
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06/03/2023 17:58
Conclusão para despacho
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04/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2023 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 15:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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07/02/2023 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/02/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2023 23:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/12/2022 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/11/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/11/2022 08:44
Protocolizada Petição
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25/10/2022 12:34
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2022 17:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2022 17:20
Despacho - Mero expediente
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15/08/2022 16:33
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/08/2022 16:34
Conclusão para despacho
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12/08/2022 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2022 13:34
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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11/07/2022 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/07/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 12:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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11/07/2022 12:11
Lavrada Certidão
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11/07/2022 12:08
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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