TJTO - 0029400-56.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029400-56.2024.8.27.2729/TO AUTOR: SERGIO NUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601)RÉU: SAGRADO REDE DE EDUCACAO PBSCJ PROVINCIA BRASILEIRA SAGRADO CORACAO DE JESUSADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB SP249220) DESPACHO/DECISÃO SERGIO NUNES DOS SANTOS com qualificação nos autos, aforou o presente PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, em desfavor de COLÉGIO MADRE CLÉLIA MARLONI - SAGRADO REDE DE EDUCACAO PBSCJ PROVINCIA BRASILEIRA SAGRADO CORACAO DE JESUS.
Afirma o autor ser pai da ex aluna Sophia Nunes Gonçalves e em 2019, quando ela ainda tinha 04 (quatro) anos, matriculou-a no Colégio Madre Clélia Marloni.
Narra que não consta em aberto mensalidades referentes ao período em que sua filha estudava, havendo declaração de quitação anual expedida pela requerida neste sentido e que após tentar financiar seu primeiro imóvel, foi informado que seu nome se encontra com restrições junto ao SERASA e seu score se apresenta em 550, por dívida de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) inscrita pela Rede Coração, responsável pelo Colégio Madre Clélia Merloni.
A decisão proferida no evento 12, DEC1, concedeu em favor da parte a antecipação dos efeitos da tutela e determinou que a requerida promovesse a retirada da anotação da divida no valor R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), referente ao período de 10/01/2020 - CONTRATO N° 52609.
CONTESTAÇÃO no evento 22, CONT1, a parte requerida alegou em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva, bem como informou o cumprimento da ordem judicial proferida no evento 12, DEC1. No mérito, refutou os argumento da parte autora, postulando a improcedência da demanda. RÉPLICA juntada no evento 30, REPLICA1. A decisão saneadora do evento 33, DEC1, rejeitou a tese de ilegitimidade passiva, bem como oportunizou as partes em manifestarem interesse em outras provas.
A parte requerida no evento 37, PET1, requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora no evento 38, PET1, assim requereu a produção de provas, no tocante a exibição de documentos e outros, nos exatos termos: (...) determine que a parte ré junte aos autos, no prazo legal: Comprovação formal do contato realizado com o autor em 19/09/2024, especialmente por meio de: Logs ou registros internos do envio da mensagem via WhatsApp; Captura original da mensagem enviada, incluindo data, hora, conteúdo, número remetente e destinatário; Identificação do setor responsável pelo envio (se por empresa terceirizada ou sistema automatizado). Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Registra-se desde já a impertinência do pedido manejado pela parte autora, quando de sua manifestação inserida no evento 38, PET1. Em suma, diga-se que inicialmente a parte autora sobreveio a este Juízo alegando não haver débitos pendentes junto a requerida, o que tese, foi rechaçado categoricamente por meio de sua CONTESTAÇÃO e seus documentos inseridos no EVENTO 22. Pois bem! Sobre seu pedido de comprovação formal do contato realizado com o autor em 19/09/2024, a respeito da existência do débito ora discutido nos autos, é possível verificar que quando da assinatura do contrato de prestação de serviços educacionais junto a requerida - evento 22, CONTR4, a parte autora indicou seu endereço de e-mail para comunicação, vejamos: A carta de cobrança foi endereça ao próprio e-mail informado pela autora - evento 22, EMAIL11, confira-se: Ora, a priori, a parte requerida cumpriu o que lhe cabia, que era informar a parte autora a respeito da existência de débitos, por meio de endereço eletrônico fornecido pela autora no momento da contratação dos serviços educacionais. Ainda cabe esclarecer que referidas parcelas se encontravam previamente negociadas por meio do instrumento denominado "contrato de compra e venda de material didático - international school - ano letivo 2020" - evento 22, CONTR5.
Confira-se: Assim, não vislumbro hipótese de deferimento do pedido descrito no evento 38, PET1. Desta feita, com arrimo no acima exposto, INDEFIRO o pedido da parte autora no evento 38, PET1.
Após a preclusão da presente decisão e, não havendo outras provas, INCLUA-SE o feito para JULGAMENTO na ordem cronológica.
Intime-se.
Data do sistema. Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
31/07/2025 17:09
Lavrada Certidão
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31/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:06
Decisão - Outras Decisões
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25/04/2025 16:32
Conclusão para decisão
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14/04/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/04/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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13/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:02
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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29/11/2024 17:32
Conclusão para despacho
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13/11/2024 14:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 21:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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02/10/2024 13:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 02/10/2024 13:30. Refer. Evento 13
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01/10/2024 20:25
Juntada - Certidão
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01/10/2024 19:38
Protocolizada Petição
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17/09/2024 17:31
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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26/08/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/07/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/10/2024 13:30
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22/07/2024 17:14
Decisão - Concessão - Liminar
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22/07/2024 14:04
Conclusão para despacho
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22/07/2024 13:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5517273, Subguia 36146 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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22/07/2024 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5517272, Subguia 35903 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 155,00
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19/07/2024 15:38
Processo Corretamente Autuado
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19/07/2024 15:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/07/2024 18:43
Protocolizada Petição
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18/07/2024 16:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5517273, Subguia 5420017
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18/07/2024 16:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5517272, Subguia 5420016
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18/07/2024 15:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SERGIO NUNES DOS SANTOS - Guia 5517273 - R$ 100,00
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18/07/2024 15:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SERGIO NUNES DOS SANTOS - Guia 5517272 - R$ 155,00
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18/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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