TJTO - 0000803-48.2021.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000803-48.2021.8.27.2708/TO AUTOR: CLEIDIANE DE SOUZAADVOGADO(A): ERICK ENIO BETIOL (OAB TO06833A) SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciário de Concessão de Benefício de Pensão por Morte, proposta por CLEIDIANTE DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já devidamente qualificadas.
Declara a autora que requereu junto à autarquia previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu marido, Sr.
Edimar do Espírito Santo.
Afirma que o pedido foi indeferido por falta da qualidade de segurado, uma vez que não reconheceu a profissão como lavrador do marido da autora, mesmo diante das provas acostada ao processo administrativo.
Ao final requer a procedência para determinar em definitivo a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte.
Com a inicial vieram os documentos de evento 01.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no EVENTO 07, rebatendo os seguintes pontos apontados pela autora afirma que o ponto ausência de qualidade de segurado especial do pretenso instituidor, ausência de qualidade de dependente da suposta companheira.
Ao final requer seja reconhecida a total improcedência do pedido.
Em eventualidade de se entender pela procedência, tenha menos de 2 anos até a data óbito.
Réplica à contestação no evento 10.
Ata de Audiência de instrução e julgamento, conforme evento 30. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico.
Pois bem, o processo está apto a receber a sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Conheço o mérito da lide, eis que já não há questões processuais a serem analisados, decido pela procedência dos pedidos.
Cuida-se de pedido de concessão de pensão por morte manejada pela autora na qualidade de dependente de seu companheiro, Edimar do Espirito Santo falecido em 04/08/2020.
A pensão por morte está prevista no artigo 74, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, assim redigido: "Art.74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." Já o artigo 16 da referida Lei dispõe que são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, dentre outros, o cônjuge, cuja dependência econômica é presumida.
Veja-se: “Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (...) Parágrafo quarto - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, para a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado trabalhador rural é preciso que sejam atendidos os seguintes requisitos: a qualidade de lavrador do segurado instituidor do benefício e a dependência do postulante em relação ao segurado.
A lei previdenciária insculpiu benefício excepcional e tido como regra de transição que tem por objetivo incluir o rurícola no sistema protetivo já que exige tão somente a comprovação, no período de carência, do exercício da atividade rural.
Para a comprovação da atividade rurícola o § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91 exige início de prova escrita, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito.
O exercício da atividade rurícola está devidamente comprovado nos autos por prova documental devidamente corroborada pelos depoimentos das testemunhas, colhidos na audiência de instrução e julgamento.
Da análise das provas colhidas em audiência, pelo sistema áudio visual tenho que a parte autora logrou êxito em comprovar a qualidade de lavrador, na condição de segurada especial, que corroboraram com o contrato particular de comodato.
A condição de dependência da postulante verifica-se através da certidão de óbito do de cujus, onde nas observações consta que deixou a Cleidiane de Souza, com quem convivia maritalmente há 18 anos e 05 (cinco) filhos.
A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para comprovar a dependência da postulante, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material.
Portanto os elementos constantes dos autos são aptos a demonstrar a existência de união estável, bem como a dependência econômica da requerente.
Sendo assim, uma vez preenchidos os requisitos legais é de rigor a procedência da ação para conceder à parte Autora o benefício da pensão por morte, a partir do requerimento, vez que não se conta da data do óbito, pois não foi requerida no prazo de noventa dias após a morte, (art. 74, lei 8.213/91, II).
Portanto a partir da data de 29.04.2021 data essa do requerimento administrativo comprovado no autos.
Ademais, observo que autora na data do óbito do segurado possuía a idade de 38 (trinta e oito anos), ocorre que o artigo 77 da Lei 8.213 prevê em §2º, inciso V, alínea “c”, 4, prevê o prazo máximo de duração em 15 (quinze) anos.
DISPOSITIVO Ante o Exposto, restando preenchidos os requisitos fáticos e legais julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial apenas para condenar o réu a implantar ao autor o BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, na base de um salário mínimo mensal, no prazo de 60 (sessenta) dias, retroagindo a data do requerimento administrativo, prevalecendo pelo período previsto na lei por 15 (quinze) anos o que faço com fulcro assente no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre as prestações em atraso incidirão correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês, considerado o caráter alimentar (STJ, REsp 944357/SP).
A partir de 09 de março de 2014 os juros e correção monetária deverão ser calculados na forma do artigo 1º - F da Lei 9494/97.
Por fim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região e Superior Tribunal de Justiça (enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
Assim, aguarde-se o decurso de prazo para interposição de recurso voluntário.
Findo o prazo, intime-se o requerido para apresentar memoriais de cálculo.
Intime-se ainda o requerido, para que implante o benefício deferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O INSS, mediante REMESSA dos autos à Procuradoria Federal no Estado do Tocantins, em Palmas – TO.
Arapoema – TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
31/07/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - 24/07/2023 13:35:43)
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23/05/2025 17:23
Juntada - Outros documentos
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01/03/2024 12:45
Redistribuído por sorteio - (TOARO1ECIVJ para TOARO1ECIVJ)
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23/11/2023 17:05
Lavrada Certidão
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24/07/2023 13:35
Juntada - Outros documentos
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16/05/2023 17:11
Protocolizada Petição
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11/04/2023 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/03/2023 14:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/03/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2023 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/02/2023 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 12:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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11/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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06/12/2022 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 18:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/08/2022 17:35
Conclusão para julgamento
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08/08/2022 13:51
Audiência - de Instrução - realizada - Local GABINETE JUIZ - 04/08/2022 17:00. Refer. Evento 21
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08/08/2022 13:36
Juntada - Certidão
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05/08/2022 17:22
Juntada - Documento
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02/08/2022 16:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOAROCEMAN -> TOARO1ECIV
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02/08/2022 16:33
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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12/07/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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13/06/2022 15:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOARO1ECIV -> TOAROCEMAN
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13/06/2022 15:32
Expedido Mandado
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07/06/2022 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/06/2022 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/06/2022 15:15
Audiência - de Instrução - designada - Local GABINETE JUIZ - 04/08/2022 17:00
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12/05/2022 15:49
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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01/02/2022 13:47
Conclusão para despacho
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01/02/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/01/2022 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/01/2022 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/01/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2022 18:46
Despacho - Mero expediente
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08/12/2021 16:43
Conclusão para despacho
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07/12/2021 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2021 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2021 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2021 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2021 13:52
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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16/09/2021 14:04
Conclusão para despacho
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16/09/2021 14:04
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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