TJTO - 0000854-52.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 0000854-52.2023.8.27.2720/TO (originário: processo nº 00012758120198272720/TO)RELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASEMBARGADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 27/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
28/08/2025 19:03
Protocolizada Petição
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28/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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28/08/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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27/08/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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14/08/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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01/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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01/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0000854-52.2023.8.27.2720/TO EMBARGANTE: LUIZ GONZAGA DA SILVAADVOGADO(A): VINNICIUS RICELLI MARTINS MEDEIROS (OAB TO008142)EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., parte embargada na ação principal, em face da sentença proferida no evento 52, que julgou procedentes os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro ajuizados por LUIZ GONZAGA DA SILVA.
O embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado.
Sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido a boa-fé do adquirente do veículo, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento dos ônus sucumbenciais se mostra contraditória com os fatos e com o entendimento jurisprudencial consolidado.
Argumenta que a restrição judicial sobre o veículo somente foi possível porque o embargado (terceiro adquirente) não cumpriu com seu dever de transferir o registro de propriedade do bem para seu nome, o que permitiu que a constrição recaísse sobre o automóvel que ainda se encontrava em nome da executada nos autos principais (Processo nº 0001275-81.2019.8.27.2720).
Dessa forma, aduz que não deu causa à constrição indevida, mas sim a desídia do próprio embargado.
Invoca a aplicação do princípio da causalidade, mitigado pela tese firmada no Tema Repetitivo 872 do Superior Tribunal de Justiça, para requerer a reforma da sentença no capítulo referente à sucumbência, a fim de que esta seja imputada à parte embargada.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no evento 62, pugnando pela rejeição dos embargos.
Defende a inexistência de qualquer vício na sentença, afirmando que a decisão analisou corretamente a matéria e que a transferência de bens móveis se opera pela tradição.
Alega que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam à rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos declaratórios. É o breve relatório.
Decido.
De início, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo escopo é o de aprimorar a decisão judicial, sanando eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou corrigindo erro material (art. 1.022). O vício da contradição, alegado pela parte embargante, configura-se quando a decisão judicial contém proposições inconciliáveis entre si, seja entre os fundamentos, seja entre a fundamentação e o dispositivo.
No caso em apreço, a parte embargante aponta contradição na sentença do evento 52, especificamente no que tange à imposição do ônus de sucumbência.
A decisão embargada, ao julgar procedente o pedido para desconstituir a penhora, condenou a instituição financeira embargante ao pagamento das custas e honorários, com base no princípio da causalidade, aplicando a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça.
Assiste razão à parte embargante.
A sentença embargada, de fato, incorreu em contradição ao aplicar o princípio da causalidade de forma isolada, sem observar a sua modulação pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 872.
O princípio da causalidade, consolidado na Súmula 303 do STJ, dispõe que: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.452.840/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 872), pacificou o entendimento de que a aplicação de tal súmula deve ser flexibilizada quando o embargante (terceiro adquirente) não providencia a devida atualização do registro do bem, dando causa à penhora indevida.
A tese firmada foi a seguinte: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
No caso dos autos, é fato incontroverso, extraído dos documentos colacionados no evento 1 (CONTR3, CONTR4, DOC5), que o veículo objeto da constrição foi alienado pela executada Ana Visbiski a Marcelo da Silva Reis em 24/04/2018, e por este ao embargante Luiz Gonzaga da Silva em 26/05/2021.
A restrição via RENAJUD, por sua vez, foi efetivada em 16/02/2022, quando o veículo ainda constava registrado em nome da executada.
A ausência de transferência do registro de propriedade junto ao órgão de trânsito competente, por parte do embargante, foi o fator que deu causa à efetivação da constrição judicial.
A instituição financeira, ao solicitar a busca de bens em nome da executada, agiu no exercício regular de seu direito, não podendo ser penalizada pela desídia do adquirente em regularizar a titularidade do bem.
A sentença embargada, ao mesmo tempo em que se baseia na ausência de registro para contextualizar os fatos, condena o banco embargante pela constrição, gerando uma contradição lógica em sua fundamentação sucumbencial.
O julgado reconheceu a procedência do pedido principal com base na boa-fé e na tradição do bem móvel, mas, ao analisar a causalidade para fins de sucumbência, deixou de aplicar o precedente vinculante que rege a matéria, o que configura omissão e contradição a ser sanada.
Portanto, os embargos devem ser acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar o vício apontado e adequar o julgado à tese firmada no Tema Repetitivo 872/STJ, invertendo-se o ônus da sucumbência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição apontada na sentença do evento 52 e adequá-la ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 872 do Superior Tribunal de Justiça.
Em consequência, modifico o dispositivo da sentença embargada no que tange ao ônus sucumbencial, para, mantendo a procedência do pedido principal de desconstituição da penhora, inverter o ônus da sucumbência e condenar a parte embargante, LUIZ GONZAGA DA SILVA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, por ser a parte embargante beneficiária da gratuidade da justiça (evento 10), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No mais, permanece inalterada a sentença do evento 52.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 17:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/06/2025 17:56
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 17:08
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 14:18
Conclusão para decisão
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25/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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24/02/2025 21:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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24/02/2025 21:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/02/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/02/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 18:31
Protocolizada Petição
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31/01/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/01/2025 16:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/01/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/01/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/01/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/01/2025 12:47
Conclusão para julgamento
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21/01/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/12/2024 12:45
Protocolizada Petição
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06/12/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/12/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 16:09
Despacho - Mero expediente
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27/08/2024 16:34
Conclusão para despacho
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26/08/2024 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 15:56
Despacho - Mero expediente
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16/04/2024 13:05
Conclusão para despacho
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15/04/2024 12:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/04/2024 17:32
Lavrada Certidão
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20/03/2024 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/03/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/03/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/02/2024 11:02
Despacho - Mero expediente
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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14/02/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 15:37
Despacho - Mero expediente
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31/08/2023 10:08
Conclusão para despacho
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30/08/2023 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/08/2023 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/08/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/08/2023 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/07/2023 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/07/2023 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 15:48
Juntada - Informações
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12/07/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 15:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001275-81.2019.8.27.2720/TO - ref. ao(s) evento(s): 11
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10/07/2023 15:50
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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06/07/2023 14:22
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/07/2023 14:44
Conclusão para despacho
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03/07/2023 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 16:27
Despacho - Mero expediente
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30/05/2023 12:31
Conclusão para despacho
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30/05/2023 12:31
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2023 12:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/05/2023 18:02
Distribuído por dependência - Número: 00012758120198272720/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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