TJTO - 0011482-73.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011482-73.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011482-73.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: YETTE SANTOS SOARES NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): KHELLEN ALENCAR CALIXTO (OAB TO006856)ADVOGADO(A): KHELLEN ALENCAR CALIXTOAPELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INOVAÇÃO EM APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
READEQUAÇÃO TEMPORÁRIA DOS VALORES DURANTE A PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em ação cominatória que visa à limitação de descontos mensais incidentes sobre a remuneração da autora, decorrentes de contratos de empréstimos consignados, ao percentual de 30%, durante o período de afastamento por auxílio-doença. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para limitar os descontos ao percentual de 30% da remuneração líquida apenas no período de percepção do auxílio, e determinar a devolução simples dos valores excedentes e rejeitar o pedido de limitação de outras parcelas. 3.
O Banco apelou, defendendo a legalidade dos contratos e a impossibilidade de intervenção judicial.
A autora também apelou, requerendo a limitação de todos os descontos, inclusive débitos automáticos, o que não foi objeto da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a ampliação da causa de pedir no âmbito da apelação para incluir débitos automáticos não referidos na petição inicial; e (ii) saber se é válida a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% da remuneração líquida durante o gozo de auxílio-doença, com base na legislação municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A apelação da autora é inadmissível por inovação recursal, uma vez que ampliou a causa de pedir originalmente deduzida na inicial, sem observância do contraditório.6.
A preliminar de ofensa à dialeticidade arguida pela autora contra o recurso do banco foi rejeitada, pois os fundamentos recursais foram suficientes à impugnação da sentença.7.
A sentença limitou os descontos ao período de percepção de auxílio-doença, em respeito à legislação municipal que estabelece a margem consignável de 30%, bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.8.
Não restou comprovada má-fé da instituição financeira, motivo pelo qual foi mantida a restituição simples dos valores pagos além do limite legal, afastando-se a devolução em dobro prevista no CDC.9.
Diante do desprovimento do recurso do banco, foram majorados os honorários recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Apelação cível do Banco conhecida e desprovida.
Apelação da parte autora não conhecida.
Tese de julgamento: “1. É inadmissível o conhecimento de apelação fundada em causa de pedir não deduzida na petição inicial. 2. É válida a limitação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% da remuneração líquida, durante o período em que o consumidor esteve afastado por motivo de saúde e em gozo de auxílio-doença.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, (1) CONHECER do recurso de apelação do Banco Santander S.A. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos; (1) NÃO CONHECER do recurso de apelação da parte autora, por se tratar de inovação recursal, com causa de pedir não contida na petição inicial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
02/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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02/09/2025 16:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 15:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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22/08/2025 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 17:31
Juntada - Documento - Voto
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08/08/2025 12:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/08/2025 15:47
Juntada - Documento - Informações
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05/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0011482-73.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 201) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: YETTE SANTOS SOARES NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): KHELLEN ALENCAR CALIXTO (OAB TO006856) ADVOGADO(A): KHELLEN ALENCAR CALIXTO APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 201
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24/07/2025 14:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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24/07/2025 14:27
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 12:04
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB10)
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13/05/2025 22:05
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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13/05/2025 22:05
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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05/05/2025 12:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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