TJTO - 0002826-17.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002826-17.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: WESLEY DA SILVA REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): ARISTELIA RODRIGUES HENRIQUE (OAB TO006555) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE GURUPI.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de mecânico de máquinas pesadas, em face do Município de Gurupi.
O autor pleiteou a implementação de progressões funcionais horizontal e vertical previstas na Lei Municipal nº 2.266/2015, além da incorporação da gratificação de produção e pagamento das diferenças remuneratórias.
O juízo de origem rejeitou os pedidos por ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se o servidor comprovou o preenchimento dos requisitos legais para as progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 2.266/2015; (ii) estabelecer se o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado recai sobre a Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 2.266/2015 disciplina as progressões horizontais e verticais, condicionando sua concessão a critérios de tempo de serviço, avaliação de desempenho, assiduidade e capacitação. 4.
O servidor comprovou mais de vinte anos de efetivo exercício no cargo, mediante ficha financeira constante dos autos, preenchendo o requisito temporal. 5.
A Administração Pública, a quem incumbia a demonstração de fatos impeditivos (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), quedou-se inerte, não trazendo aos autos qualquer prova de faltas injustificadas, penalidades disciplinares ou ausência de capacitação. 6.
A ausência de avaliações periódicas de desempenho, atribuída exclusivamente ao ente público, não pode ser utilizada em prejuízo do servidor, sob pena de afronta à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança legítima. 7.
Reconhecido o direito subjetivo do servidor à evolução funcional, a omissão da Administração não pode inviabilizar o cumprimento da lei municipal, sendo devida a implantação das progressões funcionais e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do servidor conhecido e provido.
Sentença reformada para reconhecer o direito do servidor às progressões funcionais pleiteadas, com efeitos financeiros retroativos, acrescidos de correção monetária a partir de cada parcela vencida e juros de mora desde a citação, observada a prescrição quinquenal.
Tese de julgamento: “1.
A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público municipal, desde que atendidos os requisitos legais, não podendo a omissão da Administração na realização das avaliações periódicas ser invocada em seu desfavor. 2.
Cabe ao ente público, nos termos da teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à progressão, uma vez que detém acesso às informações funcionais do servidor. 3.
O decurso de mais de vinte anos de efetivo exercício, aliado à ausência de prova em contrário pelo Município, revela o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a evolução na carreira, impondo-se a concessão das progressões funcionais e o pagamento das diferenças salariais correspondentes." __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I e II; Lei Municipal nº 2.266/2015, arts. 35 a 44.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJPB, IRDR nº 0809737-05.2020.8.15.0000, Tribunal Pleno, j. 04.03.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0001352-36.2023.8.27.2725, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 12.02.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000446-12.2024.8.27.2725, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 26.02.2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos a relatora e a Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT, conhecer do recurso voluntário, pois presentes os seus pressupostos e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de Wesley da Silva Reis, para acolher integralmente os pedidos formulados na inicial, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias dela decorrentes, com incidência de correção monetária a contar de cada parcela vencida e juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença.
Por consequência, fica o Recorrido condenado a suportar os ônus de sucumbência, que deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do que dispõe o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA que lavrará o acórdão.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 19:53
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
-
26/08/2025 10:05
Remessa Interna com voto divergente - SGB05 -> SGB10
-
26/08/2025 10:05
Juntada - Documento - Voto Divergente
-
19/08/2025 15:07
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB05
-
19/08/2025 15:03
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
-
19/08/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
18/08/2025 17:32
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2025 14:02
Juntada - Documento - Certidão
-
01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002826-17.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 187) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: WESLEY DA SILVA REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): ARISTELIA RODRIGUES HENRIQUE (OAB TO006555) APELANTE: MUNICÍPIO DE GURUPI (RÉU) PROCURADOR(A): SILMARA LINDOLFO DE OLIVEIRA BATISTA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 187
-
17/07/2025 18:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
17/07/2025 18:14
Juntada - Documento - Relatório
-
15/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0021142-47.2024.8.27.2700
Charles Humberto Borges Monteiro
Arraias Cartorio do Primeiro Oficio Nota...
Advogado: Natalya Aires Ribeiro Mota
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 15:27
Processo nº 0002560-51.2020.8.27.2728
Adelina Barreira de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/03/2020 10:55
Processo nº 0002560-51.2020.8.27.2728
Adelina Barreira de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sandro Acassio Correia
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 16:13
Processo nº 0008634-35.2025.8.27.2700
Constancio Moura Silva Filho
Vagner Gomes da Silva
Advogado: Carlos Alberto Kabrine Oliveira Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/06/2025 15:33
Processo nº 0002826-17.2024.8.27.2722
Wesley da Silva Reis
Municipio de Gurupi
Advogado: Alexandre Orion Reginato
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/09/2024 17:59