TJTO - 0021101-80.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0021101-80.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000569-81.2017.8.27.2716/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: CLAIRTON LUIS DILLMANNADVOGADO(A): DIOGO PIRES FERREIRA (OAB GO033844)AGRAVADO: HELIX SEMENTES E MUDAS LTDAADVOGADO(A): IEDA MARIA PANDO ALVES (OAB TO125618) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ARTIGOS 833, IV, DO CPC E 114 DA LEI Nº 8.213/91.
VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que autorizou a penhora de 30% dos rendimentos percebidos pelo executado a título de auxílio-acidente, no curso de execução de título extrajudicial ajuizada por empresa credora. 2.
O agravante alegou que os valores têm natureza previdenciária-indenizatória e são indispensáveis à sua subsistência e de suas filhas menores, sendo impenhoráveis nos termos da legislação vigente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A controvérsia consiste em saber se é juridicamente válida a penhora de parte de benefício previdenciário percebido a título de auxílio-acidente, diante da proteção legal conferida ao mínimo existencial e à natureza alimentar da verba.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O auxílio-acidente possui natureza previdenciária-indenizatória e é impenhorável, salvo nos casos expressamente previstos no art. 833, § 2º, do CPC e art. 114 da Lei nº 8.213/91, os quais não se verificam no caso concreto.5.
A decisão agravada não assegurou a prévia manifestação do devedor quanto à essencialidade da verba para sua subsistência, o que viola o devido processo legal substancial e o princípio da dignidade da pessoa humana.6.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais admite a mitigação da impenhorabilidade apenas mediante análise casuística rigorosa e com resguardo do mínimo existencial, o que não se observou no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de penhora incidente sobre os valores recebidos a título de auxílio-acidente.
Tese de julgamento: “1.
O auxílio-acidente é verba impenhorável por força dos arts. 833, IV, do CPC e 114 da Lei nº 8.213/91. 2.
A mitigação da impenhorabilidade somente é admitida em hipóteses legais expressas, mediante prévia oitiva do devedor e preservação do mínimo existencial.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de penhora dos proventos percebidos pelo Agravante CLAIRTON LUIS DILLMANN a título de benefício previdenciário (auxílio-acidente), por reconhecer a sua absoluta impenhorabilidade nas circunstâncias concretas destes autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
02/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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02/09/2025 17:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 15:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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22/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/08/2025 17:35
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 13:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/08/2025 15:21
Juntada - Documento - Informações
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05/08/2025 13:53
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0021101-80.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 182) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: CLAIRTON LUIS DILLMANN ADVOGADO(A): DIOGO PIRES FERREIRA (OAB GO033844) AGRAVADO: HELIX SEMENTES E MUDAS LTDA ADVOGADO(A): IEDA MARIA PANDO ALVES (OAB TO125618) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 182
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15/07/2025 12:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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15/07/2025 12:44
Juntada - Documento - Relatório
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10/07/2025 13:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/06/2025 17:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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26/05/2025 12:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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24/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 18:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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02/05/2025 18:15
Despacho - Mero Expediente
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/04/2025 13:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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14/04/2025 10:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2025 08:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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07/04/2025 12:04
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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27/03/2025 16:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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27/03/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 22:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387719, Subguia 5531 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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25/03/2025 16:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387719, Subguia 5375594
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25/03/2025 14:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLAIRTON LUIS DILLMANN - Guia 5387719 - R$ 160,00
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18/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 20:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/03/2025 20:07
Despacho - Mero Expediente
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07/02/2025 15:27
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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05/02/2025 16:22
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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05/02/2025 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 10:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384444, Subguia 4671 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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03/02/2025 09:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/01/2025 14:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384444, Subguia 5374647
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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18/12/2024 16:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/12/2024 11:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/12/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/12/2024 18:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLAIRTON LUIS DILLMANN - Guia 5384444 - R$ 48,00
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17/12/2024 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 18:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 230 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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