TJTO - 0007275-70.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:18
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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30/05/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 22:58
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 14:08
Expedido Edital
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26/05/2025 13:28
Lavrada Certidão
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25/05/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0007275-70.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE: ISMONE BATISTA BARROS DE SOUSAADVOGADO(A): AMANDA ARRUDA ALENCAR DE LIMA E SILVA (OAB TO009719) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial para venda de bem imóvel pertencente à pessoa curatelada.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a inicial, pois devidamente instruída.
DEFIRO, ainda, a gratuidade da justiça.
Verifica-se que no evento 6 o MP manifestou-se favorável ao pleito.
Antes de apreciar o pedido de alienação, faz-se necessário verificar o real valor de mercado do bem, tendo em vista que a alienação de bens de pessoa absolutamente incapaz deve ser cercada de cautelas que garantam a preservação de seu patrimônio.
Conforme o art. 1.767, I, do Código Civil, a administração dos bens da pessoa relativamente incapaz compete ao tutor ou curador.
No entanto, o Código Civil não dispõe expressamente sobre a necessidade de avaliação para a alienação de bens móveis pertencentes a incapazes. O art. 1.750 do Código Civil, aplicado às hipóteses de curatela por força do art. 1.774 do mesmo Código, que trata da necessidade de autorização judicial para a alienação de bens imóveis de incapazes, estabelece um procedimento com o objetivo de proteger o patrimônio da pessoa tutelada. Diante da ausência de previsão legal específica para a alienação de bens móveis, aplico o art. 1.750 do Código Civil por analogia, em consonância com o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que permite o uso da analogia quando não há disposição legal expressa. A analogia é perfeitamente cabível neste caso, uma vez que tanto na alienação de bens imóveis quanto de bens móveis o objetivo é o mesmo: resguardar os interesses patrimoniais da pessoa incapaz.
Assim, considerando a relevância de garantir que a venda seja realizada de forma justa e que o patrimônio do incapaz não sofra prejuízo, determino a avaliação prévia do bem. Ressalta-se, que a avaliação do bem deve ser realizada por perito, conforme dispõe art. 870 do CPC, para que este apresente laudo técnico detalhado, contendo o valor de mercado do bem, suas condições e estado de conservação, conforme exigem os princípios que regem a atuação judicial em relação ao patrimônio de incapazes.
Diante disso, com o fito de regularizar a situação da presente demanda, DETERMINO previamente as seguintes providências: 1 PROCEDA-SE a escrivania com a correta identificação na capa dos autos acerca da prioridade na tramitação do feito (SUPERPRIORIDADE - Lei nº 10.741/2003); 2 EXPEÇA-SE mandado para AVALIAÇÃO do bem móvel, descrito na inicial; 3 Realizada a avaliação, INTIMEM-SE, sucessivamente, a parte autora e o Ministério Público, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo das determinações acima: 4 EXPEÇA-SE edital de terceiros interessados; 5 Após, estando tudo em ordem, FAÇA-SE conclusão para JULGAMENTO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
16/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 10:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/02/2025 10:31
Conclusão para despacho
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13/01/2025 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:11
Processo Corretamente Autuado
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26/11/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 14:17
Distribuído por dependência - Número: 00016470320248272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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