TJTO - 0040877-76.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0040877-76.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSIANE MOREIRA DIASADVOGADO(A): RENATO ARRUDA MARTINS (OAB TO008209) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS, contra decisão do evento n. 48.
Dispensável o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração em sede de juizados especiais estão previstos na Lei 9.099/95, em seu artigo 48, aplicável de forma subsidiária ao juizado da fazenda por força do que dispõe o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nesse sentido: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício". Dentre os requisitos de admissibilidade intrínsecos temos o cabimento, que é a adequação do ato jurídico que se pretende combater ao recurso a ser interposto.
No caso dos embargos de declaração, o cabimento se restringe à natureza do ato judicial que deve, necessariamente, ser sentença ou acórdão, inexistindo previsão legal, no âmbito dos juizados, contra despacho ou decisão, como no caso em tela. Quando o artigo 48, caput, da Lei 9.099/95 diz nos casos previstos no Código de Processo Civil está mencionando às hipóteses de fundamentação: "correção de erro material, omissão, contradição, dúvida ou esclarecimento".
Vê-se, portanto, que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie.
CUNHA.
Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev. ampl. atual.
Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PRECATÓRIO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
VIA INADEQUADA.
I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). (...).
III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017).
De início, necessário reiterar que, a natureza jurídica da decisão impugnada é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento, razão pela qual, conheço dos embargos ora apreciados.
O embargante defende, em suma, a existência de omissão quanto à data dos pagamentos administrativos.
Assegura que os cálculos da COJUN lançam os pagamentos administrativos com data de 09/2024, quando na verdade, conforme CONTRACHEQUE 7 da petição inicial, os pagamentos ocorreram nas competências de dezembro de 2021, março de 2022, junho de 2022, julho de 2022, agosto de 2022, outubro de 2022, novembro de 2022, dezembro de 2022 e setembro de 2023.
Assiste razão ao executado.
Explico.
Em análise dos cálculos apresentados pela COJUN no evento 28, verifico que desacordo com o título do evento 19, porquanto, muito embora a Contadoria tenha utilizado como base cálculo os valores nominais pagos mês a mês, deixou de observar a data do efetivo pagamento das verbas.
A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, não constituindo enriquecimento ao servidor, muito menos prejuízo ao erário. O cálculos da correção monetária é resultado da diferença entre o valor nominal e o que era efetivamente devido, atualizado até data do pagamento do valor nominal, razão pela qual, a atualização deverá ser feita mês a mês, a partir da data na qual o pagamento era devido até o efetivo pagamento.
Por outro lado, em análise dos cálculos apresentados pelo EXECUTADO no evento 37, encontram-se em estrita observância ao título do evento 19, aplicando os índices e os termos iniciais de juros e correção monetária conforme determinado.
Ademais, os documentos anexados comprovam que o executado procedeu aos cálculos utilizando como base cálculo os valores nominais pagos mês a mês, de acordo com os demonstrativos de pagamento do evento 1, bem como observando a data do efetivo pagamento das verbas. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do evento 48, atribuindo-lhes efeitos infringentes, passando a constar no dispositivo da decisão do evento 42 o seguinte: "Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 37 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos do executado, a saber, o valor de R$ 5.087,00 (cinco mil oitenta e sete reais) atualizado até janeiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. " Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 18:33
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/08/2025 13:08
Conclusão para decisão
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20/08/2025 21:05
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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19/08/2025 17:56
Conclusão para julgamento
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10/07/2025 23:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 10:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 09:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0040877-76.2024.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: JOSIANE MOREIRA DIASADVOGADO(A): RENATO ARRUDA MARTINS (OAB TO008209)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 05/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 20:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/06/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0040877-76.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSIANE MOREIRA DIASADVOGADO(A): RENATO ARRUDA MARTINS (OAB TO008209) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão da impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 37).
O executado defende, em suma, excesso de execução, sustentando título executado, o qual homologou os valores pagos administrativamente e condenou o Estado ao pagamento dos juros e correções respectivos, não condenou ao pagamento de R$ 20.466,19, como pretende induzir a erro a parte exequente.
A parte exequente, devidamente intimada, postulou a homologação dos cálculos elaborados pela COJUN (evento 28).
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes. (STJ. 1ª Turma.
AgInt nos EDcl no REsp 1.553.860/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 14/2/2022.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.934.881-SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 27/9/2022) (Info Especial 8)". A despeito da alegação do executado, os cálculos anexados pela COJUN no evento 28, estão de acordo com o título executivo (evento 19). É importante destacar que é vedada a rediscussão de matéria na fase de cumprimento de sentença, inexistindo fato superveniente (art. 535, inciso VI, do CPC).
Neste cenário, de rigor a rejeição da impugnação ora apreciada. Por fim, é necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO do evento n. 37 e HOMOLOGO os cálculos da COJUN do evento 28, a saber, o valor de R$ 20.696,85 (vinte mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), relativo ao crédito principal, atualizado até janeiro/2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
30/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 19:19
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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26/03/2025 12:39
Conclusão para decisão
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25/03/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/03/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/03/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/02/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 12:49
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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26/02/2025 22:24
Despacho - Mero expediente
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21/02/2025 14:33
Conclusão para despacho
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21/02/2025 07:55
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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19/02/2025 18:48
Protocolizada Petição
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17/02/2025 15:01
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TO4.05NJE
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17/02/2025 15:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/02/2025 13:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/02/2025 17:51
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
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12/02/2025 17:51
Trânsito em Julgado
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01/02/2025 21:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/01/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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17/12/2024 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/12/2024 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/12/2024 10:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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02/12/2024 12:52
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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27/11/2024 13:24
Conclusão para julgamento
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26/11/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2024 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/10/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 18:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 19:38
Despacho - Determinação de Citação
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30/09/2024 12:34
Conclusão para despacho
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30/09/2024 12:34
Processo Corretamente Autuado
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29/09/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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