TJTO - 0003131-35.2024.8.27.2743
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003131-35.2024.8.27.2743/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003131-35.2024.8.27.2743/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: ARIANE ESTEFANI DA SILVEIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) Ementa: DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LYPARZA 150 MG - OLAPARIBE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REDUÇÃO COM BASE NA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo ente estatal contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer proposta por paciente diagnosticada com carcinoma de mama HER-2 negativo, determinando o fornecimento do medicamento oncológico Olaparibe (Lynparza) 150 mg, prescrito por oncologista da rede pública, convertendo em definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS pode ser imposto judicialmente; (ii) estabelecer se a decisão impugnada observou os parâmetros fixados no Tema 1234/STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde, assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impõe aos entes federativos o dever de garantir o fornecimento de tratamentos médicos essenciais, independentemente da competência administrativa. 4.
O julgamento do RE nº 1.366.243 (Tema 1234 do STF) condiciona a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS ao controle de legalidade do ato administrativo que indeferiu o fornecimento, bem como à demonstração, pelo autor, de evidências científicas de alto nível, inexistência de substituto terapêutico incorporado, registro na ANVISA, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira. 5.
No caso concreto, a autora comprovou a incapacidade financeira, a imprescindibilidade do Olaparibe por meio de laudo médico fundamentado, a inexistência de substituto terapêutico disponível na rede pública, a negativa administrativa formal e o registro do medicamento na ANVISA, além de apresentar evidências científicas robustas que atestam sua eficácia. 6. Jurisprudência deste Tribunal reconhece o dever estatal de fornecimento do fármaco Olaparibe quando presentes tais requisitos, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e a supremacia do direito à vida. 7.
A alegação de impacto orçamentário e de violação à reserva do possível não afasta o dever constitucional de garantir o acesso à saúde, especialmente diante da comprovação da necessidade e da inexistência de alternativas terapêuticas eficazes na rede pública. 8. Não se verifica afronta aos Temas 1234 e 6 do STF, impondo-se o reconhecimento do direito ao fornecimento do medicamento requerido na presente hipótese. 9. Quanto aos honorários sucumbenciais, a fixação em percentual sobre o valor da causa geraria quantia desproporcional diante da natureza da demanda, cabendo a aplicação equitativa prevista no art. 85, §8º, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1076.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS é cabível quando demonstrados cumulativamente a imprescindibilidade clínica, a inexistência de substituto terapêutico, o registro do fármaco na ANVISA, a negativa administrativa e a incapacidade financeira do paciente, nos termos dos Temas 6 e 1234 do STF e Tema 106 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º, 196; CPC, art. 85, §8º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001620-70.2022.8.27.2743, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 24.07.2024, juntado aos autos em 25.07.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0007829-19.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 25.09.2024, juntado aos autos em 08.10.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, exclusivamente para acolher o pleito subsidiário, aplicando-se o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em valor certo de R$ 3.000,00 (três mil reais), em substituição ao percentual anteriormente arbitrado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
20/08/2025 11:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/08/2025 15:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
19/08/2025 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
18/08/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2025 14:03
Juntada - Documento - Certidão
-
01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003131-35.2024.8.27.2743/TO (Pauta: 135) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: ARIANE ESTEFANI DA SILVEIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 135
-
29/07/2025 19:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
29/07/2025 19:18
Juntada - Documento - Relatório
-
16/07/2025 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB05 para GAB04)
-
16/07/2025 15:17
Remessa Interna para redistribuir - SGB05 -> DISTR
-
16/07/2025 15:17
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
-
11/07/2025 12:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018753-89.2024.8.27.2700
Estado do Tocantins
Junielton da Silva Oliveira
Advogado: Murilo Sudre Miranda
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2024 10:28
Processo nº 0002921-79.2025.8.27.2700
Wilamy Batista Silva
Municipio de Chapada de Areia
Advogado: Luis Fernando Milhomem Martins
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/02/2025 11:08
Processo nº 0027911-81.2024.8.27.2729
Sulma Pereira Campos
Gesvaldo Junior Campos
Advogado: Estelamaris Postal
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2024 08:54
Processo nº 0027911-81.2024.8.27.2729
Sulma Pereira Campos
Estado do Tocantins
Advogado: Pedro Alexandre Conceicao Aires Goncalve...
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/07/2025 13:04
Processo nº 0003131-35.2024.8.27.2743
Ariane Estefani da Silveira Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/09/2024 22:34