TJTO - 5000070-37.2003.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000070-37.2003.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000070-37.2003.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: DULCIRENE CAVALCANTE PARENTE (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA DE ARAUJO (OAB GO052972)APELADO: GERALDO PEREIRA DA SILVA FILHO (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA DE ARAUJO (OAB GO052972) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PENHORA NÃO CONFIGURADA.
DILIGÊNCIA INÓCUA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente e manteve sentença que extinguiu execução fiscal, por ausência de efetiva penhora e inércia da exequente.
Sustenta omissão quanto à análise de suposta constrição nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da alegada penhora realizada nos autos da execução fiscal; (ii) saber se o bloqueio de valores ínfimos seria apto a suspender ou interromper o prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a alegação de penhora, afastando sua aptidão para suspender ou interromper a prescrição, por ausência de demonstração de efetiva constrição patrimonial. 4.
A jurisprudência do STJ (Tema 566) estabelece que apenas diligências úteis e frutíferas, como a citação válida ou penhora relevante, suspendem ou interrompem o prazo prescricional. 5.
A ausência de menção expressa a precedentes invocados pelo embargante não configura omissão, quando já há fundamentação em jurisprudência dominante. 6.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nos termos do art. 1.022 do CPC, tampouco ao prequestionamento genérico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A inexistência de penhora efetiva ou relevante inviabiliza a interrupção do prazo prescricional na execução fiscal, conforme jurisprudência do STJ. 2.
A constrição de valores ínfimos, sem eficácia prática, não configura diligência frutífera a ensejar a suspensão da prescrição. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao prequestionamento genérico de normas legais.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 174, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1953830 SP 2020/0014509-0, Relator.: Ministro Moura Ribeiro, j. 29/04/2024; TJTO, Apelação Cível, 5002223-57.2009.8.27.2729, Rel.
Joao Rigo Guimaraes , j. 04/12/2024; TJTO, Apelação Cível, 5000056-83.2007.8.27.2714, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 23/10/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterado o acórdão embargado, por não apresentar os vícios apontados pela parte embargante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 11:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5000070-37.2003.8.27.2737/TO (Pauta: 116) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: DULCIRENE CAVALCANTE PARENTE (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA DE ARAUJO (OAB GO052972) APELADO: ELDORADO COM DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA (RÉU) APELADO: GERALDO PEREIRA DA SILVA FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA DE ARAUJO (OAB GO052972) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 116
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28/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 13:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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12/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/05/2025 09:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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06/03/2025 16:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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06/03/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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12/02/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/02/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/02/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/02/2025 08:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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12/02/2025 08:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/02/2025 16:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/02/2025 15:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/02/2025 17:27
Juntada - Documento - Voto
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28/01/2025 13:49
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/01/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 183
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20/01/2025 14:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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20/01/2025 09:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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20/01/2025 09:17
Juntada - Documento - Relatório
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12/12/2024 17:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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12/12/2024 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/12/2024 13:36
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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11/12/2024 13:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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