TJTO - 0021699-44.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021699-44.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021699-44.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: SERASA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)APELADO: VICENTE CARLOS SEVERO TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, julgou procedente o pedido inicial para declarar a ilegalidade das inscrições negativas por ausência de notificação prévia e condenar a requerida à exclusão dos registros de débitos em seu banco de dados, fixando ainda o pagamento de custas e honorários advocatícios em R$ 1.500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve sucumbência mínima da parte requerida, que justificasse a aplicação do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil para afastar a condenação em honorários e custas; (ii) verificar se a interposição do recurso de apelação caracteriza litigância de má-fé, conforme requerido nas contrarrazões.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de primeiro grau acolheu integralmente o pedido constante na petição inicial, declarando a nulidade das inscrições negativadoras por ausência de notificação prévia e determinando sua exclusão, sem que houvesse outros pedidos, como indenização por danos morais, o que afasta a alegação de sucumbência recíproca ou mínima da parte requerida. 4.
A procedência integral do pedido principal (cancelamento das inscrições) impede a aplicação do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, que exige sucumbência mínima da parte vencida para isentá-la de custas e honorários, hipótese não configurada nos autos. 5.
A fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, revela-se razoável, diante da baixa complexidade da causa e da ausência de instrução probatória relevante. 6.
A alegação de que a empresa sucumbiu apenas em parte dos pedidos não encontra respaldo nos autos, já que não foram formulados pedidos autônomos de indenização ou de outra natureza além da declaração de ilegalidade e consequente cancelamento das inscrições negativas. 7.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, este não merece acolhida, pois não se verifica nos autos conduta temerária ou dolosa da parte apelante.
O exercício regular do direito de recorrer, por si só, não caracteriza má-fé processual, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Não configura sucumbência mínima, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, quando o pedido principal é julgado integralmente procedente, ainda que não tenha sido formulado pedido acessório como danos morais. 2. É devida a condenação da parte vencida ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios quando há procedência total do pedido, sendo a fixação por equidade admissível em causas de baixa complexidade. 3.
A interposição de recurso, sem demonstração inequívoca de dolo ou má-fé processual, não enseja a aplicação da multa por litigância de má-fé, por representar exercício legítimo do direito à ampla defesa e ao contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; art. 86, caput e parágrafo único; art. 80.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.511/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; STJ, AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 08.06.2020; TJTO, ApCiv 0001401-35.2022.8.27.2718, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 04.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) - Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0021699-44.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 118) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: SERASA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO: VICENTE CARLOS SEVERO TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 118
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29/07/2025 19:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 19:18
Juntada - Documento - Relatório
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18/07/2025 13:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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