TJTO - 0022273-39.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 00:00
Intimação
Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 0022273-39.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: MAGALY SOUSA RODRIGUESADVOGADO(A): DANIEL CERVANTES ANGULO VILARINHO (OAB TO06594B)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MILARÉ DE CARVALHO (OAB SP135223) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável movida por MAGALY SOUSA RODRIGUES, representada por advogado particular constituído nos autos, em face de ALESSANDRA MENEZES DA FONSECA, JANAÍNA MENEZES DA FONSECA e JANAINA MENEZES DA FONSECA, qualificados na inicial.
A requerente ajuizou a presente ação visando o reconhecimento da união estável "post mortem".
Juntou os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Recebidos os autos, determinou-se a intimação da parte autora para a juntada de documentos (evento 8).
Em seguida, a parte requerente noticia nos autos o falecimento da autora, juntando certidão de óbito (evento 16).
Informou que estava em contato com a herdeira da falecida.
Este Juízo determinou nova intimação do causídico da parte autora para a adoção de providências (evento 16), tendo este manifestado-se pela extinção do feito sem resolução do mérito (evento 24).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, verifico que fora acostada informação quanto ao óbito da autora (evento 12).
Tendo sido oportunizada a regularização da respectiva rerpresentação processual, o causídico do polo ativo limitou-se a informar o desconhecimento do paradeiro da única herdeira, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (evento 24).
Assim sendo, o Código de Processo Civil elenca as situações em que o processo é extinto sem resolução de mérito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Grifamos.
Dessa forma, ante a não regularização processual do polo ativo, entendo que resta configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito, que é a capacidade da parte.
Nesse sentido, depreende-se que tornou-se inviável o prosseguimento da ação.
Assim, entendo não haver óbice ao julgamento. DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando a ausência de pressupostos fde constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro a EXTINÇÃO do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 17:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ação intransmissível
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29/07/2025 15:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JANAÍNA MENEZES DA FONSECA - EXCLUÍDA
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29/07/2025 15:50
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 03:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:37
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/04/2025 16:24
Conclusão para julgamento
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19/03/2025 11:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2025 10:59
Protocolizada Petição
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10/03/2025 13:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 13:44
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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10/03/2025 13:38
Lavrada Certidão
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25/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/01/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 16:48
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 15:14
Conclusão para despacho
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04/11/2024 15:14
Processo Corretamente Autuado
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31/10/2024 14:51
Protocolizada Petição
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31/10/2024 14:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAGALY SOUSA RODRIGUES - Guia 5593404 - R$ 50,00
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31/10/2024 14:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAGALY SOUSA RODRIGUES - Guia 5593403 - R$ 63,00
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31/10/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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