TJTO - 0000585-84.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000585-84.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA JOSÉ DIAS DE SOUSAADVOGADO(A): DANIEL CERVANTES ANGULO VILARINHO (OAB TO06594B)ADVOGADO(A): SEBASTIÃO DONIZETE DA SILVA JÚNIOR (OAB TO005829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Maria José Dias de Sousa em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV, por meio da qual a parte autora busca a suspensão da cobrança de valores que entende indevidos, oriundos de suposta acumulação irregular de proventos de aposentadoria, no valor de R$236.078,27.
Sustentou que recebeu os proventos de ambas as aposentadorias (municipal e estadual) de boa-fé, sem dolo, e em decorrência de erro administrativo da própria autarquia.
Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos da cobrança e de eventual inscrição em dívida ativa, protesto ou negativação em órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a comprovação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso, a autora alegou que recebeu os proventos de aposentadoria de boa-fé, sustentando que se trata de verbas de natureza alimentar e que o equívoco decorreu exclusivamente de erro da Administração.
Contudo, tais alegações, embora relevantes, não se mostram suficientes, neste momento processual, para a concessão da tutela pretendida, especialmente por se tratar de questão que exige dilação probatória.
Além disso, verifica-se que há processo administrativo instaurado pelo IGEPREV, com apuração da situação funcional da autora, a qual teria acumulado cargos em desacordo com as hipóteses constitucionais de exceção previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
A autora reconheceu a acumulação de cargos de auxiliar administrativo (município) e de professora da educação básica (estado), relação que não se enquadra, a priori, nas permissões legais de acumulação.
A jurisprudência dos tribunais superiores, embora firme em relação à irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, não afasta a possibilidade de restituição nos casos em que demonstrada má-fé ou ilegalidade manifesta, especialmente se constatada acumulação vedada por norma constitucional.
Ademais, o simples risco de inscrição em dívida ativa ou negativação não se mostra, por si só, suficiente para caracterizar o periculum in mora, quando inexistente prova inequívoca da ilicitude do débito.
Assim, diante da ausência de elementos seguros que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito alegado, e considerando que a controvérsia envolve matéria fática a ser apurada no curso da instrução, inviável o deferimento da medida antecipatória neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Cite-se o requerido, na forma do artigo 242, §3º do CPC, para que, no prazo de 30(trinta) dias, apresente resposta ao feito. Com a manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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29/07/2025 12:39
Conclusão para despacho
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28/04/2025 19:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 18:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00050029820258272700/TJTO
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10/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 11:35
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 17:38
Conclusão para decisão
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28/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 00050029820258272700/TJTO
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 17:56
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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26/02/2025 14:09
Conclusão para decisão
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19/02/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/01/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 15:32
Despacho - Mero expediente
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17/01/2025 14:35
Conclusão para despacho
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17/01/2025 14:34
Processo Corretamente Autuado
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16/01/2025 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/01/2025 13:38
Lavrada Certidão
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14/01/2025 13:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/01/2025 19:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA JOSÉ DIAS DE SOUSA - Guia 5639253 - R$ 5.901,96
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13/01/2025 19:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA JOSÉ DIAS DE SOUSA - Guia 5639252 - R$ 2.670,78
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13/01/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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