TJTO - 0038183-37.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:39
Trânsito em Julgado
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25/06/2025 00:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 03:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0038183-37.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSIVAN GOMES DA CRUZADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 35.
O executado defende, em suma, que a diferença de subsídios referente a agosto de 2024 deve ser subtraída dos cálculos do exequente, visto que, naquele mês, o exequente já havia progredido para a referência "D".
O exequente, devidamente intimado, se manifestou postulando a rejeição da impugnação apresentada.
No que concerne ao aventado excesso de execução, resultante da inclusão do mês de agosto de 2024 nos cálculos do exequente, a tese do executado carece de respaldo.
Embora o executado sustente que o exequente já percebia seus subsídios conforme a nova referência “D” em agosto, a ficha financeira acostada ao evento 1 (FINANC8) evidencia que, em agosto de 2024, o autor ainda se encontrava na referência C, com subsídio no valor de R$ 7.851,86.
Ademais, a Portaria nº 084 de 20 de março de 2024 (evento 1, ANEXO9) é taxativa ao prever que as progressões seriam implementadas em folha de pagamento somente a partir de setembro de 2024.
Dessa forma, afasta-se o alegado excesso de execução. Noutro ponto, em análise detida ao título executivo do evento 20, é de fácil percepção que o ente público foi condenado ao pagamento do montante de R$ 5.271,25 (cinco mil duzentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos) referentes1 aos valores retroativos da progressão funcional para o nível/referência “D”, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados, em fase de cumprimento de sentença, os valores eventualmente adimplidos administrativamente. Determinou-se ainda que os valores fossem corrigidos monetariamente pelo IPCA-e a partir de quando eram devidos os pagamentos e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação válida; e, a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Não obstante as alegações do ente público, não foi apresentada qualquer prova inequívoca de pagamento ou compensação parcial dos valores objeto da execução, sendo insuficiente para tanto a simples referência genérica a cronograma administrativo de pagamento, em total afronta ao ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
Acrescente-se que as alegações relativas aos critérios de cálculo e aos valores unitários que compõem a base de cálculo da condenação foram todas devidamente enfrentadas e sanadas na fase de conhecimento, conforme consignado no título executivo transitado em julgado.
Portanto, considerando que a pretensão da parte exequente encontra-se amparada pelo manto da coisa julgada material, nos exatos termos do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, bem como diante da ausência de qualquer prova inequívoca de quitação parcial ou total do débito ou de fato superveniente apto a modificar ou extinguir a obrigação reconhecida no título judicial, não é possível a rediscussão das matérias já decididas, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada, sendo certo que qualquer insurgência quanto aos parâmetros fixados deveria ter sido veiculada por meio do recurso apropriado.
Tal conclusão encontra-se fundamentada no posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, exarado no RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.550 - DF, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual: "Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF". (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
A este respeito, a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde infere-se que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inviabilidade de alteração dos critérios expressamente estabelecidos no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no AREsp 1724178/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021).
Ademais, em análise dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 38, verifico que encontram-se em estrita observância ao título do evento 20.
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 35, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente, a saber, o valor de R$ 5.442,87 (cinco mil quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), relativos ao crédito principal, atualizado até dezembro de 2024. Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. 1.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO LÍQUIDA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Precedentes. 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). -
30/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 19:19
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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08/04/2025 12:43
Conclusão para decisão
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07/04/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/03/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/02/2025 00:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/01/2025 13:28
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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20/01/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2025 23:01
Despacho - Mero expediente
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09/01/2025 14:58
Conclusão para despacho
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09/01/2025 13:52
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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08/01/2025 15:57
Trânsito em Julgado
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09/12/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/12/2024 23:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/12/2024 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/11/2024 15:29
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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05/11/2024 13:14
Conclusão para julgamento
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04/11/2024 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/11/2024 07:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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24/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/10/2024 13:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2024 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 22:49
Despacho - Determinação de Citação
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16/09/2024 15:47
Conclusão para despacho
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16/09/2024 15:45
Processo Corretamente Autuado
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16/09/2024 15:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - Para: Promoção
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13/09/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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