TJTO - 0044251-37.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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28/08/2025 12:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/08/2025 12:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0044251-37.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: SOLANGE DE FATIMA FONSECA DIAS FLOR (AUTOR)ADVOGADO(A): ALAILSON FONSECA DIAS (OAB TO010095)ADVOGADO(A): LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB TO009351)APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ADITADA.
DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR.
SÚMULA 298/STJ.
MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR).
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
VÍNCULO ENTRE CCB E CÉDULA RURAL ANTERIOR.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Tratam os autos de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu o direito subjetivo da parte autora ao alongamento de dívidas rurais representadas por determinadas cédulas de crédito rural, com afastamento da mora e manutenção dos encargos contratuais originais, indeferindo, contudo, a prorrogação de cédula de crédito bancário aditada por ausência de vínculo com recursos do BNDES. 2- A alegação do apelante de nulidade da sentença por sua suposta fundamentação exclusiva em laudo unilateral não merece acolhida, porquanto há nos autos elementos suficientes que demonstram a ocorrência de fatores adversos à atividade pecuária, entre eles a estiagem reconhecida por decreto municipal, e o desequilíbrio econômico-financeiro da autora, conforme previsto no Capítulo 2, Seção 6, item 9 do Manual de Crédito Rural. 3- A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o alongamento da dívida rural não constitui faculdade do credor, mas sim direito do devedor, desde que demonstrados os requisitos legais para sua concessão, os quais, no caso, restaram suficientemente atendidos quanto às cédulas de crédito rural CONTR15 a CONTR18. 4- Assiste razão à parte recorrente adesiva no que tange à inclusão da Cédula de Crédito Bancário nº 492.803.988 (CONTR19), aditada pela CCB nº 491.105.747 (CONTR20), no rol das dívidas passíveis de prorrogação, porquanto ficou comprovado que a operação em questão teve como destinação a quitação de saldo remanescente da Cédula Rural Pignoratícia nº 080.411.819, o que atrai a incidência das normas próprias do crédito rural. 5- O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a renegociação de cédulas de crédito rural sob a forma de cédula de crédito bancário não desnatura a natureza jurídica do crédito quando evidenciado o vínculo com operação rural anterior, impondo-se a aplicação da legislação especial e do MCR. 6- Reformada parcialmente a sentença para estender o direito ao alongamento à referida CCB aditada, com o afastamento da mora e incidência dos encargos originais, nos termos do Manual de Crédito Rural. 7- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Recurso adesivo conhecido e provido, sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A e DAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por Solange de Fátima Fonseca Dias Flor, para reconhecer o direito ao alongamento da dívida também quanto ao contrato CONTR19 e seu aditivo CONTR20, afastando a mora e aplicando-se os mesmos encargos originais pactuados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/08/2025 16:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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19/08/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:30
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0044251-37.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 29) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: SOLANGE DE FATIMA FONSECA DIAS FLOR (AUTOR) ADVOGADO(A): ALAILSON FONSECA DIAS (OAB TO010095) ADVOGADO(A): LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB TO009351) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620) ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 29
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28/07/2025 13:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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28/07/2025 13:53
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 13:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB09)
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13/06/2025 12:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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13/06/2025 12:46
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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20/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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