TJTO - 0001684-30.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001684-30.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001684-30.2024.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: RAFAEL ADAO ETGES (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO FRANCO POLI (OAB TO04589B)APELADO: GRACIOSA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÃO LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)ADVOGADO(A): DYONISIO PINTO CARIELO (OAB MG103723) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
RESCISÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DA RESCISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - É cediço que o contrato de promessa de compra e venda de lote pode ser rescindido acaso o promitente comprador esteja inadimplente. 2 - Entretanto, para que a credor o faça, deve observar os requisitos legais para a validade do ato de rescisão contratual. 3 - A rescisão pode ocorrer trinta dias após constituído em mora o devedor, nos termos do artigo 32, § 1º da Lei nº. 6.766/79, contudo, no caso em apreço, diversamente do que consta da sentença, não se vislumbra legitimidade na alegação de notificação prévia do devedor 4 - Nos documentos mencionados pelo Magistrado como prova da notificação, inexiste qualquer assinatura ou carimbo dos Correios, tampouco data de envio ou recebimento à respaldar a necessária formalidade da correspondência. 5 - Com efeito, tratam-se de meros papéis sem qualquer prova de oficialidade e, portanto, não comprovada a efetiva notificação do devedor. 6 - De igual forma, carece de respaldo a alegação da parte adversa, de que teria entrado em contato com o autor acerca da inadimplência ora tratada, visto que acostou em suas contestação um print no qual o preposto menciona oportunidade de quitação ou antecipação de lote, sem mencionar qualquer tipo de inadimplência. 7 - Uma vez que em contratos tais, o número de parcelas é bastante extenso, o termo quitação aposto no print não significa, necessariamente, que a parte esteja em mora. 8 - Nesse contexto, tem-se por evidente a nulidade da rescisão unilateral do contrato, visto que não obedecido o procedimento legal para constituição do autor em mora. 9 - Cabe pontuar, por oportuno, que não há falar em legitimidade da rescisão pelo fato de que o autor alegou efetuar pagamento de forma anual, visto que acerca desse período deve incidir o instituto da supressio surrectio, ou seja, uma vez aceito, por determinado lapso temporal, o pagamento de forma anual, este tornou-se direito adquirido pelo comprodor em detrimento do direito da empresa credora, quanto a data estipulada em contrato. 10 - Recurso conhecido e provido para reconhecer a nulidade da rescisão e inverter o ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedente a demanda e declarar a nulidade da rescisão contratual, com inversão do ônus da sucumbência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 16:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/08/2025 16:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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19/08/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:30
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:05
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001684-30.2024.8.27.2737/TO (Pauta: 27) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: RAFAEL ADAO ETGES (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO FRANCO POLI (OAB TO04589B) APELADO: GRACIOSA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÃO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) ADVOGADO(A): DYONISIO PINTO CARIELO (OAB MG103723) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 27
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28/07/2025 15:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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28/07/2025 13:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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28/07/2025 13:53
Juntada - Documento - Relatório
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25/07/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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