TJTO - 0002990-06.2016.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002990-06.2016.8.27.2740/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ALYSSON TOSIN (OAB MG086925) EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de embargos à execução ajuizados em face de contrato de consórcio.
O embargante alegou a inexistência de título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas, existência de vícios contratuais, divergência entre bem contratado e valor pactuado, ausência de cópia do contrato no momento da contratação e quitação parcial superior ao valor executado.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do título executivo com base no art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008, afastou os vícios contratuais e entendeu não comprovada a quitação.
O apelante reiterou os argumentos em sede recursal, pleiteando a reforma da sentença.
O apelado não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas invalida o contrato de consórcio como título executivo extrajudicial; e (ii) saber se restou demonstrado excesso de execução ou quitação superior ao valor exigido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de participação em grupo de consórcio possui regramento específico (Lei nº 11.795/2008), sendo considerado título executivo extrajudicial independentemente de assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 10, § 6º, inexistindo nulidade. 4.
Não restou comprovado o excesso de execução, visto que o apelante não apresentou memória discriminada de cálculo nos moldes do art. 917, § 3º, do CPC, inviabilizando a apuração do valor incontroverso. 5.
As alegações de vícios contratuais foram afastadas diante do reconhecimento da contemplação e do recebimento do bem, não havendo elementos probatórios que infirmem a higidez do contrato executado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, celebrado na forma da Lei nº 11.795/2008, é título executivo extrajudicial, dispensando a exigência de assinatura de duas testemunhas. 2.
A alegação de excesso de execução exige a apresentação de memória de cálculo discriminada pelo executado, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, sob pena de rejeição da tese.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 784, XII, e 917, § 3º; Lei nº 11.795/2008, art. 10, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*17-73, 14ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Roberto Sbravati, j. 27/09/2018; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*76-52, 13ª Câmara Cível, Rel.
Des.
André Luiz Planella Villarinho, j. 30/05/2019; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*33-40, 14ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Mário Crespo Brum, j. 19/05/2016.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida.
Ante o improvimento recursal, majora-se os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, sendo suspensa sua exigibilidade, uma vez que possui assistência judiciária gratuita deferida, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
27/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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27/08/2025 09:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 08:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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22/08/2025 08:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/08/2025 22:41
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 16:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Apelação Cível Nº 0002990-06.2016.8.27.2740/TO (Pauta: 145) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: JOSÉ MARIA BEZERRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA (DPE) APELADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALYSSON TOSIN (OAB MG086925) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 16:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 145
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16/07/2025 10:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/07/2025 10:57
Juntada - Documento - Relatório
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11/07/2025 17:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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