TJTO - 0001921-88.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001921-88.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: ALFREDO SA MENESES ALMEIDA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO ARAUJO COELHO (OAB TO006633)ADVOGADO(A): RAIONES PEREIRA ROCHA BORGES (OAB TO012523) Ementa: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO IPVA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.
O autor alega ter vendido, mediante contrato escrito, uma motocicleta ao réu, com entrega do Documento Único de Transferência (DUT) devidamente assinado, mas sem que este providenciasse a transferência da propriedade junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
Em decorrência da inércia do comprador, o bem continuou registrado em nome do autor, gerando a imputação de débitos tributários, multas e inscrição em cadastros restritivos.
A sentença reconheceu a obrigação de o réu transferir o veículo, mas afastou a responsabilidade exclusiva pelos débitos e indeferiu o pedido de indenização.
O autor recorre, buscando a reforma da decisão quanto à sua responsabilidade pelos encargos incidentes e ao reconhecimento de danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor, na qualidade de alienante, é responsável solidário pelos débitos incidentes sobre o veículo após a sua venda, em razão da ausência de comunicação formal ao órgão de trânsito; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento de danos morais e materiais decorrentes da omissão do réu em providenciar a transferência da titularidade do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que o proprietário que alienar veículo deve comunicar a transferência ao órgão de trânsito competente, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a efetiva comunicação. 4.
Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula nº 585 e do Tema Repetitivo nº 1118, tenha afastado a responsabilidade solidária do alienante quanto ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), condiciona essa exclusão à inexistência de lei estadual específica que preveja tal responsabilidade. 5.
No Estado do Tocantins, a Lei nº 1.287/2001, em seu artigo 74, inciso VI, prevê expressamente a responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento do IPVA até a data em que for formalizada a comunicação da venda ao DETRAN, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
A ausência de comunicação formal da alienação ao órgão competente justifica a inscrição dos débitos em nome do autor, sendo legítimo o lançamento tributário e eventuais restrições de crédito, em face da presunção de legitimidade dos atos administrativos. 7.
A responsabilidade civil por danos morais exige a demonstração de conduta ilícita, nexo causal e dano concreto.
No caso, a omissão do réu em providenciar a transferência do veículo não configura, por si só, violação a direito da personalidade do autor, tampouco causa específica de dano indenizável. 8.
A própria omissão do autor em comunicar a alienação ao DETRAN contribuiu para a persistência da vinculação do bem ao seu nome, afastando o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade do réu por eventuais prejuízos experimentados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comunicação da venda do veículo ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) pelo alienante atrai a responsabilidade solidária deste, nos termos do artigo 74, inciso VI, da Lei Estadual nº 1.287/2001, pelos encargos incidentes sobre o bem até a efetiva ciência da alienação pelo ente público. 2.
A responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não abrange o pagamento do IPVA, salvo disposição específica em lei estadual, como ocorre no Estado do Tocantins. 3.
Para configuração da responsabilidade civil por danos materiais ou morais, é indispensável a demonstração do nexo causal entre a conduta omissiva do réu e o prejuízo alegado, o que não se verificou nos autos em virtude da omissão do próprio autor em comunicar a alienação do veículo. 4.
A restrição de crédito decorrente da ausência de comunicação da venda não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente situação excepcional de abalo à honra ou à imagem.
Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 123, § 1º, e art. 134; Lei Estadual nº 1.287/2001, art. 74, VI; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto:Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula nº 585; STJ, Tema Repetitivo nº 1118 – REsp 1.881.788/SP, rel.
Ministra Regina Helena Costa, j. 23/11/2022, DJe 01/12/2022.Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 0040105-21.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 12/02/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0027249-93.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 11/09/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença vergastada.
Ante o improvimento do recurso majorar os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
27/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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27/08/2025 09:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 08:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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22/08/2025 08:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/08/2025 22:41
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 16:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Apelação Cível Nº 0001921-88.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 137) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: ALFREDO SA MENESES ALMEIDA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO ARAUJO COELHO (OAB TO006633) ADVOGADO(A): RAIONES PEREIRA ROCHA BORGES (OAB TO012523) APELADO: SIDNEY FERREIRA OLIVEIRA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 16:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 137
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15/07/2025 14:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 14:35
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 13:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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