TJTO - 0045042-06.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045042-06.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045042-06.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: JOSE HELIOMAR DE JESUS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOAOMAR ALVES BEZERRA FILHO (OAB TO009365)APELADO: RCJI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CESSÃO DE DIREITOS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO.
LAUDO UNILATERAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de execução fundada em contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, com cláusula de cessão de direitos aquisitivos.
O embargante sustentou ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, excesso de execução e alegada cobrança abusiva decorrente de anatocismo.
A Sentença reconheceu a validade do título executivo e afastou os vícios alegados.
No recurso, o apelante reiterou as mesmas teses, enquanto a parte apelada defendeu a manutenção da decisão, inclusive suscitando preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da Sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o título apresentado possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) estabelecer se há excesso de execução decorrente de desproporção entre o valor contratado e o valor exigido; (iii) determinar se a alegação de anatocismo, embasada em laudo extrajudicial unilateral, é suficiente para infirmar o demonstrativo de débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da Sentença deve ser rejeitada, pois as razões recursais enfrentam os principais pontos da decisão, especialmente quanto à validade do título executivo, à alegação de excesso de execução e à liquidez da dívida, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil (CPC). 4. O contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com cláusula de parcelamento e valor determinado, firmado entre as partes, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial válido, conforme previsão expressa do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. A cessão de direitos aquisitivos impôs ao apelante a obrigação de quitar saldo remanescente em parcelas, não havendo nos autos qualquer vício formal ou material que afaste a força executiva do título apresentado. 6. A inadimplência do embargante é incontroversa, não havendo comprovação de pagamento das parcelas pactuadas.
A memória de cálculo apresentada pela exequente atende ao disposto no artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, evidenciando com clareza a evolução do débito. 7. A alegação de anatocismo baseia-se em laudo unilateral, elaborado sem contraditório e desprovido de chancela técnica judicial, o que impede sua aceitação como prova idônea para desconstituir o demonstrativo de débito. 8. A discussão sobre capitalização de juros exigiria impugnação específica das cláusulas contratuais e pedido expresso de prova técnica contraditória, o que não foi feito.
A simples apresentação de parecer unilateral não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do cálculo apresentado. 9. A suposta desproporção entre o valor executado e o valor de mercado atual do imóvel não constitui fundamento jurídico para descaracterizar a dívida, que deve observar os termos do contrato livremente celebrado.
Variações de valor de mercado não interferem na legalidade da execução. 10. A circunstância de o apelante utilizar o imóvel para fins de locação sem adimplir as parcelas pactuadas desde 2015 evidencia enriquecimento sem causa e reforça a higidez da execução. 11. Ausentes os requisitos do §4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, não se concede efeito suspensivo ao recurso, diante da ausência de probabilidade de provimento e risco de dano grave ou de difícil reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com cláusula de parcelamento e valor determinado, assinado por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial apto à execução, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. O excesso de execução não se presume, devendo ser demonstrado por prova técnica idônea e contraditória, não se prestando a esse fim laudo unilateral produzido pela parte devedora. 3. A capitalização de juros (anatocismo) somente pode ser reconhecida mediante prova efetiva da pactuação indevida ou ilegal, o que exige impugnação específica das cláusulas contratuais e produção de prova técnica com contraditório, não suprida por pareceres unilaterais. 4. A variação do valor de mercado do bem objeto da obrigação não interfere na validade da execução fundada em contrato com valor certo e cláusulas pactuadas livremente pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.010, 1.011, I, 1.012, §4º, 784, III, 798, I, "b", e 85, §11.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta, mantendo-se incólume a Sentença combatida.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais em dois por cento sobre o valor da execução, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tal verba fica suspensa pelo prazo legal, em razão da gratuidade da justiça deferida na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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28/08/2025 13:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 08:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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22/08/2025 08:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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22/08/2025 06:33
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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22/08/2025 06:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:06
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Apelação Cível Nº 0045042-06.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: JOSE HELIOMAR DE JESUS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOAOMAR ALVES BEZERRA FILHO (OAB TO009365) APELADO: RCJI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 115
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28/07/2025 19:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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28/07/2025 19:17
Juntada - Documento - Relatório
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24/07/2025 14:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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