TJTO - 0036993-39.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0036993-39.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036993-39.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ALISSON AIRES AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB TO11366A)APELADO: TIM S A (RÉU)ADVOGADO(A): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB PE020335) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA CAUSA DE PEDIR.
MANUTENÇÃO DE DÉBITO QUITADO EM PLATAFORMA DIGITAL.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por dano moral, ajuizada por consumidor em face de empresa de telefonia.
O autor alegou que, embora tenha quitado débito ajustado com a ré por meio de sua plataforma digital, a dívida permaneceu registrada como pendente na plataforma Serasa Limpa Nome, causando-lhe prejuízos à imagem e ao crédito.
Pleiteou, assim, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação à indenização por danos morais.
O juízo de origem indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação de inscrição em cadastro restritivo, extinguindo o processo com base no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor interpôs Apelação, sustentando nulidade da sentença, violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito e afronta ao direito de acesso à justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo com base em formalismo relativo à prova da negativação do nome é compatível com os contornos da causa de pedir; (ii) definir se a manutenção de débito quitado em plataforma digital de cobrança pode, em tese, justificar o processamento da demanda com base na responsabilidade civil objetiva da fornecedora de serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresentou documentação que demonstra a quitação do débito por meio de ferramenta oficial da empresa ré, bem como registros da continuidade da cobrança em plataforma digital de renegociação, sendo elementos suficientes, em juízo de admissibilidade, para a regular formação da relação processual. 4. A controvérsia jurídica instaurada não se restringe à negativação em cadastro de inadimplentes, mas envolve a permanência indevida de cobrança de dívida já paga, situação que, em tese, pode configurar prática abusiva e ensejar reparação por dano moral, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A exigência, pelo juízo de origem, de comprovação de negativação formal como condição de procedibilidade da demanda reflete interpretação excessivamente restritiva da causa de pedir, contrariando os deveres de cooperação e a primazia do julgamento do mérito estabelecidos nos artigos 6º e 321 do Código de Processo Civil. 6. A extinção do processo sem resolução de mérito, fundada em entendimento equivocado sobre o objeto da ação, frustra o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, e compromete a efetiva prestação jurisdicional. 7. Diante da inadequada leitura da pretensão inicial e da presença de elementos suficientes à admissibilidade da demanda, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença cassada de ofício.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento da ação.Tese de julgamento: 9. A extinção do feito com base exclusivamente na ausência de prova de negativação em cadastro de inadimplentes, quando a controvérsia diz respeito à manutenção indevida de débito quitado em plataforma digital de cobrança, configura interpretação restritiva da causa de pedir, violando os princípios do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito. 10. A petição inicial instruída com elementos documentais que evidenciem a existência de cobrança continuada após quitação de débito revela plausibilidade jurídica suficiente à admissibilidade da demanda, sendo inadequado o indeferimento da inicial por ausência de formalismo específico. 11. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, alcança hipóteses de manutenção indevida de cobrança em plataformas digitais, ainda que ausente negativação em cadastro oficial de restrição ao crédito, bastando a demonstração do dano e do nexo com o serviço defeituoso.
Dispositivos relevantes citados: Constituição da República de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, arts. 6º e 321, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, cassar de ofício a sentença para que o feito tenha regular prosseguimento no juízo de origem, afastando-se a extinção prematura indevidamente decretada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
22/08/2025 08:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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22/08/2025 08:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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22/08/2025 06:35
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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22/08/2025 06:35
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:06
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Apelação Cível Nº 0036993-39.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ALISSON AIRES AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB TO11366A) APELADO: TIM S A (RÉU) ADVOGADO(A): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB PE020335) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 99
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23/07/2025 17:11
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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23/07/2025 17:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - 15/05/2025 18:08:34)
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15/05/2025 14:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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15/05/2025 14:06
Retirado de pauta
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13/05/2025 16:10
Juntada - Documento - Informações
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09/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/04/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 16:43
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/04/2025 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/04/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2025 16:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/04/2025 18:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/03/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/03/2025 09:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/03/2025 20:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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21/03/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/03/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/03/2025 12:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 53
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20/02/2025 18:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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20/02/2025 18:46
Juntada - Documento - Relatório
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13/02/2025 15:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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