TJTO - 0007069-51.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
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30/06/2025 12:13
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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20/06/2025 02:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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04/06/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 72
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04/06/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/06/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 71
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03/06/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007069-51.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007069-51.2022.8.27.2729/TO APELANTE: MARLA CRISTINA BARBOSA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838)ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)ADVOGADO(A): ELISÂNGELA MESQUITA SOUSA (OAB TO002250) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por MARLA CRISTINA BARBOSA SANTOS, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF/1988), contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça e cuja respectiva ementa foi redigida nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
REVOGAÇÃO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ORDEM JUDICIAL.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, fundado em supostos maus-tratos e transtornos emocionais sofridos pela apelante durante prisão ilegal.
A apelante sustenta que a ordem de prisão foi arbitrária e que as condições degradantes da unidade prisional e os maus-tratos sofridos ensejam reparação por parte do apelado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil objetiva do Estado em decorrência da prisão temporária revogada, mas inicialmente fundamentada em ordem judicial legítima; e (ii) verificar a existência de nexo de causalidade entre os danos alegados pela apelante e eventual conduta omissiva ou comissiva ilícita do ente estatal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, pressupõe a presença de três elementos: conduta comissiva ou omissiva do agente público, dano sofrido pelo particular e nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano.
A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza a obrigação de indenizar. 4.
No caso, a prisão temporária da apelante foi efetuada em cumprimento a ordem judicial devidamente fundamentada, emitida no curso de investigação criminal, não configurando ato ilícito.
A posterior revogação da prisão, por desnecessidade, não implica, por si só, responsabilidade estatal, pois não se evidenciou abuso ou ilegalidade na decisão judicial inicial. 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 347, reconhece a crise do sistema penitenciário brasileiro e as condições degradantes em diversas unidades prisionais.
Contudo, a caracterização de responsabilidade civil do Estado exige que o dano alegado tenha relação direta com ação ou omissão específica e comprovada dos agentes públicos, o que não foi demonstrado nos autos. 6.
A documentação apresentada pela apelante, composta por laudos médicos e psicológicos, não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que os transtornos físicos e emocionais decorreram diretamente de conduta ilícita imputável ao apelado.
Além disso, não houve produção de prova robusta, como testemunhos ou documentos, que corroborassem os relatos unilaterais de maus-tratos. 7.
Prevalece na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que, para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a demonstração de nexo causal entre o ato estatal e o dano experimentado pelo administrado.
No caso concreto, a ausência de prova quanto à ilicitude ou arbitrariedade na execução da prisão temporária afasta o dever de reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A prisão temporária regularmente decretada, ainda que posteriormente revogada, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado. 2.
A responsabilização do ente estatal depende de prova inequívoca do nexo causal entre o dano alegado e conduta ilícita específica, não bastando a simples alegação de danos decorrentes de situações inerentes ao cumprimento da prisão.”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ADPF n. 347, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 09.09.2015; TJTO, Apelação Cível n. 0012719-79.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 06.11.2024.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso extraordinário, a recorrente alega que "o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 37, § 6º da CF, contrariando expressamente a tese fixada pelo STF no Tema 592, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por violação ao dever de proteção de detentos, com base no artigo 5º, XLIX, da CF, também violado".
Afirma que “a Recorrente foi presa temporariamente em razão de investigação criminal sob a suspeita de envolvimento em um crime, sem que houvesse provas concretas de sua participação.
No entanto, no dia seguinte à sua prisão, sua liberdade foi restabelecida, visto que não havia elementos suficientes que justificassem a sua detenção prolongada”.
Aduz que “durante sua permanência no sistema prisional, a Recorrente sofreu agressões físicas e sexuais de outras detentas, além de maus-tratos por agentes públicos, que falharam em garantir sua integridade física e moral.
A falta de proteção adequada resultou em traumas psicológicos severos, impactando sua vida pessoal e profissional”.
Pontua que “mesmo diante da gravidade das agressões sofridas, tanto o juízo de primeiro grau quanto o de segundo grau consideraram improcedente o direito da Recorrente, em clara afronta aos artigos 5ª, XLIX e 37, § 6º da CF e ao Tema 592 do STF, ignorando o dever do Estado de garantir a segurança de detentos sob sua custódia”.
Ao final, requer o reconhecimento e provimento do recurso para reformar "o acórdão recorrido, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado do Tocantins pelos danos morais sofridos", bem como para condenar o recorrido "ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos pleiteados na petição inicial," com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais para condená-lo, ainda, "ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios".
Contrarrazões apresentadas (Evento 60).
Parecer do Ministério Público do Estado do Tocantins pela inadmissibilidade (Evento 64). É o relato essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O preparo é dispensado neste caso, ante a disposição do § 1º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que lhe foi concedido pelo juízo de primeiro grau (Evento 9 dos autos de origem).
Superada essa questão, verifico que, apesar de a recorrente alegar que o acórdão recorrido contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar o RE 841526, leading case do Tema 592 da Repercussão Geral, a leitura do voto condutor do acórdão revela que o entendimento adotado pelo órgão julgador não contraria diretamente a tese lá estabelecida, sendo a conclusão pela improcedência dos pedidos decorrente da análise do conjunto fático-probatório dos autos.
Com efeito, colhe-se do voto condutor do acórdão que o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “a prova dos autos é insuficiente para demonstrar de maneira inequívoca que tais danos decorreram diretamente de conduta omissiva ou comissiva específica dos agentes do Estado”, bem como consignou expressamente que “o relato de maus-tratos limita-se à narrativa unilateral da apelante, sem confirmação por testemunhos ou outros elementos probatórios robustos”.
Diante disso, entendo não ser caso de adoção das providências previstas pelo art. 1.030, I ou II, do CPC, notadamente considerando as distinções fáticas entre os casos, mas de inadmissão do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, tendo em vista que, para chegar a conclusão diversa daquela à qual chegou o órgão julgador, seria inevitável que a instância superior reexaminasse o conjunto fático-probatório dos autos; o que é inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
TEMA N. 592 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O OCORRIDO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.
VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento” (Tema n. 592/RG). 2.
O Plenário do STF foi expresso em consignar que, caso comprovada a existência de alguma causa capaz de romper o nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o óbito ocorrido, seria afastada a responsabilização civil desse último.
Não adoção da teoria do risco integral, mas do risco administrativo. 3.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – ausência do nexo de causalidade entre o óbito do detento e o dever de proteção do Estado – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos.
Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 14, do Código de Processo Civil. 5.
Agravo interno desprovido. (RE 1333404 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 10-06-2022 PUBLIC 13-06-2022).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
28/05/2025 14:24
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
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22/04/2025 20:35
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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22/04/2025 20:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/04/2025 15:07
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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22/04/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/02/2025 16:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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20/02/2025 09:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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20/02/2025 08:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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20/02/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/02/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/02/2025 12:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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12/02/2025 21:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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12/02/2025 21:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/02/2025 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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17/01/2025 16:50
Recebimento - Retorno do MP com cota
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17/01/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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13/01/2025 17:18
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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13/01/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/01/2025 10:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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07/01/2025 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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19/12/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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19/12/2024 16:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 16:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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19/12/2024 15:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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19/12/2024 15:02
Juntada - Documento - Voto
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18/12/2024 17:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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18/12/2024 17:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/12/2024 11:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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18/12/2024 11:44
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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18/12/2024 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/12/2024 10:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/12/2024 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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12/12/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/12/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/12/2024 15:37
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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11/12/2024 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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11/12/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/12/2024 13:02
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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11/12/2024 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/12/2024 14:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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09/12/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2024 15:59
Ciência - Expedida/Certificada
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06/12/2024 15:59
Ciência - Expedida/Certificada
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06/12/2024 15:59
Ciência - Expedida/Certificada
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06/12/2024 14:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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06/12/2024 14:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/12/2024 15:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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05/12/2024 15:05
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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04/12/2024 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/12/2024 13:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/11/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/11/2024 13:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 60
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27/11/2024 17:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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27/11/2024 17:07
Juntada - Documento - Relatório
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26/11/2024 16:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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26/11/2024 15:15
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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26/11/2024 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 09:34
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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01/10/2024 09:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/09/2024 12:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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