TJTO - 0003734-11.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/08/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
25/08/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003734-11.2024.8.27.2743/TO AUTOR: EDVALDO SILVA COSTAADVOGADO(A): ELAINE PEREIRA DE ARAUJO (OAB TO012295)ADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) SENTENÇA Espécie:Pensão por morte(X) rural( ) urbanoDIB:16/07/2024DIP:01/08/2025Efeitos financeiros*:16/07/2024RMI:Salário-mínimoInstituidor: (de cujus)Evecy Rodrigues da Luz SilvaCPF:*75.***.*69-53Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo:Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos?(x ) SIM ( ) NÃOO instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais?( x) SIM ( ) NÃOIdade do cônjuge/companheiro na data do óbito?63 ANOS Dependentes (os autores)Cônjuge/Companheiro(a)Nome:EDVALDO SILVA COSTA CPF: *10.***.*39-34 FilhosCPF: Nome:CPF: Nome:CPF: Nome:CPF: Antecipação dos efeitos da tutela?(X) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento06/11/2024Data da citação06/12/2024Percentual de honorários de sucumbência 10%Juros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE promovida por EDVALDO SILVA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que era casado com a de cujus Evecy Rodrigues da Luz Silva, até o falecimento desta, ocorrido em 03/01/2022.
Requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de pensão por morte rural, registrado sob o NB 210.319.168-9, com DER em 16/07/2024, o qual foi indeferido na esfera administrativa. Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1.
A concessão da gratuidade da justiça; 2.
A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural, com pagamento das parcelas desde a DER; 3.
A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e 4.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em sede de sentença.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 5).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 8) alegando, em síntese, a ausência da qualidade de segurado especial da falecida em razão de, à época do óbito, a instituidora recebia benefício assistencial (LOAS). Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no evento 11.
Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 13).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 21), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais remissivas.
O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 22). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo, pois, à análise do mérito. 1 Mérito O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79, da Lei nº 8.21391, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto nº 3.048/99, são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
O primeiro requisito encontra-se suprido pela Certidão de Óbito da pretensa instituidora (evento 1, CERTOBT6). Por sua vez, no que tange ao segundo requisito, ressalto o disposto na Lei nº 8.213/91: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada Na hipótese em exame, o matrimônio entre o autor e a falecida se encontra demonstrando pela Certidão de Casamento contraído entre ambos, na data de 25/09/1988 (evento 1, CERTCAS7), estando preenchido o requisito da condição de dependente econômico por ser o autor o cônjuge da falecida no momento do óbito (art. 16, I, § 4°, da Lei nº 8.213/91).
No que tange o terceiro requisito, qual seja, a manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito, a parte autora juntou, como início de prova material do cumprimento do período de carência, relativo à condição de segurado especial do pretenso instituidor, os seguintes documentos que indicariam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural, tendo em vista que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo: a) Certidão de Casamento contraído entre o falecida e a autor, na qual consta a profissão daquele como lavrador (evento 1, CERTCAS7); e b) Fichas de matrícula escolar dos filhos, referentes aos anos de 2003 a 2006 e 2009, nas quais consta a profissão da genitora como lavradora (evento 1, ANEXO10 e ANEXO11). Insta salientar que a Certidão de Casamento, serve como documento comprobatório do exercício de atividade do segurado especial, desde que na certidão conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade rurícola, visto que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai do seguinte precedente: STJ.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO DE PROVA. 1.
A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2.
A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4.
Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287). – Grifo nosso Ademais, conforme dispõe os incisos XI e XII c/c § 1º, do art. 116, da Instrução Normativa nº 128/2022, as Certidões de Casamento e Nascimento servem como documentos comprobatórios do exercício de atividade do segurado especial, desde que na certidão conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade rurícola. Deve ser considerado também, como início de prova material, a documentação escolar apresentada, uma vez que a jurisprudência da TNU, firmada em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, reconheceu que “documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural”, constituem início de prova material. Segue jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE TRABALHO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
HISTÓRICO ESCOLAR.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO DOS FILHOS.
VALIDADE.
PUIL PROVIDO. 1.
DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO HÁ MUITO JÁ ASSENTADO POR ESTA TURMA NACIONAL. 2.
TAMBÉM AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES, CONFIGURA INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO ALÍÁS, JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.
TESE: CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL: (I) DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL; E (II) CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES. 4.
PUIL PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5000636732018402500550006367320184025005, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020). – Grifo nosso O STJ, no ano de 2014, também se pronunciou sobre o tema, convergindo na aceitação das fichas de matrícula dos filhos como início de prova material (STJ - AgRg no REsp: 1160927 SP 2009/0194307-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/09/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2014).
O § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidado nos Enunciados 6 e 14 de sua Súmula continua sendo o seguinte, in verbis: Súmula 6.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Não obstante o aludido art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Logo, as provas anexadas ao feito pela parte autora, que indicam a profissão do falecido como lavrador, devem ser consideradas como início de prova material.
Por outro lado, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013).
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[...] se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015).
Na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência do pretenso instituidor da pensão.
Em contrapartida, o INSS apresentou contestação sustentando a ausência da qualidade de segurada especial da de cujus, sob o argumento de que, à época de seu falecimento, ela recebia benefício assistencial (LOAS).
Todavia, o simples fato de ter sido concedido benefício de prestação continuada não implica, por si só, na perda da qualidade de segurada especial.
Isso porque restou comprovado nos autos o efetivo exercício de atividade rural pela falecida, circunstância que evidencia, na verdade, um equívoco administrativo do INSS, o qual deveria ter deferido, à época, aposentadoria por invalidez, já que estavam preenchidos os requisitos legais — inclusive o impedimento de longo prazo, necessário à concessão do BPC (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93).
Assim, tendo a falecida direito ao benefício previdenciário, não há que se falar em ausência de vínculo com o RGPS, devendo ser assegurada à autora a pensão por morte, diante do preenchimento dos requisitos legais.
Nesse sentido é o entendimento do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
LOAS.
QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA .
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
UNIÃO ESTÁVEL .
PROVA TESTEMUNHAL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO .
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
TEMA 905 DO STJ.
EC 113/2021.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA .
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS que alega a ausência da qualidade de segurada da instituidora do benefício, visto que a falecida recebia LOAS na data do falecimento.
Aduz, ainda, a ilegitimidade ativa do autor para requerer revisão do benefício assistencial, bem como a decadência do direito de revisão do benefício pleiteado . 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3.
Quanto à tese de ilegitimidade ativa do autor para revisão do benefício assistencial da falecida, esta não merece ser acolhida .
Na presente demanda, a parte autora não pretende revisar o ato de concessão do benefício assistencial da falecida, mas busca a concessão de pensão por morte, mediante o reconhecimento da qualidade de segurada da instituidora do benefício.
Afastada a tese da ilegitimidade ativa da autora e, por consequência, a tese de decadência do direito de revisão do benefício. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural quando da concessão do benefício assistencial, através do início da prova material corroborado por robusta prova testemunhal . 5.
A circunstância de a falecida receber benefício de amparo social ao idoso, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ela fosse segurada especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC/LOAS é deferido erroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria um benefício previdenciário. 6.
Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
A prova testemunhal corroborou a versão do recorrido, no sentido de existência de união estável entre ele e a instituidora do benefício. 7.
Aplicação do Princípio do tempus regit actum .
Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 da lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material, porquanto o óbito ocorreu em 2018, antes da alteração legislativa .
Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente na apresentação de documentos de filhos em comum. 8.
Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 9 .
Apelação não provida.(TRF-1 - (AC): 10063506020214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 14/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/05/2024 PAG PJe 14/05/2024 PAG) – grifos nossos Além disso, cumpre destacar que as testemunhas ouvidas em audiência foram firmes e coerentes ao afirmar que a falecida jamais se afastou do meio rural, permanecendo sempre dedicada às lides campesinas e contribuindo diretamente com seu cônjuge nas atividades do campo.
Tais depoimentos corroboram a prova documental existente e reforçam a manutenção da condição de segurada especial da de cujus, afastando de vez a tese levantada pela autarquia.
Verifica-se, portanto, o preenchimento do requisito de qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão quando do seu óbito.
Vale destacar que, tratando-se de pensão por morte, não é exigível número mínimo de contribuições mensais (carência) para a concessão da pensão (art. 26, I da Lei 8.213/91), sendo suficiente a comprovação do exercício de atividade rural do instituidor do benefício, por início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE GENITOR.
FILHO MENOR.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
A concessão de pensão por morte, a par de exigir a comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, também requer a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2.
A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213 e Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça). 3.
Considerada a dificuldade notória do segurado especial em apresentar provas documentais de sua atividade, relacionadas a todo o período de tempo, admite-se como suficiente o início de prova material que venha a ser confirmado por convincente prova testemunhal. 4.
A qualificação constante em certidão de óbito, de nascimento e de casamento, pode ser considerada início de prova material do exercício de atividade rural. 5.
Uma vez demonstrado que a segurada falecida continuava a exercer a atividade rural no tempo anterior ao momento a que veio a óbito, têm os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 6.
Não corre a prescrição contra incapazes. 7.
Apelação provida.
Invertidos os ônus sucumbencias em desfavor do INSS, que é isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
Honorários estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 8.
Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF-4 - AC: 50165204420184049999 5016520-44.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2020, QUINTA TURMA) – Grifo nosso 1.1 Do benefício devido O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e, havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 75 e 77 da Lei nº 8.213/91). 1.2 Do termo inicial e prazo de concessão O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.
Antes da Lei nº 9.528/97, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.
Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 05/11/2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.
Com a Lei nº 13.846/2019, vigente a partir de 18/06/2019, a redação do art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevento prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Na espécie, o óbito ocorreu em 03/01/2022 (evento 1, CERTOBT6) e o requerimento administrativo foi realizado em 16/07/2024 (evento 1, PROCADM12, pág. 53),em prazo superior a 90 (noventa) dias do óbito, , de modo que o benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo, conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Ainda, a Lei 13.135/2015 instituiu limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver recolhido menos de 18 contribuições mensais.
Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito. Considerando na data do óbito do pretenso instituidor (03/01/2022) a parte autora contava com 63 (sessenta e três) anos de idade, pois nasceu em 01/07/1958 (evento 1, DOC_PESS5), foram vertidas mais de 18 (contribuições) mensais pelo segurado e que a união estável perdurou por mais de 2 (dois) anos, aplica-se ao caso o art. 77, §2°, V, c, 6, sendo devido o benefício de forma vitalícia à parte autora.
Por fim, constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Sendo assim, ante o preenchimento dos requisitos para a obtenção da pensão por morte segundo as normas aplicadas ao caso, a procedência da concessão do benefício é medida que se impõe. 1.3 Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). 1.4 Da antecipação dos efeitos da tutela Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.
Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Isso posto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER o benefício previdenciário de pensão por morte rural ao cônjuge (NB 210.319.168-9), ora requerente, na forma do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício de forma vitalícia à parte autora, com DIB em 16/07/2024 (DER - evento 1, PROCADM12, pág. 53) no valor integral da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.213/91, nos termos do art. 75 da mesma lei, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), da Lei de Benefícios.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, fica arbitrada multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7°, da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 07:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/08/2025 07:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/08/2025 07:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
19/08/2025 13:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - 07/08/2025 13:00. Refer. Evento 14
-
19/08/2025 13:26
Conclusão para julgamento
-
08/08/2025 05:26
Despacho - Mero expediente
-
07/08/2025 12:35
Protocolizada Petição
-
04/08/2025 13:48
Conclusão para despacho
-
05/06/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003734-11.2024.8.27.2743/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESAUTOR: EDVALDO SILVA COSTAADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 23/05/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico Evento 13 - 15/05/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processo -
23/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
23/05/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/05/2025 10:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 07/08/2025 13:00
-
15/05/2025 14:43
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
09/04/2025 16:56
Conclusão para despacho
-
03/03/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2024 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/12/2024 16:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/12/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2024 16:43
Despacho - Mero expediente
-
03/12/2024 13:52
Conclusão para despacho
-
03/12/2024 13:52
Processo Corretamente Autuado
-
06/11/2024 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000113-69.2025.8.27.2743
Maria Lindalva Lima Conceicao
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/01/2025 15:45
Processo nº 0007238-61.2024.8.27.2731
R.d.m.sousa
Fabricio Pereira Aires
Advogado: Sarah Marinho Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/12/2024 05:35
Processo nº 0004588-46.2021.8.27.2731
Justiniano da Silva Tavares
Waldomiro de Oliveira da Silva
Advogado: Patrick Goncalves Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2021 17:56
Processo nº 0000529-88.2024.8.27.2705
Elzanir Cirqueira Barbosa Oliveira
Municipio de Sandolandia
Advogado: Marcelo Cesar Cordeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2024 10:31
Processo nº 0034934-78.2024.8.27.2729
Thayllon Gomes Abreu
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Nile William Fernandes Hamdy
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 18:02