TJTO - 0001558-46.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:27
Protocolizada Petição
-
01/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
01/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001558-46.2024.8.27.2715/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZAADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 39 - 21/08/2025 - Protocolizada Petição APELAÇÃOEvento 31 - 31/07/2025 - Julgamento Com Resolução do Mérito Procedência em Parte -
28/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
28/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
28/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
27/08/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/08/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5780564, Subguia 122868 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
21/08/2025 13:02
Protocolizada Petição
-
20/08/2025 13:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5780564, Subguia 5536925
-
20/08/2025 13:48
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A - Guia 5780564 - R$ 230,00
-
14/08/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
04/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001558-46.2024.8.27.2715/TO AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZAADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)RÉU: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS CC COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA em desfavor de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos qualificados nos autos, com as seguintes alegações: 1.1 narrou ser titular do benefício previdenciário, o qual vem sofrendo descontos de encargos relacionados a empréstimos desde 08/01/2023, no valor mensal de R$20,96, que afirma desconhecer, aduzindo ter sido vítima de fraude; 1.2 juntou documentos no mesmo evento. 2. Despacho inicial deferindo a justiça e a inversão do ônus da prova. Determinou a citação do requerido e também para no prazo da contestação anexar documentos relativos ao objeto da lide (evento 12, DOC1). 3. O banco requerido apresentou contestação (evento 19, CONT1), com as seguintes alegações: 3.1 preliminares: ausência de interesse de agir. 3.2 mérito: improcedência do pedido de indenização por danos morais por ausência de pretensão resistida; defende que a ocorrência foi firmada de forma regular; ausência de dano moral; impossibilidade de restituição em dobro; inaplicabilidade da inversão do ônus probatório. 4. Réplica à contestação (evento 19, CONT1). 5. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO 6.
De início, ressalto que, investido na condição de destinatário das provas, mercê da dicção do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, com exclusividade e pelo livre convencimento, aferir sobre a necessidade ou não de se elastecer a instrução probatória. 7.
O STJ consagra orientação no sentido de que o magistrado é destinatário final das provas, de modo que a análise acerca da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1326864/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). 8.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário final das provas, dispensa a produção daquelas consideradas desnecessárias, formando sua convicção nas já existentes nos autos. (TJTO, Apelação nº 50012628720118270000, Rel.
Des.
DANIEL NEGRY). 9.
No caso, verifico que a matéria fática se encontra suficientemente delineada nos autos, permitindo a emissão de um juízo de valor.
O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, vez que presentes os requisitos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES DO INTERESSE PROCESSUAL 10.
Quanto à carência de ação sob o argumento de falta de pretensão resistida, por força do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há necessidade de tentativa de solução extrajudicial do caso ou esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, que deverá apreciar lesão ou ameaça a direito, garantindo o Princípio do Acesso à Justiça.
No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.DANOS MORAIS.
INICIAL INDEFERIDA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - CONDIÇÃODE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA - DESCABIMENTO -OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. A exigibilidade de esgotamento da via administrativa como condição para ajuizamento da ação, resulta flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. (TJ-MS - APL:08029997020168120017 MS 0802999-70.2016.8.12.0017, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 04/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2018) (Grifei) 11.
Além disso, a apresentação da contestação demonstra que o requerido não concorda com a pretensão da parte requerente, pelo que REJEITO a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. DO MÉRITO 12.
Inicialmente, vale ressaltar que a relação jurídica havida entre a parte autora e a instituição financeira requerida se caracteriza como de consumo, e por conseguinte, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste ponto, a Súmula 297 do STJ preceitua que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 13.
Além disso, o §2º do art. 3º do referido diploma, prevê que as relações bancárias, financeiras e de crédito se submetem às normas do CDC.
Sendo assim, cinge-se o caso sob exame a uma relação de consumo, aplicável este código.
Diante disso, mantenho o despacho inaugural em aplicar o instituto da inversão do ônus da prova. 14.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve regular e válida contratação referente a tarifa de capitalização junto a conta da parte autora, conforme discriminado no evento 1. Com efeito, a existência do negócio jurídico requer a manifestação de vontade da parte contratante.
Sobre a validade do negócio jurídico, estipula o artigo 104 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. 15. É cediço que os contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do pacta sunt servanda, ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta as normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais do Direito.
Excepcionados esses casos, o Judiciário não tem ingerência sobre as relações privadas, sendo-lhe vedado nelas interferir para submetê-las a novas regras. 16.
Da análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, verifica-se que restou incontroversa a relação jurídica existente entre as partes litigantes, tendo em vista que a própria requerida aduziu, em sua contestação, que o empréstimo existe, contudo, defende que este foi firmado de forma regular, sendo os descontos devidos. 17.
No entanto, a instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual estabelecido entre as partes para a averiguação da validade do empréstimo supostamente contratado pela parte requerente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, em razão de ser a detentora do referido documento. 18.
Assim, buscando desconstituir a alegação autoral de inexistência da contratação, o banco requerido apresenta contestação, mas não junta qualquer documento assinado pela autora autorizando a contratação de empréstimo, tampouco apresentou extrato ou comprovante de transferência bancária, que demonstrasse a disponibilização e saque dos valores pela parte requerente. 19.
Em razão da má qualidade do serviço prestado, para se eximir da sua responsabilidade, a parte fornecedora, ora requerida, teria que comprovar a existência de uma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC, quais sejam: de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Todavia, pelos documentos acostados, verifica-se que o banco réu procedeu aos descontos no benefício previdenciário. 20.
Tendo em vista que a parte autora nega a referida contratação, caberia ao banco réu, na forma do art. 373, II do CPC apresentar o instrumento do contrato devidamente assinado pelo consumidor, o que não ocorreu no presente caso.
E, por se tratar da contratação de um serviço, ou seja, de um contrato bilateral, imprescindível seria a anuência prévia e expressa do contratante, conforme dispõe o CDC, em seu art. 39, incisos III, e VI. Sendo assim, restou comprovado que o lançamento sobre o benefício previdenciário da parte autora ocorreu sem a sua autorização e, portanto, é indevido. 21. Assim, não havendo autorização expressa da parte autora para desconto de valores sob a denominação “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, a sua ocorrência configura ato ilícito praticado pelo BANCO BRADESCO S.A., gerando dever de devolver os valores debitados em dobro. 22.
Constata-se que o BANCO BRADESCO S.A. não fez prova da contratação pela parte autora aos descontos denominados “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Considerando que não houve comprovação de que não houve a comprovação da contratação do título de capitalização questionado na inicial, surge a certeza do ilícito praticado pelo Banco Bradesco S.A., fazendo surgir a obrigação de restituir os valores cobrados indevidamente. 23. Quanto aos danos morais, razão assiste à parte autora, vez que é manifesta a sua ocorrência, conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral” (AgRg no AREsp 408.169/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014). 24.
Ressalto abaixo o que compreendeu esta mesma relatoria quando do julgamento de demandas análogas: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL RESPECTIVO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Cinge o recurso sobre descontos referentes à titulo de capitalização realizados na conta bancária do autor.2. Na hipótese em tela, verifica-se que os descontos impugnados se deram em relação a serviço não contratado, eis que a instituição financeira acionada não comprovou sua contratação, sequer demonstrou a ocorrência de fraude, razão pela qual os decréscimos se deram sem qualquer justificativa plausível. 3. Sendo assim, deve haver a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" do benefício previdenciário da parte demandante, na forma da jurisprudência do STJ e art. 42 do CDC, haja vista que não houve demonstração de engano justificável que sustente a boa-fé dos descontos havidos em sua aposentadoria.4. A ausência de comprovação da contratação de serviço, de modo a autorizar o desconto em conta corrente de correntista, gera o dever de a instituição financeira indenizá-lo por danos morais decorrentes do ato ilícito praticado, sobretudo quando a correntista é idosa, aposentada e percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário-mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família.5. Diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste do autor e culpa do requerido, mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância comumente aplicada por esta Corte de Justiça no julgamento de casos análogos. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e à restituição do indébito em dobro.(TJTO , Apelação Cível, 0002978-63.2022.8.27.2713, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 02/08/2023, juntado aos autos 15/08/2023 15:21:05) 25. Portanto, o abalo na psique da parte autora decorre do chamado dano in re ipsa, máxime quando se constata que os descontos indevidos recaíram sobre sua verba alimentar.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, para: 26.1. DECLARAR a inexistência do débito objeto do presente litigio; 26.2. CONDENAR o requerido BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A a restituir, de forma simples, os descontos em seu benefício previdenciário, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ; art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), apurando-se o valor em sede de Liquidação de Sentença na forma do art. 509, II do CPC. 26.3. CONDENAR o requerido BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, e atualizado monetariamente pelo INPC, a contar da data desta sentença. 27. RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, face ao acolhimento parcial do pedido da parte requerente. 28.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte requerida BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. 29.
INTIMEM-SE. Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões, como ato ordinatório. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Após cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. 30.
CUMPRA-SE. 31.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
31/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
10/07/2025 19:23
Conclusão para julgamento
-
30/04/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/04/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
24/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/02/2025 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
17/02/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:42
Protocolizada Petição
-
23/01/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:23
Juntada - Informações
-
28/08/2024 09:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/08/2024 09:11
Lavrada Certidão
-
22/08/2024 16:41
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
21/08/2024 12:19
Conclusão para despacho
-
21/08/2024 12:19
Lavrada Certidão
-
21/08/2024 12:17
Lavrada Certidão
-
20/08/2024 20:59
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
-
20/08/2024 20:58
Realizado cálculo de custas
-
20/08/2024 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/08/2024 14:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
-
20/08/2024 14:17
Processo Corretamente Autuado
-
20/08/2024 10:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - Guia 5540220 - R$ 102,92
-
20/08/2024 10:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - Guia 5540219 - R$ 159,38
-
20/08/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007465-67.2023.8.27.2737
Maria de Jesus Pereira da Silva
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/07/2023 23:13
Processo nº 0000399-65.2025.8.27.2737
Salvador Rodrigues da Cunha
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/01/2025 17:28
Processo nº 0002969-54.2024.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Aramy Jose Pacheco
Advogado: Lucas Rodrigues Carvalho Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/02/2024 12:59
Processo nº 0008510-39.2022.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Wilzy Carioca de Oliveira
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/03/2022 17:40
Processo nº 0024415-84.2022.8.27.2706
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Elizangela de Jesus Santos
Advogado: Alana Menezes Aurelio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/10/2022 15:26