TJTO - 0008510-39.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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01/08/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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01/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0008510-39.2022.8.27.2706/TO RÉU: WILZY CARIOCA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO ARAÚJO DAMASCENO (OAB TO006947) SENTENÇA RELATÓRIO WILZY CARIOCA DE OLIVEIRA apresentou exceção de pré-executividade (evento 75, EXCPRÉEX1) nos autos da execução fiscal que lhes move o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
O excipiente defendeu a sua ilegitimidade passiva em relação às Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal: quanto à CDA nº *02.***.*75-70, sustentou que o débito já foi objeto de extinção parcial nos autos; em relação à CDA nº *02.***.*75-71, apontou que a responsabilidade tributária é de terceira pessoa, conforme decisão judicial anterior; e, quanto à CDA nº *02.***.*75-72, argumentou que houve reconhecimento judicial de sua ilegitimidade passiva em execução fiscal correlata, sendo o imóvel objeto da CDA de titularidade de terceiro.
Ao final, requereu a extinção da execução fiscal quanto às referidas CDAs e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da sucumbência e em precedentes do STJ.
Em síntese, o exequente impugnou a exceção de pré-executividade, sustentando sua inadmissibilidade diante da necessidade de dilação probatória quanto à alegada ilegitimidade passiva.
Defendeu que a executada figurava como proprietária do imóvel à época dos fatos geradores do IPTU, sendo irrelevante o acordo firmado posteriormente entre particulares.
Requereu a extinção parcial da execução apenas em relação à CDA nº *02.***.*75-72, por alienação anterior do imóvel, com a condenação da executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, bem como o prosseguimento do feito quanto aos demais débitos.
Juntou documentos (evento 90, IMPUG EMBARGOS1).
No evento 91, PET1 o exequente requereu a extinção parcial do feito em relação ao cancelamento da CDA de nº *02.***.*75-71, sem ônus para as partes. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a exceção de pré-executividade é um incidente processual, cuja viabilidade pressupõe a existência de matéria de ordem pública, conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, tal como determina a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso sub judice, o excipiente alegou sua ilegitimidade passiva quanto às três CDAs que embasam a execução, por já ter ocorrido extinção parcial em uma delas e, nas demais, por serem os débitos atribuíveis a terceiros, conforme decisões judiciais.
Vejamos.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 30/03/2022 para satisfação de débitos de IPTU referentes aos imóveis de CCI's 34260, 45940, 45945 (CDAs *02.***.*75-70, *02.***.*75-71 e *02.***.*75-72), e possui o excipiente como responsável tributário.
SOBRE O IMÓVEL DE INSCRIÇÃO Nº 34260: O excipiente sustenta que houve pagamento integral da dívida da CCI 34260 (IPTU - CDA *02.***.*75-70), conforme decisão acostada ao evento 21, DECDESPA1.
Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, foi informado o adimplemento do débito principal e dos honorários advocatícios relativos ao referido imóvel (eventos 15 e 19), inexistindo, portanto, dívida residual em desfavor do excipiente em relação à CDA *02.***.*75-70.
SOBRE O IMÓVEL DE INSCRIÇÃO Nº 45940: Alega o excipiente ser ilegítimo para responder pelos débitos do imóvel de CCI 45940 (CDA *02.***.*75-71), uma vez que a responsabilidade tributária foi transferida judicialmente para Luciana Sousa Rocha Costa (autos nº 0001342-15.2024.8.27.2706).
Ao analisar os autos de nº 00013421520248272706, noto que houve sentença homologatória de acordo entre o excipiente e a Sra. Luciana Sousa Rocha Costa em 13/03/2024 (vide evento 47).
Na referida sentença restou determinada a expedição de ofício ao Município de Araguaína, a fim de que este promovesse a transferência cadastral de todos os débitos à senhora Luciana, o qual foi cumprido nos autos (evento 49 e 51), in verbis: (...) Oficie-se ao município de Araguaína Secretaria da Fazenda para transferir o cadastro de IPTU do imóvel descrito da inicial bem como todos os tributos incidente sob o mesmo para o nome da requerida. (...) Assim sendo, embora se trate de acordo firmado entre particulares, no caso em apreço, o ente municipal foi oficiado a transferir os débitos à Sra.
Luciana, ocasião em que tomou conhecimento da referida ação judicial, e da ausência de responsabilidade tributário do excipiente.
Por outro lado, não entendo cabível a condenação do ente exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que à época do ajuizamento da execução fiscal, o excipiente constava como proprietário do imóvel.
Ademais, a sentença exarada nos autos de nº 00013421520248272706 se deu em momento posterior ao protocolo desta ação.
Destarte, acolho a alegação de ilegitimidade passiva da excipiente.
SOBRE O IMÓVEL DE INSCRIÇÃO Nº 45945: Defendeu o excipiente a ilegitimidade passiva no tocante ao imóvel de CCI 45945 (CDA *02.***.*75-72), haja vista a alienação no ano de 1982 para o senhor Henrique Alves Barbosa (evento 65, CERT_INT_TEOR2 - ação de nº 00239662920228272706) sendo a alegação reconhecida nos autos de nº 00051565820218272700.
Em sua manifestação, o excepto requereu a extinção parcial da execução em relação à CDA nº *02.***.*75-72, em razão da alienação anterior do imóvel, todavia, com a condenação da executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista a ausência de comprovação de comunicação ao Município acerca de tal venda para fins de alteração cadastral.
Ocorre que, atribuir ao particular responsabilidade quanto a débito de IPTU somente pelo fato de não ter ele promovido a alteração do cadastro imobiliário seria o mesmo que elevar tal obrigação ao status de fato gerador, o que não possui respaldo legal.
Ademais, a redação do §3º, do artigo 244 do Código Tributário Municipal, dá conta de que cabe ao proprietário do imóvel, ao titular do seu domínio útil ou seu possuidor a alteração de dados no Cadastro Imobiliário. Assim, havendo o registro do título translativo no Registro de Imóveis, aquele que vendeu o imóvel não é mais seu proprietário (Art. 1.245, CC), cabendo a quem comprou, não a quem vendeu, a comunicação ao Fisco para alteração do tal cadastro.
Nesse esteio, transcrevo julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALIENAÇÃO DO BEM E REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS ANTERIOR A INCIDÊNCIA DO IPTU - RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO AFASTADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.1.
Nos termos do art. 34 do CTN, o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município, possuindo como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou, ainda, o possuidor do bem a qualquer título.2. Evidenciado nos autos que a parte executada deixou de ser proprietária do bem imóvel, com a alienação deste mediante transcrição da escritura de compra e venda no Registro Imobiliário em data anterior a incidência do IPTU, correto é o acolhimento da exceção de pré-executividade, que julgou extinto o feito, em virtude da ilegitimidade passiva do antigo proprietário.3. Deve o Fisco municipal arcar com os ônus sucumbenciais, em aplicação do princípio da causalidade, por demandar contra parte manifestamente ilegítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.045511-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 01/07/2022) (Ênfase minha).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS.
POSSIBILIDADE. CAUSALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.De acordo com o princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento é o responsável pelo pagamento dos ônus processuais.
Extinto o feito, por fato superveniente ao ajuizamento (acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, a fim de se reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada, a qual não era titular da propriedade dos imóveis geradores do IPTU descrito na CDA), o ônus sucumbencial (honorários advocatícios e custas) deve ser suportado pelo exequente, quem deu causa indevidamente ao processo.(TJTO , Apelação Cível, 0027603-90.2019.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 21/06/2023, DJe 30/06/2023 16:59:57) Ademais, conforme os entendimentos firmados pelos tribunais regionais já mencionados, o ônus sucumbencial — compreendendo honorários advocatícios e custas processuais — deve ser atribuído ao Fisco municipal, em observância ao princípio da causalidade, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada.
Ressalta-se que este Juízo adota tal orientação.
Assim, resta apontar a ilegitimidade do excipiente quanto ao imóvel de CCI 45945 contido nas CDA *02.***.*75-72.
Diante do exposto, reconhecido o pagamento parcial do débito e a ilegitimidade passiva do Excipiente quanto à obrigação remanescente, impõe-se a extinção total da presente execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada no evento 75, EXCPRÉEX1, o que faço para EXTINGUIR o feito, em relação as CDAs de nº *02.***.*75-71 e *02.***.*75-72 (CCIs 45940 e 45945), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, face a ilegitimidade passiva da parte executada.
Ademais, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito, em relação a CDAs nº *02.***.*75-70 (CCI 34260), com resolução de mérito, face ao pagamento.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em relação à CDA *02.***.*75-72 (CCI 45945), os quais fixo o importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § § 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em relação ao imóvel de CDA nº *02.***.*75-71 (CCI 45940), uma vez que a sentença exarada nos autos de nº 00013421520248272706 se deu em momento posterior ao ajuizamento desta execução fiscal.
Os honorários advocatícios da CDA nº *02.***.*75-70 (CCI 34260) foram pagos.
Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais finais em relação a CDA nº *02.***.*75-70 (CCI 34260).
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1.
Decorrido o prazo recursal, promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 2.
Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 3.
Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa; 4.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do presente conteúdo.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 15:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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31/07/2025 12:34
Conclusão para julgamento
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17/07/2025 14:47
Protocolizada Petição
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26/05/2025 08:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 85
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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09/04/2025 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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09/04/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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08/04/2025 17:38
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Negativo
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08/04/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 17:30
Decisão - Outras Decisões
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08/04/2025 15:51
Conclusão para despacho
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08/04/2025 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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08/04/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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07/04/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/04/2025 17:34
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 16:04
Conclusão para despacho
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07/04/2025 09:46
Protocolizada Petição
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07/04/2025 09:42
Protocolizada Petição
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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04/04/2025 16:08
Juntada - Informações
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25/03/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 11:50
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 13:20
Conclusão para despacho
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24/01/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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19/12/2024 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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29/11/2024 17:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/11/2024 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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30/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:58
Lavrada Certidão
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24/07/2024 16:47
Juntada - Informações
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19/04/2024 16:57
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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15/04/2024 16:42
Conclusão para despacho
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01/03/2024 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/01/2024 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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31/01/2024 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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18/01/2024 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/01/2024 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
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17/01/2024 01:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
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17/01/2024 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 10:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 03:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 03:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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09/01/2024 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 00:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 05:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/12/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 16:01
Lavrada Certidão
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29/09/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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14/09/2023 18:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/09/2023 15:38
Lavrada Certidão
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20/06/2023 14:17
Lavrada Certidão
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28/03/2023 16:22
Despacho - Mero expediente
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23/03/2023 17:16
Conclusão para despacho
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13/02/2023 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/01/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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06/01/2023 11:22
Protocolizada Petição
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16/12/2022 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/12/2022 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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25/11/2022 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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09/11/2022 14:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/12/2022
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07/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/10/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 18:32
Despacho - Mero expediente
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27/10/2022 17:17
Conclusão para despacho
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18/05/2022 16:10
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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07/04/2022 16:37
Expedido Carta pelo Correio
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31/03/2022 17:03
Despacho - Mero expediente
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31/03/2022 16:34
Conclusão para despacho
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31/03/2022 16:34
Processo Corretamente Autuado
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30/03/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004352-95.2024.8.27.2729
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